ORIENTA OS SERVIDORES DE SF SOBRE REGULARIZACAO DE FERIAS ACUMULADAS.
PORTARIA 91/05 - SF
A todos os servidores da Secretaria Municipal de Finanças - Regularização de férias acumuladas .
O Secretário Municipal de Finanças , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o cumprimento dos arts. 132 e 135 da Lei 8.989/79 ,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria 143/SGP/2004 , especialmente seu item 4 e também o fato de que vários servidores desta Secretaria não regularizaram suas férias acumuladas por período superior a 2 anos,
RESOLVE:
Art. 1º. Os servidores da Secretaria Municipal de Finanças , com férias a gozar relativas ao exercício de 2004 e anteriores , deverão gozá-las integralmente até dezembro de 2006 , na seguinte conformidade:
I - O servidor terá o prazo máximo de 30 dias, após a publicação desta portaria , para indicar os períodos de fruição, respeitando o prazo previsto no "caput" deste artigo;
II - Após a indicação do período a aprovação pela Chefia Imediata, as férias serão cadastradas e obrigatoriamente cumpridas ;
III - No caso de o servidor não cumprir o disposto no inciso I , caberá à sua Chefia Imediata, sob pena de responsabilidade funcional , estabelecer, no prazo de 15 dias, a escala de férias a ser cumprida; e
IV - O não cumprimento da determinação prevista no inciso III , por parte da Chefia Imediata do servidor, deverá ser comunicado, pela SRH/SFG , à Chefia do Gabinete desta Pasta, para as providências de ordem disciplinar prescritas em lei (arts. 178 e 184 da Lei 8.989/79).
§ 1º. Os servidores que estiverem sujeitos à aposentadoria compulsória ou forem completar o tempo para a aposentadoria voluntária até dezembro de 2006, deverão entrar em férias imediatamente , ficando no seu gozo até que cesse a acumulação por período superior a 2 anos ou até que se efetive a aposentadoria, se esta ocorrer primeiro, devendo a SRH/SFG cadastrar as férias a partir de 10 dias úteis seguintes a publicação desta Portaria, cientificando-se a Chefia Imediata e o servidor.
§ 2º. É vedada a interrupção de férias cadastradas.
§ 3º. Excepcionalmente, em caso de inafastável necessidade do serviço e mediante solicitação fundamentada do Diretor de Departamento , formalizada até dezembro de 2005, o Chefe do Gabinete desta Pasta poderá autorizar a expansão do prazo previsto no "caput para até dezembro de 2007.
Art. 2º. Caberá à Chefia Imediata do servidor velar pelo cumprimento, também para as situações futuras, do disposto no art. 135 da Lei 8.989/79 e na Portaria 143/SGP-G/2004 .
§ 1º. A acumulação de férias dependerá de relatório minudente da Chefia Imediata do servidor demonstrando a indeclinável necessidade de serviço ou motivo justo, comprovado em documento a ser anexado no formulário de férias referentes ao exercício corrente e, a seguir, as férias mais antigas.
§ 2º. No caso de férias acumuladas, o servidor gozará obrigatoriamente as férias referentes ao exercício corrente e, a seguir, as férias mais antigas.
§ 3º. A Chefia Imediata do servidor é responsável pela efetiva fruição das suas férias, dentro do exercício a que se referirem, conforme a escala estabelecida no exercício anterior.
§ 4º. Se o servidor não indicar na escala de férias o período de seu gozo, a Chefia Imediata suprirá tal omissão, determinando o período de sua fruição no respectivo exercício.
§ 5º. Na segunda semana do mês de setembro de cada exercício, a SRH/SFG enviará comunicado com a relação dos servidores que não cumpriram a escala, a fim de que a Chefia Imediata proceda ao cumprimento do § 3º deste artigo.
Art. 3º. No prazo de 05 dias da publicação da presente portaria, a SRH/SFG deverá publicar relação dos servidores com férias acumuladas por período superior a 02 anos, com a respectiva Unidade de lotação.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA 91/05 - SF
REPUBLICAÇÃO
Publicado novamente por ter saído com incorreção, no Art. 2º, § 1º.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo