CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SMMA Nº 4 de 21 de Junho de 2002

SMMA/SIS DISCIPLINA A TRAMITACAO/INSTRUCAO DE EXPEDIENTES RELATIVO A REMOCAO DE VEGETACAO DE PORTE ARBOREO CONSIDERADO PATRIMONIO AMBIENTAL IMUNE AO CORTE.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 4/02 - SMMA

SMMA/SIS

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente, e JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando que os exemplares arbóreos classificados e descritos no documento "Vegetação Significativa do Município de São Paulo" são considerados, nos termos do art. 1º do Dec. Est. 30.443, de 20 de setembro de 1989, patrimônio ambiental, exigindo especial proteção do Poder Público;

Considerando que os exemplares arbóreos discriminados nos artigos 2º ao 16 do Dec. Est. 30.443/89, ante a importância ambiental que lhes é conferida, são imunes ao corte;

Considerando que a remoção daqueles exemplares arbóreos só pode ocorrer em caráter excepcional e devidamente justificado, cabendo a apreciação e a decisão dos pedidos de remoção à autoridade ambiental do Município de São Paulo, nos termos do art. 1º do Dec. Est. 39.743, de 23 de dezembro de 1994, que deu nova redação ao art. 18 do Dec. Est. 30.443/89;

Considerando que a remoção da vegetação de porte arbóreo no território do Município de São Paulo, nos termos do art. 9º da Lei Mun. 10.365, de 22 de setembro de 1987, excluídas as hipóteses previstas nos art.s 5º, 6º e 7º dessa lei, fica subordinada à autorização por escrito do Administrador Regional competente, ouvido o engenheiro agrônomo responsável;

Considerando as iniciativas da Administração Municipal visando ao fortalecimento, à valorização e à implementação das Subprefeituras, com o intuito de aprimorar as práticas e ações descentralizadas;

Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e a Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, objetivando imprimir maior agilidade aos procedimentos afetos à remoção, em caráter excepcional e devidamente justificado, dos exemplares arbóreos protegidos pelo Dec. Est. 30.443/89,

RESOLVEM:

I - Ficam disciplinadas por esta portaria a tramitação e a instrução dos expedientes relativos à remoção de vegetação de porte arbóreo, considerada patrimônio ambiental e imune ao corte, nos termos do Dec. Est. 30.443, de 20 de setembro de 1989.

II - Passa a ser atribuição do engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ de cada Administração Regional, vistoriar e emitir parecer conclusivo em expedientes relativos a pedidos de:

a) remoção de exemplares arbóreos localizados em logradouros públicos sob administração das ARs;

b) remoção de exemplares arbóreos localizados em áreas particulares, quando a justificativa para a remoção for o manejo da vegetação e/ou a eliminação de risco iminente de queda ou dano ao patrimônio, público ou particular, e à pessoa;

c) remoção de exemplares arbóreos em terreno a ser edificado, cuja edificação destine-se à categoria de uso R1, R2-01, C1, S1 ou E1.

III - Excetuam-se do disposto no artigo anterior os pedidos de remoção de:

a) vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, nos termos do art. 4° da Lei Mun. 10.365, de 22 de setembro de 1987;

b) exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas definidas pelo art. 18 da Lei Fed. 6.938, de 31 de agosto de 1981;

c) exemplares arbóreos localizados em maciços contínuos de vegetação em área igual ou superior a 1.000m²);

d) exemplares arbóreos localizados em áreas de proteção aos mananciais, regulamentadas pelas Leis Estaduais 898, de 18 de dezembro de 1975, 1.172, de 17 de novembro de 1976 e 9.866, de 28 de dezembro de 1997;

e) exemplares arbóreos localizados em unidades de conservação, assim definidas pela Lei Fed. 9.985, de 18 de julho de 2000.

IV - Os expedientes relativos a pedido de remoção de vegetação protegida pelo Dec. Est. 30.443/89, que se enquadrem nas hipóteses previstas no item II desta portaria, deverão ser encaminhados ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com parecer conclusivo do engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ da respectiva Administração Regional, para emissão de despacho decisório, devidamente instruídos, na seguinte conformidade:

1- Pedidos de remoção em logradouros públicos:

a)- croquis, indicando a exata localização do(s) exemplar(es);

b)- ficha técnica (modelo - Anexo I), preenchida pelo engenheiro agrônomo responsável;

c)- fotografia do(s) exemplar(es) a ser(em) removido(s).

2- Pedidos de remoção em área particular, cuja justificativa seja o manejo da vegetação e/ou a eliminação de risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público ou privado e à pessoa:

a)- comprovante de legitimidade;

b)- croquis, indicando a exata localização do(s) exemplar(es);

c)- ficha técnica (modelo - Anexo I), preenchida pelo engenheiro agrônomo responsável;

d)- fotografia do(s) exemplar(es) a ser(em) removido(s).

3- Pedido de remoção em terreno a ser edificado:

a) documentação prevista na Portaria 68/SVMA-G/99;

b) Projeto Paisagístico de Compensação Ambiental - PPCA, elaborado nos termos do item 6 da Port. 122/SMMA.G/2001.

V - Devidamente instruídos, os expedientes serão remetidos ao DEPAVE-G/NC, que os relatará e os encaminhará ao Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para emissão do despacho decisório.

VI - Autorizada a remoção e a correspondente lavratura do Termo de Compromisso Ambiental, o DEPAVE-G/NC realizará o cadastramento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, nos termos da Portaria 127/SMMA-G/2001.

VII - O cumprimento dos TCAs, relativos às hipóteses previstas no item II desta portaria, será acompanhado pelo engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ, da respectiva Administração Regional.

VIII - Cumprido o TCA, o engenheiro agrônomo, responsável técnico pela UPJ, elaborará o termo de execução do TCA, a ser expedido pelo Administrador Regional, o qual, depois de encartado ao expediente respectivo, terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Município.

IX - Os recursos interpostos, nos termos da legislação pertinente, contra as decisões proferidas nos expedientes referidos no item II desta portaria, deverão ser previamente analisados pelo engenheiro agrônomo, responsável técnico pela UPJ, e pelo DEPAVE-G/NC, e encaminhados pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE à Secretária Municipal do Meio Ambiente, para decisão.

X - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, promoverá apoio técnico aos engenheiros agrônomos das UPJs.

XI - Serão desenvolvidas atividades de capacitação para os engenheiros agrônomos da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, coordenadas por SMMA/SIS, visando prepará-los para a execução dos procedimentos decorrentes das disposições desta portaria.

XII - Quando a Unidade de Parques e Jardins - UPJ da Administração Regional responsável pelo recebimento dos pedidos de remoção de que cuidam esta portaria não contar com ocupante do cargo de engenheiro agrônomo, os expedientes serão analisados e acompanhados por engenheiro agrônomo deslocado de outra AR ou por engenheiro agrônomo da SIS-ATOS, a critério do Secretário de Implementação das Subprefeituras.

XIII - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE poderá expedir normas complementares quando necessárias para a execução dos procedimentos estabelecidos nesta portaria.

PORTARIA 60/02 - SMMA

REPUBLICAÇÃO

REPUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOM DE 16/4/02 - pág. 22.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as determinações contidas na Port 69, de 7/3/02, da Senhora Prefeita;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.174/2001, que institui as CIPA no âmbito da Administração Municipal, em particular os incisos I e II do art. 3º e o § 2º do art. 5º;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilizar os funcionários da Secretaria Municipal do Meio Ambiente no combate à dengue, dentro das especificidades funcionais pertinentes,

RESOLVE:

I - Ficam atribuídas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA as funções de cumprir o estabelecido nas alíneas "a", "c" e "d" do art. 2º e no art. 4º da mencionada Port. 69/2002.

I.a - A CIPA é composta pelos seguintes funcionários:

- Angela Pereira dos Santos RF. 693.478.1.01;

- Carin Sanches de Moraes RF. 697.298.5.00;

- Tatiana de Vasconcelos M. Paz RF. 634.108.0.00;

- Rubens Borges RF. 626.690.8.00;

- Cláudio do Nascimento RF. 580.703.4.01;

- Açucena Dalle Nogari RF. 547.532.0.00;

- Mário Sérgio Alves da Cruz RF. 467.474.0.00;

- Luiz Nascimento Louzada RF. 476.112.0.00;

- Décio Venci Filho RF. 685.992.5.00;

- Maria das Graças Gouveia de Melo RF. 557.901.5.01;

- Arnaldo Rodrigues Vogel RF. 706.098.0.00;

- Orlandil Valdir de Oliveira RF. 534.152.3.00;

- Adriana de Melo RF. 634.285.0.00;

- José Maria Alves de Jesus RF. 584.509.2.01;

- Luiz Marcos Moreira Galvão RF. 614.823.9.01.

II - Fica atribuída à Divisão de Educação Ambiental - DEA do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento - DEAPLA a função de orientar a CIPA na discussão dos aspectos conceituais do problema, e disponibilizar o material existente para o cumprimento da alínea "b" do art. 2º da Port. 69/2002.

III - Os integrantes da CIPA, para atender as funções ora estabelecidas, acionarão, na pessoa de seu titular, a Seção de Serviços Gerais - SGA 34 da Supervisão Geral da Administração - SGA, a fim de obter a operacionalização das medidas preconizadas.

IV - As atribuições ora conferidas aos integrantes da CIPA serão exercidas sem prejuízo de suas atividades como cipeiros.

V - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA INTERSECRETARIAL Nº 4/SMMA/SIS/2002 - STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente, e JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras , no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

REPUBLICAÇÃO

Considerando que os exemplares arbóreos classificados e descritos no documento "Vegetação Significativa do Município de São Paulo" são considerados, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual n° 30.443, de 20 de setembro de 1989, patrimônio ambiental, exigindo especial proteção do Poder Público;

Considerando que os exemplares arbóreos discriminados nos artigos 2º ao 16 do Decreto Estadual nº 30.443/89, ante a importância ambiental que lhes é conferida, são imunes ao corte;

Considerando que a remoção daqueles exemplares arbóreos só pode ocorrer em caráter excepcional e devidamente justificado, cabendo a apreciação e a decisão dos pedidos de remoção à autoridade ambiental do Município de São Paulo, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual n° 39.743, de 23 de dezembro de 1994, que deu nova redação ao artigo 18 do Decreto Estadual n° 30.443/89;

Considerando que a remoção da vegetação de porte arbóreo no território do Município de São Paulo, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, excluídas as hipóteses previstas nos artigos 5º, 6º e 7º dessa lei, fica subordinada à autorização por escrito do Administrador Regional competente, ouvido o engenheiro agrônomo responsável;

Considerando as iniciativas da Administração Municipal visando ao fortalecimento, à valorização e à implementação das Subprefeituras, com o intuito de aprimorar as práticas e ações descentralizadas;

Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e a Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, objetivando imprimir maior agilidade aos procedimentos afetos à remoção, em caráter excepcional e devidamente justificado, dos exemplares arbóreos protegidos pelo Decreto Estadual n° 30.443/89,

RESOLVEM:

I - Ficam disciplinadas por esta portaria a tramitação e a instrução dos expedientes relativos à remoção de vegetação de porte arbóreo, considerada patrimônio ambiental e imune ao corte, nos termos do Decreto Estadual n° 30.443, de 20 de setembro de 1989.

II - Passa a ser atribuição do engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ de cada Administração Regional, vistoriar e emitir parecer conclusivo em expedientes relativos a pedidos de:

a) remoção de exemplares arbóreos localizados em logradouros públicos sob administração das ARs;

b) remoção de exemplares arbóreos localizados em áreas particulares, quando a justificativa para a remoção for o manejo da vegetação e/ou a eliminação de risco iminente de queda ou dano ao patrimônio, público ou particular, e à pessoa;

c) remoção de exemplares arbóreos em terreno a ser edificado, cuja edificação destine-se à categoria de uso R1, R2-01, C1, S1 ou E1.

III - Excetuam-se do disposto no artigo anterior os pedidos de remoção de:

a) vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, nos termos do artigo 4° da Lei Municipal n° 10.365, de 22 de setembro de 1987;

b) exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas definidas pelo artigo 18 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

c) exemplares arbóreos localizados em maciços contínuos de vegetação em área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados);

d) exemplares arbóreos localizados em áreas de proteção aos mananciais, regulamentadas pelas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, nº 1.172, de 17 de novembro de 1976 e 9.866, de 28 de dezembro de 1997;

e) exemplares arbóreos localizados em unidades de conservação, assim definidas pela Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.

IV - Os expedientes relativos a pedido de remoção de vegetação protegida pelo Decreto Estadual n° 30.443/89, que se enquadrem nas hipóteses previstas no item II desta portaria, deverão ser encaminhados ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com parecer conclusivo do engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ da respectiva Administração Regional, para emissão de despacho decisório, devidamente instruídos, na seguinte conformidade:

1- Pedidos de remoção em logradouros públicos:

a)- croquis, indicando a exata localização do(s) exemplar(es);

b)- ficha técnica (modelo - Anexo Único), preenchida pelo engenheiro agrônomo responsável;

c)- fotografia do(s) exemplar(es) a ser(em) removido(s).

2- Pedidos de remoção em área particular, cuja justificativa seja o manejo da vegetação e/ou a eliminação de risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público ou privado e à pessoa:

a)- comprovante de legitimidade;

b)- croquis, indicando a exata localização do(s) exemplar(es);

c)- ficha técnica (modelo - Anexo Único), preenchida pelo engenheiro agrônomo responsável;

d)- fotografia do(s) exemplar(es) a ser(em) removido(s).

3- Pedido de remoção em terreno a ser edificado:

a) documentação prevista na Portaria 68/SVMA-G/99;

b) Projeto Paisagístico de Compensação Ambiental - PPCA, elaborado nos termos do item 6 da Portaria n.º 122/SMMA.G/2001.

V - Devidamente instruídos, os expedientes serão remetidos ao DEPAVE-G/NC, que os relatará e os encaminhará ao Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para emissão do despacho decisório.

VI - Autorizada a remoção e a correspondente lavratura do Termo de Compromisso Ambiental, o DEPAVE-G/NC realizará o cadastramento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, nos termos da Portaria 127/SMMA-G/2001.

VII - O cumprimento dos TCAs, relativos às hipóteses previstas no item II desta portaria, será acompanhado pelo engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ, da respectiva Administração Regional.

VIII - Cumprido o TCA, o engenheiro agrônomo, responsável técnico pela UPJ, elaborará o termo de execução do TCA, a ser expedido pelo Administrador Regional, o qual, depois de encartado ao expediente respectivo, terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Município.

IX- Os recursos interpostos, nos termos da legislação pertinente, contra as decisões proferidas nos expedientes referidos no item II desta portaria, deverão ser previamente analisados pelo engenheiro agrônomo, responsável técnico pela UPJ, e pelo DEPAVE-G/NC, e encaminhados pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE à Secretária Municipal do Meio Ambiente, para decisão.

X - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, promoverá apoio técnico aos engenheiros agrônomos das UPJs.

XI - Serão desenvolvidas atividades de capacitação para os engenheiros agrônomos da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, coordenadas por SMMA/SIS, visando prepará-los para a execução dos procedimentos decorrentes das disposições desta portaria.

XII - Quando a Unidade de Parques e Jardins - UPJ da Administração Regional responsável pelo recebimento dos pedidos de remoção de que cuidam esta portaria não contar com ocupante do cargo de engenheiro agrônomo, os expedientes serão analisados e acompanhados por engenheiro agrônomo deslocado de outra AR ou por engenheiro agrônomo da SIS-ATOS, a critério do Secretário de Implementação das Subprefeituras.

XIII - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE poderá expedir normas complementares quando necessárias para a execução dos procedimentos estabelecidos nesta portaria.

XIV - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

(ANEXO ÚNICO)

Alterações

P5/06(SVMA)-REVOGA A PORTARIA INTERSECRETARIAL NA SUA PARTE CONFLITANTE COM A PORTARIA

Correlações

  • P 36/03(SVMA/DEPAVE)-GT P/ ALTERAR/ADEQUAR A PORTARIA INTERSECRETARIAL
  • OI 1/02(SMMA-DEPAVE)-ROTINA INTERNA P/DESPACHOS RELATIVOS A PEDIDOS DE REMOCAO DE ARVORES,CONFORME ITENS "A" E "C" DO INC.II DA PORT. INTERSECRETARIAL