CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 698 de 23 de Outubro de 2002

ESTABELECE AS ALTERNATIVAS DE ATENDIMENTO HABITACIONAL/FIXA VALORES LIMITESDOS AUXILIOS/REGULAMENTA SUA UTILIZACAO PARA ATENDIMENTO A FAMILIAS. OBSERVACAO:REPUBLICACOES CONFORME DOM 190902, P.20 E 171002, P.13

PORTARIA 698/02 - SEHAB

O Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais e considerando os seguintes dispositivos legais:

- Lei Federal nº 4320 de 17/03/64, artigos 65, 68 e 69, que prevê a possibilidade do pagamento da despesa, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de regime de adiantamento e dispensar o processo normal de aplicação;

- Lei Municipal 10.513 de 11/05/88, artigo 2º incisos IV e X (para atender despesas de atendimento social a pessoas carentes e em casos de natureza excepcional);

- Decreto nº 40.533 de 08/05/2001, que determina que cada Secretaria deve estabelecer o atendimento social por portaria;

- Portaria SF 32/2001 de 30/05/2001, que dispõem sobre procedimento para a realização de despesas através de Regime de Adiantamento;

RESOLVE:

Estabelecer as alternativas de atendimento habitacional, fixar os valores limites dos auxílios e regulamentar sua utilização para atendimento a famílias nas seguintes situações:

a) emergência;

b) por necessidade de realização de obras públicas;

c) nos casos de remoção por determinação judicial;

d) nos casos em que inserirem no item II, 2 da O. I. nº 02/PREF-G/01.

Estes auxílios serão concedidos por intermédio da Superintendência de Habitação Popular - Habi representada pelas Habis Regionais - Norte, Sul, Leste, Sudeste e Centro através da dotação orçamentária 14.60.15.81.486.2331.3132.9, correspondente a atividade Atendimento Habitacional, sendo que, para cada uma das Regionais deverá ser formalizado um processo de adiantamento distinto, cujos responsáveis serão os Diretores ou Coordenadores Sociais de cada Regional correspondente.

AUXÍLIOS: VALOR EM REAIS

- 1. COMPRA DE MATERIAL PARA MORADIA ....................... até R$ 8.000,00

- 2. LOCAÇÃO DE IMÓVEL

2.1. Pagamento de Aluguel (por mês) .......................... até R$ 250,00

2.2. Despesas com documentação ........................... até R$ 50,00

- 3. COMPRA DE MORADIA ........................ até R$ 8.000,00

- 4. SUPLEMENTAÇÃO DE ATEND. HABITACIONAL ............... até R$ 1.000,00

- 5. APOIO HABITACIONAL ..........................até R$ 5.000,00

- 6. HOSPEDAGEM (por mês) ............................ até R$ 300,00

REGULAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVAS:

1 - Todos os auxílios mencionados serão concedidos por família;

2 - Para a atualização dos valores de todas as alternativas de auxílio, o índice será o IGPM., ou outro que o venha substituir, com reajuste anual, a partir da publicação desta Portaria.

3 - Quanto as alternativas:

3.1. - Compra de material para moradia

a) Esta alternativa deve ser utilizada para construções somente em área pública ou terreno próprio, não sujeito a risco (beira de córrego, área de morro, erosão, etc.), com laudo físico comprobatório desta situação e sem processo judicial de reintegração de posse.

- OBS - em caso de área em processo de intervenção por HABI (projetos em andamento ou previstos) deve haver uma consulta prévia a equipe técnica responsável e/ou comissão da favela em questão para definir o encaminhamento a ser dado.

b) O usuário deve ser orientado por HABI Regional para conferir o material entregue.

c) esta alternativa poderá ser utilizada para reforma, ou seja, para parte de compra de material, mediante a apresentação de laudo físico, relacionando os materiais necessários.

3.2. Locação de Imóvel:

a) Esta alternativa deve ser utilizada preferencialmente quando o usuário apresentar condições de arcar com a continuidade do pagamento do aluguel; nos casos de necessidade de atendimento provisório , e nos casos vinculados a um programa habitacional com posterior alternativa definitiva;

b) Deve ser feita exigência de contrato de locação, dentro das normas legais, sendo que o locador deve comprovar ser o proprietário ou representante legal do imóvel.

c) O auxílio será referente a 12 (doze) meses de aluguel; efetuado o pagamento de uma só vez (o que deve ser especificado em contrato) ao usuário do atendimento, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da administração.

d) O usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor ao locador do imóvel.

3.3. Compra de Moradia:

a) Esta alternativa, quando utilizada, deverá ocorrer em áreas públicas, não sujeitas a risco (beira de córregos, área de morros, erosão, etc.), observando-se também as condições físicas de habitabilidade da moradia, mediante a síntese social e o parecer físico comprobatório de tal situação.

b) Em caso de área em processo de intervenção por HABI (projetos em andamento ou previstos) deverá haver uma consulta prévia à equipe técnica responsável.

c) Em caso de área de outra região de atendimento, deverá ser obtido parecer da HABI Regional competente.

3.4. Suplementação de Atend. Habitacional:

a) Esta alternativa tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado para os mesmos for insuficiente ao pleno atendimento.

b) Esta alternativa poderá, em caráter excepcional, a critério da autoridade responsável pelo seu pagamento, atingir até 5 vezes o valor fixado por família, não ultrapassando o limite fixado no Artigo 11 do Decreto nº 40.533/01.

3.5. Apoio Habitacional:

a) Esta alternativa se destina a viabilizar a remoção de famílias instaladas em áreas públicas, que recusem expressamente, as demais alternativas de atendimento previstas nesta Portaria e cuja remoção seja necessária em razão de interesse público, de execução de obras públicas, ou para atendimento emergencial, atestado em laudo, ou ainda em caso de remoção por determinação judicial.

b) Esta alternativa somente será concedida mediante a caracterização sócio-econômica da família, por Assistente Social.

3.6. Hospedagem:

a) Esta alternativa deve ser utilizada preferencialmente nos casos de necessidade de atendimento habitacional, com posterior alternativa de atendimento definitivo.

b) Deverá ser exigida a apresentação do contrato de hospedagem firmado com o Hotel, Albergue, Pousada, Hospedaria, Hotel-Residencia, Pensão ou estabelecimento similar, comprovando o subscritor do contrato a sua condição de representante legal do estabelecimento.

c) O auxilio poderá ser de valor correspondente a até 12 (doze) meses de hospedagem, efetuando-se o pagamento de uma só vez, o que deverá ser especificado em contrato, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da Administração.

d) O auxílio será entregue ao usuário pelo representante de HABI, o que constatará seu imediato repasse ao contratado, por ocasião da assinatura do contrato de hospedagem.

4. Caberá a Divisão Financeira de SEHAB os procedimentos referentes à atualização de valores, a liberação de recursos e a análise de prestações de contas.

5. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 589/SEHAB-G/01.

6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA 698/02 - SEHAB

REPUBLICAÇÃO

por ter saído com incorreções na data de 17/09/02

O Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais e considerando os seguintes dispositivos legais:

- Lei Federal nº 4320 de 17/03/64, artigos 65, 68 e 69, que prevê a possibilidade do pagamento da despesa, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de regime de adiantamento e dispensar o processo normal de aplicação;

- Lei Municipal 10.513 de 11/05/88, artigo 2º incisos IV e X (para atender despesas de atendimento social a pessoas carentes e em casos de natureza excepcional);

- Decreto nº 40.533 de 08/05/2001, que determina que cada Secretaria deve estabelecer o atendimento social por portaria;

- Portaria SF 32/2001 de 30/05/2001, que dispõem sobre procedimento para a realização de despesas através de Regime de Adiantamento;

RESOLVE:

Estabelecer as alternativas de atendimento habitacional, fixar os valores limites dos auxílios e regulamentar sua utilização para atendimento a famílias nas seguintes situações:

a) emergência;

b) por necessidade de realização de obras públicas;

c) nos casos de remoção por determinação judicial;

d) nos casos em que inserirem no item II, 2 da O. I. nº 02/PREF-G/01.

Estes auxílios serão concedidos por intermédio da Superintendência de Habitação Popular-Habi, através da dotação orçamentária 14.60.08.244.0111.2635.3.3.90.39.00.3, correspondente a atividade Atendimento Habitacionais, por intermédio das Habis Regionais - Norte, Sul, Leste, Sudeste e Centro, sendo que, para cada uma das Regionais deverá ser formalizados um processo de aditamento distinto, cujos responsáveis serão os Diretores e Coordenadores Sociais de cada Regionais correspondente.

AUXÍLIOS: VALOR EM REAIS

- 1. COMPRA DE MATERIAL PARA MORADIA ....................... até R$ 8.000,00

- 2. LOCAÇÃO DE IMÓVEL

2.1. Pagamento de Aluguel (por mês) .......................... até R$ 250,00

2.2. Despesas com documentação ........................... até R$ 50,00

- 3. COMPRA DE MORADIA ........................ até R$ 8.000,00

- 4. SUPLEMENTAÇÃO DE ATEND. HABITACIONAL ............... até R$ 1.000,00

- 5. APOIO HABITACIONAL ..........................até R$ 5.000,00

- 6. HOSPEDAGEM (por mês) ............................ até R$ 300,00

REGULAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVAS:

1 - Todos os auxílios mencionados serão concedidos por família;

2 - Para a atualização dos valores de todas as alternativas de auxílio, o índice será o IGPM., ou outro que o venha substituir, com reajuste anual, a partir da publicação desta Portaria.

3 - Quanto as alternativas:

3.1. - Compra de material para moradia

a) Esta alternativa deve ser utilizada para construções somente em área pública ou terreno próprio, não sujeito a risco (beira de córrego, área de morro, erosão, etc.), com laudo físico comprobatório desta situação e sem processo judicial de reintegração de posse.

- OBS - em caso de área em processo de intervenção por HABI (projetos em andamento ou previstos) deve haver uma consulta prévia a equipe técnica responsável e/ou comissão da favela em questão para definir o encaminhamento a ser dado.

b) O usuário deve ser orientado por HABI Regional para conferir o material entregue.

c) esta alternativa poderá ser utilizada para reforma, ou seja, para parte de compra de material, mediante a apresentação de laudo físico, relacionando os materiais necessários.

3.2. Locação de Imóvel:

a) Esta alternativa deve ser utilizada preferencialmente quando o usuário apresentar condições de arcar com a continuidade do pagamento do aluguel; nos casos de necessidade de atendimento provisório , e nos casos vinculados a um programa habitacional com posterior alternativa definitiva;

b) Deve ser feita exigência de contrato de locação, dentro das normas legais, sendo que o locador deve comprovar ser o proprietário ou representante legal do imóvel.

c) O auxílio será referente a 12 (doze) meses de aluguel; efetuado o pagamento de uma só vez (o que deve ser especificado em contrato) ao usuário do atendimento, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da administração.

d) O usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor ao locado do imóvel.

3.3. Compra de Moradia:

a) Esta alternativa, quando utilizada, deverá ocorrer em áreas públicas, não sujeitas a risco (beira de córregos, área de morros, erosão, etc.), observando-se também as condições físicas de habitabilidade da moradia, mediante a síntese social e o parecer físico comprobatório de tal situação.

b) Em caso de área em processo de intervenção por HABI (projetos em andamento ou previstos) deverá haver uma consulta prévia à equipe técnica responsável.

c) Em caso de área de outra região de atendimento, deverá ser obtido parecer da HABI Regional competente.

3.4. Suplementação de Atend. Habitacional:

a) Esta alternativa tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado par aos mesmos for insuficiente ao pleno atendimento.

b) Esta alternativa poderá, em caráter excepcional, a critério da autoridade responsável pelo seu pagamento, atingir até 5 vezes o valor fixado por família, não ultrapassando o limite fixado no Artigo 11 do Decreto nº 40.533/01.

3.5. Apoio Habitacional:

a) Esta alternativa se destina a viabilizar a remoção de famílias instaladas em áreas públicas, que recusem expressamente, as demais alternativas de atendimento previstas nesta Portaria e cuja remoção seja necessária em razão de interesse público, de execução de obras públicas, ou para atendimento emergencial, atestado em laudo, ou ainda em caso de remoção por determinação judicial.

b) Esta alternativa somente será concedida mediante a caracterização sócio-econômica da família, por Assistente Social.

3.6. Hospedagem:

a) Esta alternativa deve ser utilizada preferencialmente nos casos de necessidade de atendimento habitacional, com posterior alternativa de atendimento definitivo.

b) Deverá ser exigida a apresentação do contrato de hospedagem firmado com o Hotel, Albergue, Pousada, Hospedaria, Hotel-Residencia, Pensão ou estabelecimento similar, comprovando o subscritor do contrato a sua condição de representante legal do estabelecimento.

c) O auxilio poderá ser de valor correspondente a até 12 (doze) meses de hospedagem, efetuando-se o pagamento de uma só vez, o que deverá ser especificado em contrato, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da Administração.

d) O auxílio será entregue ao usuário pelo representante de HABI, o que constatará seu imediato repasse ao contratado, por ocasião da assinatura do contrato de hospedagem.

4. Caberá a Divisão Financeira de HABI os procedimentos referentes à atualização de valores, a liberação de recursos e a análise de prestações de contas.

5. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 589/SEHAB-G/01.

6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA 698/02 - SEHAB

REPUBLICAÇÃO

O Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais e considerando os seguintes dispositivos legais:

- Lei Federal nº 4320 de 17/03/64, artigos 65, 68 e 69, que prevê a possibilidade do pagamento da despesa, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de regime de adiantamento e dispensar o processo normal de aplicação;

- Lei Municipal 10.513 de 11/05/88, artigo 2º incisos IV e X (para atender despesas de atendimento social a pessoas carentes e em casos de natureza excepcional);

- Decreto nº 40.533 de 08/05/2001, que determina que cada Secretaria deve estabelecer o atendimento social por portaria;

- Portaria SF 32/2001 de 30/05/2001, que dispõem sobre procedimento para a realização de despesas através de Regime de Adiantamento;

RESOLVE:

Estabelecer as alternativas de atendimento habitacional, fixar os valores limites dos auxílios e regulamentar sua utilização para atendimento a famílias nas seguintes situações:

a) emergência;

b) por necessidade de realização de obras públicas;

c) nos casos de remoção por determinação judicial;

d) nos casos em que inserirem no item II, 2 da O. I. nº 02/PREF-G/01.

Estes auxílios serão concedidos por intermédio da Superintendência de Habitação Popular-Habi, através da dotação orçamentária 14.60.08.244.0111.2635.3.3.90.39.00.3, correspondente a atividade Atendimento Habitacionais, por intermédio da Divisão Técnica Social -Habi- 2 e pelas Habis Regionais - Norte, Sul, Leste, Sudeste e Centro, sendo que, para cada uma das Regionais deverá ser formalizados um processo de aditamento distinto, cujos responsáveis serão os Diretores e Coordenadores Sociais de cada Regionais correspondente.

AUXÍLIOS: VALOR EM REAIS

- 1. COMPRA DE MATERIAL PARA MORADIA ....................... até R$ 8.000,00

- 2. LOCAÇÃO DE IMÓVEL

2.1. Pagamento de Aluguel (por mês) .......................... até R$ 250,00

2.2. Despesas com documentação ........................... até R$ 50,00

- 3. COMPRA DE MORADIA ........................ até R$ 8.000,00

- 4. SUPLEMENTAÇÃO DE ATEND. HABITACIONAL ............... até R$ 1.000,00

- 5. APOIO HABITACIONAL ..........................até R$ 5.000,00

- 6. HOSPEDAGEM (por mês) ............................ até R$ 300,00

REGULAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVAS:

1 - Todos os auxílios mencionados serão concedidos por família;

2 - Para a atualização dos valores de todas as alternativas de auxílio, o índice será o IGPM., ou outro que o venha substituir, com reajuste anual, a partir da publicação desta Portaria.

3 - Quanto as alternativas:

3.1. - Compra de material para moradia

a) Esta alternativa deve ser utilizada para construções somente em área pública ou terreno próprio, não sujeito a risco (beira de córrego, área de morro, erosão, etc.), com laudo físico comprobatório desta situação e sem processo judicial de reintegração de posse.

- OBS - em caso de área em processo de intervenção por HABI (projetos em andamento ou previstos) deve haver uma consulta prévia a equipe técnica responsável e/ou comissão da favela em questão para definir o encaminhamento a ser dado.

b) O usuário deve ser orientado por HABI Regional para conferir o material entregue.

c) esta alternativa poderá ser utilizada para reforma, ou seja, para parte de compra de material, mediante a apresentação de laudo físico, relacionando os materiais necessários.

3.2. Locação de Imóvel:

a) Esta alternativa deve ser utilizada preferencialmente quando o usuário apresentar condições de arcar com a continuidade do pagamento do aluguel; nos casos de necessidade de atendimento provisório , e nos casos vinculados a um programa habitacional com posterior alternativa definitiva;

b) Deve ser feita exigência de contrato de locação, dentro das normas legais, sendo que o locador deve comprovar ser o proprietário ou representante legal do imóvel.

c) O auxílio será referente a 12 (doze) meses de aluguel; efetuado o pagamento de uma só vez (o que deve ser especificado em contrato) ao usuário do atendimento, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da administração.

d) O usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor ao locado do imóvel.

3.3. Compra de Moradia:

a) Esta alternativa, quando utilizada, deverá ocorrer em áreas públicas, não sujeitas a risco (beira de córregos, área de morros, erosão, etc.), observando-se também as condições físicas de habitabilidade da moradia, mediante a síntese social e o parecer físico comprobatório de tal situação.

b) Em caso de área em processo de intervenção por HABI (projetos em andamento ou previstos) deverá haver uma consulta prévia à equipe técnica responsável.

c) Em caso de área de outra região de atendimento, deverá ser obtido parecer da HABI Regional competente.

3.4. Suplementação de Atend. Habitacional:

a) Esta alternativa tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado par aos mesmos for insuficiente ao pleno atendimento.

b) Esta alternativa poderá, em caráter excepcional, a critério da autoridade responsável pelo seu pagamento, atingir até 5 vezes o valor fixado por família, não ultrapassando o limite fixado no Artigo 11 do Decreto nº 40.533/01.

3.5. Apoio Habitacional:

a) Esta alternativa se destina a viabilizar a remoção de famílias instaladas em áreas públicas, que recusem expressamente, as demais alternativas de atendimento previstas nesta Portaria e cuja remoção seja necessária em razão de interesse público, de execução de obras públicas, ou para atendimento emergencial, atestado em laudo, ou ainda em caso de remoção por determinação judicial.

b) Esta alternativa somente será concedida mediante a caracterização sócio-econômica da família, por Assistente Social.

3.6. Hospedagem:

a) Esta alternativa deve ser utilizada preferencialmente nos casos de necessidade de atendimento habitacional, com posterior alternativa de atendimento definitivo.

b) Deverá ser exigida a apresentação do contrato de hospedagem firmado com o Hotel, Albergue, Pousada, Hospedaria, Hotel-Residencia, Pensão ou estabelecimento similar, comprovando o subscritor do contrato a sua condição de representante legal do estabelecimento.

c) O auxilio poderá ser de valor correspondente a até 12 (doze) meses de hospedagem, efetuando-se o pagamento de uma só vez, o que deverá ser especificado em contrato, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da Administração.

d) O auxílio será entregue ao usuário pelo representante de HABI, o que constatará seu imediato repasse ao contratado, por ocasião da assinatura do contrato de hospedagem.

4. Caberá a Divisão Financeira de HABI os procedimentos referentes à atualização de valores, a liberação de recursos e a análise de prestações de contas.

5. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 589/SEHAB-G/01.

6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA 698/02 - SEHAB

REPUBLICAÇÃO

O Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais e considerando os seguintes dispositivos legais:

- Lei Federal nº 4320 de 17/03/64, artigos 65, 68 e 69, que prevê a possibilidade do pagamento da despesa, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de regime de adiantamento e dispensar o processo normal de aplicação;

- Lei Municipal 10.513 de 11/05/88, artigo 2º incisos IV e X (para atender despesas de atendimento social a pessoas carentes e em casos de natureza excepcional);

- Decreto nº 40.533 de 08/05/2001, que determina que cada Secretaria deve estabelecer o atendimento social por portaria;

- Portaria SF 32/2001 de 30/05/2001, que dispõem sobre procedimento para a realização de despesas através de Regime de Adiantamento;

RESOLVE:

Estabelecer as alternativas de atendimento habitacional, fixar os valores limites dos auxílios e regulamentar sua utilização para atendimento a famílias nas seguintes situações:

a) emergência;

b) por necessidade de realização de obras públicas;

c) nos casos de remoção por determinação judicial;

d) nos casos em que inserirem no item II, 2 da O. I. nº 02/PREF-G/01.

Estes auxílios serão concedidos por intermédio da Superintendência de Habitação Popular-Habi, através da dotação orçamentária 14.60.08.244.0111.2635.3.3.90.39.00.3, correspondente a atividade Atendimento Habitacionais, por intermédio da Divisão Técnica Social -Habi- 2 e pelas Habis Regionais - Norte, Sul, Leste, Sudeste e Centro, sendo que, para cada uma das Regionais deverá ser formalizados um processo de adiantamento distinto, cujos responsáveis serão os Diretores e Coordenadores Sociais de cada Regional correspondente.

AUXÍLIOS: VALOR EM REAIS

- 1. COMPRA DE MATERIAL PARA MORADIA ....................... até R$ 8.000,00

- 2. LOCAÇÃO DE IMÓVEL

2.1. Pagamento de Aluguel (por mês) .......................... até R$ 250,00

2.2. Despesas com documentação ........................... até R$ 50,00

- 3. COMPRA DE MORADIA ........................ até R$ 8.000,00

- 4. SUPLEMENTAÇÃO DE ATEND. HABITACIONAL ............... até R$ 1.000,00

- 5. APOIO HABITACIONAL ..........................até R$ 5.000,00

- 6. HOSPEDAGEM (por mês) ............................ até R$ 300,00

REGULAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVAS:

1 - Todos os auxílios mencionados serão concedidos por família;

2 - Para a atualização dos valores de todas as alternativas de auxílio, o índice será o IGPM., ou outro que o venha substituir, com reajuste anual, a partir da publicação desta Portaria.

3 - Quanto as alternativas:

3.1. - Compra de material para moradia

a) Esta alternativa deve ser utilizada para construções somente em área pública ou terreno próprio, não sujeito a risco (beira de córrego, área de morro, erosão, etc.), com laudo físico comprobatório desta situação e sem processo judicial de reintegração de posse.

- OBS - em caso de área em processo de intervenção por HABI (projetos em andamento ou previstos) deve haver uma consulta prévia a equipe técnica responsável e/ou comissão da favela em questão para definir o encaminhamento a ser dado.

b) O usuário deve ser orientado por HABI Regional para conferir o material entregue.

c) esta alternativa poderá ser utilizada para reforma, ou seja, para parte de compra de material, mediante a apresentação de laudo físico, relacionando os materiais necessários.

3.2. Locação de Imóvel:

a) Esta alternativa deve ser utilizada preferencialmente quando o usuário apresentar condições de arcar com a continuidade do pagamento do aluguel; nos casos de necessidade de atendimento provisório , e nos casos vinculados a um programa habitacional com posterior alternativa definitiva;

b) Deve ser feita exigência de contrato de locação, dentro das normas legais, sendo que o locador deve comprovar ser o proprietário ou representante legal do imóvel.

c) O auxílio será referente a 12 (doze) meses de aluguel; efetuado o pagamento de uma só vez (o que deve ser especificado em contrato) ao usuário do atendimento, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da administração.

d) O usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor ao locado do imóvel.

3.3. Compra de Moradia:

a) Esta alternativa, quando utilizada, deverá ocorrer em áreas públicas, não sujeitas a risco (beira de córregos, área de morros, erosão, etc.), observando-se também as condições físicas de habitabilidade da moradia, mediante a síntese social e o parecer físico comprobatório de tal situação.

b) Em caso de área em processo de intervenção por HABI (projetos em andamento ou previstos) deverá haver uma consulta prévia à equipe técnica responsável.

c) Em caso de área de outra região de atendimento, deverá ser obtido parecer da HABI Regional competente.

3.4. Suplementação de Atend. Habitacional:

a) Esta alternativa tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado par aos mesmos for insuficiente ao pleno atendimento.

b) Esta alternativa poderá, em caráter excepcional, a critério da autoridade responsável pelo seu pagamento, atingir até 5 vezes o valor fixado por família, não ultrapassando o limite fixado no Artigo 11 do Decreto nº 40.533/01.

3.5. Apoio Habitacional:

a) Esta alternativa se destina a viabilizar a remoção de famílias instaladas em áreas públicas, que recusem expressamente, as demais alternativas de atendimento previstas nesta Portaria e cuja remoção seja necessária em razão de interesse público, de execução de obras públicas, ou para atendimento emergencial, atestado em laudo, ou ainda em caso de remoção por determinação judicial.

b) Esta alternativa somente será concedida mediante a caracterização sócio-econômica da família, por Assistente Social.

3.6. Hospedagem:

a) Esta alternativa deve ser utilizada preferencialmente nos casos de necessidade de atendimento habitacional, com posterior alternativa de atendimento definitivo.

b) Deverá ser exigida a apresentação do contrato de hospedagem firmado com o Hotel, Albergue, Pousada, Hospedaria, Hotel-Residencia, Pensão ou estabelecimento similar, comprovando o subscritor do contrato a sua condição de representante legal do estabelecimento.

c) O auxilio poderá ser de valor correspondente a até 12 (doze) meses de hospedagem, efetuando-se o pagamento de uma só vez, o que deverá ser especificado em contrato, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da Administração.

d) O auxílio será entregue ao usuário pelo representante de HABI, o que constatará seu imediato repasse ao contratado, por ocasião da assinatura do contrato de hospedagem.

4. Caberá a Divisão Financeira de HABI os procedimentos referentes à atualização de valores, a liberação de recursos e a análise de prestações de contas.

5. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 589/SEHAB-G/01.

6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Alterações

P 421/03(SEHAB)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 1/02(PREF-COMDEC)-DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO DE DESABRIGADOS CONFORME PORTARIA