PRECO POR M2 NO VALOR MINIMO DA MAO DE OBRA PARA CALCULO DO ISS- A PARTIR DE 01/MARCO/07.
PORTARIA 25/07 - SF
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto no § 3.° do artigo 14 da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003, regulamentado pelo § 3.° do artigo 17 do Decreto n.º 44.540, de 29 de março de 2004, combinado com os artigos 29 e 30, deste mesmo citado Decreto,
R E S O L V E :
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 2007 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF 25/2007
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 419,94 349,95 244,97
Casa ( Térrea ou Sobrado ) 524,93 419,94 314,96
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 489,93 384,95 279,96
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 454,94 349,95 244,97
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 384,95 314,96 209,97
Casas Pré-Fabricadas 384,95 314,96 209,97
Abrigo para Veiculos 209,97
PORTARIA SF Nº 025/2007
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
U S O VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 349,95
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 349,95
C 3 - Comércio Atacadista 279,96
2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local 349,95
S 2 - Serviço Diversificado 419,94
S 2.2 - Pessoais e de Saude 489,93
S 2.5 - Hospedagem . 419,94
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 524,93
S 2.8 - De Oficinas 279,96
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 279,96
S 3 - Serviço Especiais . 279,96
3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local . 349,95
E 1.3 - Saude . 489,93
E 2 - Instituições Diversificadas. 349,95
E 2.3 - Saude 594,92
E 3 - Instituições Especiais 349,95
E 3.3 - Saude .. 594,92
4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Industrias nao incomodas 349,95
I 2 - Industrias Diversificadas 349,95
I 3 - Industrias Especiais . 349,95
I - Galpão ( sem fim especificado ) 279,96
PORTARIA SF Nº 025/2007
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de março / 2007
M Ê S
ANO
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1.996 2,3775 2,3775 2,3775 2,3775 2,3775 2,3775 2,1090 2,0785 2,0785 2,0785 2,0557 2,0557
1.997 2,0557 2,0551 2,0515 2,0515 2,0515 2,0515 2,0038 1,9078 1,9078 1,9078 1,9055 1,9036
1.998 1,8992 1,8921 1,9093 1,9022 1,8993 1,8941 1,8172 1,8015 1,7963 1,7691 1,7612 1,7612
1.999 1,7542 1,7542 1,7508 1,7508 1,7508 1,7508 1,6775 1,6755 1,6683 1,6683 1,6683 1,6683
2.000 1,6683 1,6683 1,6683 1,6683 1,6683 1,6683 1,5992 1,5992 1,5992 1,5992 1,5992 1,5992
2.001 1,5992 1,5992 1,5992 1,5992 1,5992 1,5992 1,5580 1,5562 1,5465 1,5431 1,5407 1,5407
2.002 1,5407 1,5407 1,5407 1,5407 1,5407 1,5407 1,4209 1,4106 1,4072 1,4072 1,4072 1,4072
2.003 1,4072 1,4072 1,4072 1,4072 1,4072 1,4072 1,2763 1,2630 1,2564 1,2087 1,2074 1,2042
2.004 1,2042 1,2042 1,2042 1,2042 1,2042 1,2042 1,1409 1,1409 1,1409 1,1409 1,1409 1,1409
2.005 1,1409 1,1409 1,1409 1,1409 1,1409 1,1409 1,0731 1,0574 1,0553 1,0553 1,0553 1,0553
2.006 1,0537 1,0512 1,0512 1,0512 1,0512 1,0512 1,0204 1,0178 1,0156 1,0156 1,0153 1,0146
2.007 1,0100 1,0031 1,0000
FONTE: FIPE PORTARIA SF Nº 025/2007
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo