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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 124 de 17 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA EXPEDIDA PELA PROCURADORA GERAL

PORTARIA 124/2019-PGM-G

A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 58.679, de 22 de março de 2019.

RESOLVE:

Art.1º As unidades desta Procuradoria organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 2º O recesso compensado compreenderá, na primeira semana (Natal), os dias 22 a 28 de dezembro de 2019 e, na segunda, os dias 29 de dezembro a 04 de janeiro de 2020 (Ano Novo).

Art. 3º As Procuradorias, Subprocuradorias, Coordenadorias, Diretorias e Chefias organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades de cada órgão, devendo encaminhar, até o dia 31.10.2019, à Divisão de Recursos Humanos, a relação de servidores que trabalharão em cada período de recesso compensado, da qual constará o nome completo do servidor, registro funcional, cargo e um responsável pela Unidade durante o recesso compensado, nos termos do formulário constante do Anexo Único desta Portaria, a ser assinado pela Chefia imediata.

§1º Os estagiários da Procuradoria Geral do Município estão autorizados a participarem do recesso, estando sujeitos às regras de compensação previstas nesta Portaria.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, respeitados os limites temporais previstos no artigo 5º, §4º do Decreto nº 58.643/2019 com a redação dada pelo Decreto nº 58.679/2019.

Art. 5º A compensação, a critério e sob a fiscalização da chefia imediata, deverá ser feita no início ou no final do expediente diário.

Art. 6º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se cabível, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 7º O servidor que gozar férias no período, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso, assim como aquele que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.

Art. 8º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 9º O expediente nas Unidades desta Procuradoria obedecerá seu horário normal de funcionamento.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo