PORTARIA 421/03 - SEHAB
O Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais e considerando os seguintes dispositivos legais:
- Lei Federal nº 4320, de 17/03/64, artigos 65, 68 e 69, dispõe sobre a possibilidade do pagamento da despesa, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de regime de adiantamento e dispensa o processo normal de aplicação;
- Lei Municipal 10.513, de 11/05/88, artigo 2º incisos IV e X, dispõe sobre despesas de atendimento social a pessoas carentes e em casos de natureza excepcional;
- Decreto nº 40.533, de 08/05/2001, dispõe que cada Secretaria deve estabelecer o atendimento social por Portaria;
- Portaria SF 32/2001, de 30/05/2001, dispõe sobre o procedimento para a realização de despesas através de Regime de Adiantamento;
RESOLVE:
Estabelecer as alternativas de atendimento habitacional, fixar os valores limites dos auxílios e regulamentar sua utilização para atendimento de remoção de moradores das áreas objeto de intervenção de projetos e/ou obras vinculados à SEHAB/HABI e nos casos de remoção por determinação judicial.
Estes auxílios serão concedidos pela Superintendência de Habitação Popular -HABI, dotação orçamentária 14.60.08.244.0111.2635.3.3.90.39.00.3, correspondente a atividade Atendimento Habitacional, através da Divisão Técnica Social - Habi-2 e pelas Habis Regionais - Norte, Sul, Leste, Sudeste e Centro -, sendo que deverá ser formalizado um processo de adiantamento distinto, para cada uma das Regionais, cujos responsáveis serão os respectivos Diretores e Coordenadores Sociais.
AUXÍLIOS VALORES EM REAIS
- 1. COMPRA DE MORADIA ........... ... até R$ 8.000,00
- 2. LOCAÇÃO DE IMÓVEL
2.1. Pagamento de Aluguel (por mês).... .até R$ 250,00
2.2. Despesas com documentação ...... ..até R$ 50,00
- 3. APOIO HABITACIONAL ............. . até R$ 5.000,00
- 4. HOSPEDAGEM (por mês) ............... até R$ 300,00
- 5. SUPLEMENTAÇÃO DE ATENDIMENTO HABITACIONAL até R$ 1.000,00
REGULAMENTAÇÃO DAS ALTERNATIVAS:
1 - Todos os auxílios mencionados serão concedidos por família;
2 - Para a atualização dos valores de todas as alternativas de auxílio, o índice será o IGPM, ou outro que o venha substituir, com reajuste anual, a partir da publicação desta Portaria.
3 - Quanto às alternativas:
3.1. - Compra de Moradia:
a) Esta alternativa, quando utilizada, poderá ocorrer em áreas públicas e também em áreas integrantes da programação de RESOLO, cujos processos de regularização estejam em andamento. Nas vistorias técnicas das moradias indicadas pelos beneficiários deverão ser observadas as condições das áreas em que estão instaladas, não sujeitas a risco (beira de córregos, áreas sujeitas a deslizamentos, erosão etc.), além das condições físicas de habitabilidade da construção da moradia, mediante a síntese social e o parecer físico comprobatório de tal situação.
b) Em caso de área em processo de intervenção por RESOLO, deverá ser emitido relatório comprobatório da possibilidade de regularização.
c) Em caso de área de outra região de atendimento, deverá ser obtido parecer da HABI Regional competente.
3.2. Locação de Imóvel:
a) Esta alternativa deve ser utilizada, preferencialmente, quando o usuário apresentar condições de arcar com a continuidade do pagamento do aluguel, nos casos de necessidade de atendimento provisório, e nos casos vinculados a um programa habitacional com posterior alternativa definitiva;
b) Deve ser feita exigência de contrato de locação, dentro das normas legais, sendo que o locador deve comprovar ser o proprietário do imóvel ou seu representante legal.
c) O auxílio poderá ser referente a até 12 (doze) meses de aluguel, efetuado o pagamento de uma só vez ao usuário do atendimento (o que deve ser especificado em contrato), prazo esse que poderá ser prorrogado, a critério da Administração.
d) O usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor ao locador do imóvel.
3.3. Apoio Habitacional:
a) Esta alternativa se destina a possibilitar a remoção de famílias instaladas em áreas públicas, que recusem expressamente as demais alternativas de atendimento previstas nesta Portaria e cuja remoção seja necessária para a execução de obras públicas.
b) Esta alternativa somente será concedida mediante a caracterização sócio-econômica da família, elaborada por Assistente Social.
3.4. Hospedagem:
a) Esta alternativa deve ser utilizada, preferencialmente, nos casos de necessidade de atendimento habitacional, com previsão de posterior atendimento definitivo.
b) Deverá ser exigida a apresentação do contrato de hospedagem firmado com o hotel, albergue, pousada, hospedaria, hotel-residência, pensão ou estabelecimento similar, comprovando o subscritor do contrato a sua condição de proprietário ou de representante legal do estabelecimento.
c) O auxílio poderá ser de valor correspondente a até 12 (doze) meses de hospedagem, efetuando-se o pagamento de uma só vez, o que deverá ser especificado no contrato, prazo esse que poderá ser prorrogado, a critério da Administração.
d) O auxílio será entregue ao usuário pelo representante da HABI, que constatará seu imediato repasse ao contratado, por ocasião da assinatura do contrato de hospedagem.
3.5. Suplementação de Atendimento Habitacional:
a) Esta alternativa tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado para os mesmos for insuficiente ao pleno atendimento.
b) Esta alternativa poderá, em caráter excepcional, a critério da autoridade responsável pelo seu pagamento, atingir até 5 vezes o valor fixado por família, não ultrapassando o limite fixado no Artigo 11 do Decreto nº 40.533/01.
4. Caberá à Divisão Financeira da HABI os procedimentos referentes a atualização de valores, a liberação de recursos e a análise de prestações de contas.
5. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 698/SEHAB-G/02.
6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.