PORTARIA INTERSECRETARIAL 01/04 - SMT
SMT/SMSU
Dispõe sobre a regulamentação da rua Dr. Falcão como via de Trânsito Seletivo com restrição ao trânsito de veículos automotores não autorizados, bem como define as formas de controle de acesso aos veículos autorizados.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA , no uso das atribuições que lhes são atribuídas por lei,
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 13.396, de 26 de julho de 2002, particularmente em seu art. 2°, incisos IV e V, que definem as atribuições da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de interesse público de se preservar as condições de segurança do edifício sede da Prefeitura Municipal de São Paulo, entidade máxima do Poder Executivo Municipal, e seu entorno,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica definida a rua Dr. Falcão como via de Trânsito Seletivo, cujo acesso de veículos automotores fica restrito àqueles que forem autorizados na forma que determina esta Portaria.
Art. 2º - Fica autorizado o fechamento da via em questão por dispositivos de controle de acesso, a serem operados por agentes da Guarda Civil Metropolitana - GCM, que deverão estar presentes nesses postos de controle em tempo integral.
Art. 3º - Os acessos a esta via deverão ser sinalizados com placas de regulamentação do tipo R.10 - Proibido Trânsito de Veículos Automotores , conforme o Código de Trânsito Brasileiro, complementadas com a legenda "Exceto Veículos Autorizados", obedecendo às normas de sinalização vertical estabelecidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
§ 1° - A autorização de acesso à via será dada pelo agente de GCM em serviço nos postos de controle, segundo os critérios definidos pelo seu Comando.
§ 2° - Deverão ser respeitados os direitos de acesso de proprietários ou titulares de garagens no logradouro, bem como dos veículos de abastecimento, serviços públicos e serviços emergenciais.
Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.