PORTARIA 5/00 - SAR
O SECRETÁRIO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos para a cobrança de preços públicos de ambulantes pelo exercício de atividades nos Bolsões de Comércio, conforme o previsto na Lei nº 11.039/91, no Decreto nº 33.398/93 e em legislação complementar;
CONSIDERANDO a conveniência de que esses preços sejam compatíveis com aqueles que vêm sendo praticados em relação aos ambulantes que atuam em outras áreas da Cidade, de modo a conferir um tratamento isonômico a todos os permissionários voltados a essa atividade;
CONSIDERANDO que a implantação de Bolsões de Comércio implica por parte do Poder Público Municipal, em intervenções concretizadas através da aplicação de recursos em infra-estrutura e melhorias diversas.
DETERMINA
1. Na cobrança de preços públicos pelo exercício da atividade de ambulante, em Bolsões de Comércio, deverão ser observados os mesmos procedimentos, valores e coeficientes definidos através da Portaria nº 1.389/SAR/92, considerando-se, para isso, a localização desses bolsões relativamente às áreas de atuação de cada Administração Regional.
2. O item 4 da Portaria nº 1.389/SAR/92 passa a ter a seguinte redação:
"4. Para cada exercício fiscal o preço público determinado conforme o item anterior será transformado em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIR's de janeiro e será recolhido pelo valor em reais que lhe correspondem na data do recolhimento".
3. Nas situações em que o Bolsão de Comércio estiver instalado na área de atuação de qualquer uma das Administrações Regionais que, na TABELA ANEXA À PORTARIA Nº 1.389/SAR/92, foram contempladas com mais de um coeficiente, deverá ser adotados, no cálculo do preço público devido, aquele de maior valor.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
5. Publique-se.