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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5 de 20 de Abril de 2004

SME/SMSP CONVENIO ENTRE SUBPREFEITURAS E ENTIDADES ASSISTENCIAIS/SOCIEDADES/ASSOCIACOES PARA DESENVOLVER PROGRAMA CLASSES COMUNITARIAS.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/04 - SME

SME/SMSP

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DAS SUBPREFEITURAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto nos Decretos nºs 28.312, de 23 de novembro de 1989, e 44.271, de 22 de dezembro de 2003,

R E S O L V E M :

I. O Programa denominado "Classes Comunitárias" será desenvolvido por meio de convênio firmado entre as Subprefeituras e entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas.

II. Caberá às Subprefeituras, por meio das Coordenadorias de Educação sob orientação e coordenação da Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento técnico-pedagógico e a execução dos convênios, na seguinte conformidade:

II.1. As classes conveniadas estarão vinculadas administrativa e pedagogicamente a uma Escola de Educação Infantil.

III. As entidades interessadas em participar com o Programa "Classes Comunitárias" deverão dirigir-se à Coordenadoria de Educação respectiva à localização da classe, anexando os seguintes documentos:

a) pedido de formalização do convênio dirigido ao (à) Senhor (a) Subprefeito (a)

b) cópia do estatuto social devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos ( Registro Civil das Pessoas Jurídicas) atualizado;

c) cópia da(s) ata(s) de eleição e posse da atual diretoria com prazo de exercício devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos ( Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

d) cópia dos documentos pessoais (RG e CIC) dos representantes legais da entidade;

e) cópia do Cartão do CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas atualizado;

f) cópia do cartão CCM - Cadastro do Contribuinte Mobiliário;

g) declaração sobre a inexistência dos servidores públicos municipais nos quadros dos dirigentes da entidade;

h) cópia da Certidão de Inexistência de Débito - CND/INSS atualizada;

i) cópia da Certidão Negativa de Tributos Mobiliários expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo (Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - RM/SF) atualizada ou Declaração de inexistência de débitos referentes aos Tributos Mobiliários/PMSP;

j) cópia de Certidão da regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) atualizada;

k) apresentação do Plano de Trabalho contendo no mínimo: Objeto a ser executado, Metas a serem atingidas, Etapas ou Fases de Execução e Plano de Recursos Financeiros;

l) declaração do presidente ou representante legal da entidade de que não possui e não celebrará convênios com entidades particulares ou públicas com o mesmo fim.

III.1.- Para efeito de lavratura do termo de convênio pela Subprefeitura, por meio

da Coordenadoria de Educação, de acordo com a minuta-padrão, constante do anexo único desta portaria, a entidade deverá entregar a documentação mencionada nesta portaria diretamente à Coordenadoria de Educação, cabendo a esta a autuação do respectivo processo contendo os documentos e a emissão de parecer técnico, encaminhando-o ao Subprefeito para análise;

III.2 Após análise o Subprefeito remeterá o processo à SME para manifestação,

nos termos do previsto no art. 2º do Decreto nº 44.271, de 22 de dezembro de 2003, com posterior encaminhamento à Subprefeitura.

IV- O número de classes será estabelecido no termo de convênio a ser celebrado;

V- Uma vez assinado o convênio e estabelecido o número de classes, somente com anuência da SME poderá ser este alterado;

VI- Para concessão de auxílio financeiro à conveniada, por classe em funcionamento, inclusive no período de férias e recesso escolar previstos no calendário a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser observado o valor estabelecido em Portaria Intersecretarial SME/SF;

VII- Para fim do pagamento a que se refere ao item VI desta portaria será considerado o período compreendido entre o dia 01 ao dia 30 do mês anterior ao pagamento;

VIII- No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, a conveniada deverá apresentar à Coordenadoria de Educação requerimento de solicitação do pagamento, dirigido a(o) Subprefeito(a), anexando folha de freqüência dos educandos, constando a relação nominal , a fim de que a Coordenadoria de Educação possa analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo à CAF (Coordenadoria de Administração e Finanças) da Subprefeitura;

IX- O pagamento somente será liberado após a verificação de que todas as exigências foram preenchidas satisfatoriamente;

X- Os educandos serão inscritos diretamente pela conveniada, formando-se classes de no mínimo 20 educandos, de acordo com o espaço físico disponível;

XI- A Subprefeitura, por meio da Coordenadoria de Educação, acompanhará a execução do convênio, especialmente quanto ao movimento dos recursos recebidos pela conveniada, reservando-se o direito de exame dos livros contábeis e de toda a documentação, se entender necessário;

XII- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SME nº 5.327, de 23 de novembro de 2001.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CONVÊNIO Nº /200

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da Subprefeitura de , neste ato representada pelo (a) Senhor(a) , Subprefeito(a), em face da competência delegada através do Decreto nº 44.271/2003, doravante designada SUBPREFEITURA e o (a) ........................................., CNPJ nº com sede nesta Capital à .............................- CEP , neste ato representada por seu representante legal abaixo qualificado, doravante denominada CONVENIADA estabelecem entre si o presente convênio, de acordo com a Portaria Intersecretarial SME/SMSP N. /2004, com o objetivo de organizar e manter, em cooperação, classes de educação infantil destinadas às crianças na faixa etária de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, conforme despacho exarado à folha nº do processo nº.......................... na conformidade das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A CONVENIADA manterá em funcionamento até ....... classes de educação infantil, denominadas CLASSES COMUNITÁRIAS, vinculadas administrativa e pedagogicamente à Escola Municipal de Educação Infantil ................, sob jurisdição da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura ..................

CLÁUSULA SEGUNDA

Os alunos serão matriculados diretamente pela CONVENIADA, formando-se classes, com o mínimo de 20 alunos, de acordo com os espaços físicos disponíveis.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

As CLASSES COMUNITÁRIAS seguirão o Calendário Escolar fixado pela SME, bem como a orientação pedagógica da unidade escolar a que estiverem vinculadas.

CLÁUSULA TERCEIRA

A SUBPREFEITURA por meio da Coordenadoria de Educação, após anuência da SME, deliberará quanto à criação ou fechamento das classes aludidas no presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA

As classes criadas em função deste convênio integrarão o quadro geral de classes da unidade escolar mencionada na Cláusula Primeira sendo atribuídas aos professores, de acordo com os critérios fixados anualmente pela SME.

CLÁUSULA QUINTA

O apontamento da freqüência dos professores, bem como os demais documentos relativos à sua vida funcional serão de responsabilidade da Unidade Escolar mencionada na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA SEXTA

A CONVENIADA encaminhará, mensalmente, a freqüência dos professores, regentes das CLASSES COMUNITÁRIAS à unidade escolar a que estiverem vinculadas.

CLÁUSULA SÉTIMA

A CONVENIADA se compromete a ceder o espaço físico para o funcionamento das classes, zelando pela limpeza e conservação das dependências a serem utilizadas pelos alunos.

CLÁUSULA OITAVA

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB fornecerá gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis aos educandos atendidos pela CONVENIADA, obedecidos os cronogramas da SEMAB.

CLÁUSULA NONA

A CONVENIADA se obriga a:

1) utilizar os gêneros alimentícios recebidos exclusivamente para as refeições dos educandos, complementando com o que for necessário;

2) receber os gêneros alimentícios entregues pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB uma vez por mês de acordo com o cronograma de entrega previamente estabelecido;

3) manter estocados adequadamente os gêneros alimentícios de forma a garantir que não se deteriorem;

4) manter atualizado o instrumental fornecido pela SUBPREFEITURA para adequado controle dos gêneros recebidos e utilizados nas refeições;

5) encaminhar para a escola mencionada na Cláusula Primeira, nas datas estabelecidas pelo cronograma anual fornecido pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB os relatórios mensais de estoque, devidamente preenchidos, com o número de refeições servidas, bem como qualquer outro documento que SEMAB solicite.

CLÁUSULA DÉCIMA

A CONVENIADA se obriga a cumprir as disposições contidas no Decreto 29.692, de 23 de abril de 1991, ou outro que vier a substituí-lo, no tocante aos gêneros alimentícios fornecidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, conforme Cláusulas Oitava e Nona.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Constatada qualquer irregularidade pela Coordenadoria de Educação a que estiver vinculada a escola mencionada na Cláusula Primeira, o titular da Subprefeitura será comunicado por meio de relatório circunstanciado, implicando a suspensão imediata do fornecimento de gêneros alimentícios, mediante ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

A CONVENIADA perceberá R$ ( ) por classe, mensalmente, incluindo os períodos de férias e recesso escolar, para pagamento de despesas relativas ao funcionamento das classes, onerando a dotação orçamentária nº ......................................

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O pagamento será efetuado mensalmente, considerando o período compreendido entre o 1º e o último dia do mês anterior ao pagamento.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

No primeiro dia útil seguinte ao encerramento do período a ser pago, a CONVENIADA deverá apresentar à Coordenadoria de Educação a que estiver vinculada a unidade escolar mencionada na Cláusula Primeira, o requerimento de solicitação de pagamento e folha de frequência dos alunos, a fim de que o Coordenador de Educação emita parecer técnico sobre o fiel cumprimento deste convênio, enviando-o à Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF para providências quanto ao pagamento.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico por meio de Portaria Intersecretarial, fixarão o valor por classe a ser repassado à CONVENIADA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

A CONVENIADA se obriga a aplicar integralmente a quantia recebida para as despesas objeto deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

A CONVENIADA submeter-se-á à fiscalização da SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, quanto ao cumprimento do presente convênio.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

A CONVENIADA obriga-se a manter em ordem a contabilidade e o movimento de despesas relativo ao desenvolvimento do convênio, bem como permitir o exame de toda documentação quando solicitado pela SUBPREFEITURA ou por qualquer outro órgão da Administração Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

A CONVENIADA poderá atender o número máximo de ( ) classes, podendo a SUBPREFEITURA, após anuência da SME, autorizar o atendimento além do número acima estabelecido, mediante aditamento do presente termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

O presente convênio terá vigência de 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, ficando automaticamente prorrogado uma única vez por igual período, desde que não haja manifestação contrária das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

O presente convênio poderá:

17.1 - ser extinto por inadimplência de suas cláusulas;

17.2.- ser denunciado:

17.2.1 - por uma das partes conveniadas, mediante aviso escrito e prévio, com o mínimo de 30(trinta) dias de antecedência;

17.3 - a qualquer tempo por mútuo acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

A CONVENIADA não poderá cobrar nenhuma taxa ou contribuição dos alunos das CLASSES COMUNITÁRIAS.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

A SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, fornecerá à CONVENIADA material de consumo e de limpeza destinado à manutenção das CLASSES COMUNITÁRIAS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA

Excepcionalmente, a critério da respectiva Coordenadoria de Educação, poderá a SUBPREFEITURA equipar as CLASSES COMUNITÁRIAS com o mobiliário necessário, que será recolhido quando da ocorrência de uma das hipóteses previstas na Cláusula Décima Sétima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

Os casos omissos serão solucionados de comum acordo entre as partes conveniadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer divergências decorrentes da lavratura do presente instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

Fica a CONVENIADA dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente termo, de acordo com o disposto na legislação vigente

E, por estarem de acordo com o estipulado, o presente termo foi digitado em 4 (quatro) vias, sendo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e duas testemunhas, sendo uma das vias enviada à SME, para arquivamento junto à CAFC.

São Paulo, de de .

_______________________________

SUBPREFEITURA CONVENIADA

NOME

CARGO

RG

CIC

TESTEMUNHAS:

1.__________________________________

NOME

RG

2.__________________________________

NOME

RG

2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/04 - SME

REPUBLICAÇÃO

Republicado por ter saído com incorreções no DOM de 09/04/04

PORTARIA INTERSECRETARIAL SME/ SMSP Nº 05/2004

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DAS SUBPREFEITURAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto nos Decretos nºs 28.312, de 23 de novembro de 1989, e 44.271, de 22 de dezembro de 2003,

R E S O L V E M :

I. O Programa denominado "Classes Comunitárias" será desenvolvido por meio de convênio firmado entre as Subprefeituras e entidades assistenciais, sociedades e associações regularmente constituídas.

II. Caberá às Subprefeituras, por meio das Coordenadorias de Educação, sob orientação e coordenação da Secretaria Municipal de Educação, o acompanhamento técnico-pedagógico e a execução dos convênios, na seguinte conformidade:

II.1. As classes conveniadas estarão vinculadas administrativa e pedagogicamente a uma Escola de Educação Infantil.

III. As entidades interessadas em participar do Programa "Classes Comunitárias" deverão dirigir-se à Coordenadoria de Educação respectiva à localização da classe, anexando os seguintes documentos:

a) pedido de formalização do convênio dirigido ao (à) Senhor (a) Subprefeito (a)

b) cópia do estatuto social, atualizado, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos ( Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

c) cópia da(s) ata(s) de eleição e posse da atual diretoria com prazo de exercício devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos ( Registro Civil das Pessoas Jurídicas);

d) cópia dos documentos pessoais (RG e CIC) dos representantes legais da entidade;

e) cópia do Cartão do CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas atualizado;

f) cópia do cartão CCM - Cadastro do Contribuinte Mobiliário;

g) declaração sobre a inexistência dos servidores públicos municipais nos quadros dos dirigentes da entidade;

h) cópia da Certidão de Inexistência de Débito - CND/INSS atualizada;

i) cópia da Certidão Negativa de Tributos Mobiliários expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo (Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - RM/SF) atualizada ou Declaração de inexistência de débitos referentes aos Tributos Mobiliários/PMSP;

j) cópia de Certidão da regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) atualizada;

k) apresentação do Plano de Trabalho contendo no mínimo: Objeto a ser executado, Metas a serem atingidas, Etapas ou Fases de Execução e Plano de Recursos Financeiros;

l) declaração do presidente ou representante legal da entidade de que não possui e não celebrará convênios com entidades particulares ou públicas com o mesmo fim.

III.1.- Para efeito de lavratura do termo de convênio pela Subprefeitura, por meio

da Coordenadoria de Educação, de acordo com a minuta-padrão constante do anexo único desta portaria, a entidade deverá entregar a documentação mencionada nesta portaria diretamente à Coordenadoria de Educação, cabendo a esta a autuação do respectivo processo contendo os documentos e a emissão de parecer técnico, encaminhando-o ao Subprefeito para análise;

III.2 Após análise, o Subprefeito remeterá o processo à SME para manifestação,

nos termos do previsto no art. 2º do Decreto nº 44.271, de 22 de dezembro de 2003, com posterior encaminhamento à Subprefeitura.

IV- O número de classes será estabelecido no termo de convênio a ser celebrado;

V- Uma vez assinado o convênio e estabelecido o número de classes, somente com anuência da SME poderá ser este alterado;

VI- Para concessão de auxílio financeiro à conveniada, por classe em funcionamento, inclusive no período de férias e recesso escolar previstos no calendário a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ser observado o valor estabelecido em Portaria Intersecretarial SME/SF;

VII- Para fim do pagamento a que se refere ao item VI desta portaria será considerado o período compreendido entre o dia 01 ao dia 30 do mês anterior ao pagamento;

VIII- No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, a conveniada deverá apresentar à Coordenadoria de Educação requerimento de solicitação do pagamento, dirigido a(o) Subprefeito(a), anexando folha de freqüência dos educandos, constando a relação nominal , a fim de que a Coordenadoria de Educação possa analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo à CAF (Coordenadoria de Administração e Finanças) da Subprefeitura;

IX- O pagamento somente será liberado após a verificação de que todas as exigências foram preenchidas satisfatoriamente;

X- Os educandos serão inscritos diretamente pela conveniada, formando-se classes de no mínimo 20 educandos, de acordo com o espaço físico disponível;

XI- A Subprefeitura, por meio da Coordenadoria de Educação, acompanhará a execução do convênio, especialmente quanto ao movimento dos recursos recebidos pela conveniada, reservando-se o direito de exame dos livros contábeis e de toda a documentação, se entender necessário;

XII- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2004, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CONVÊNIO Nº /200

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da Subprefeitura de , neste ato representada pelo (a) Senhor(a) , Subprefeito(a), em face da competência delegada através do Decreto nº 44.271/2003, doravante designada SUBPREFEITURA e o (a) ........................................., CNPJ nº com sede nesta Capital à ... ......................- CEP , neste ato representada por seu representante legal abaixo qualificado, doravante denominada CONVENIADA estabelecem entre si o presente convênio, de acordo com a Portaria Intersecretarial SME/SMSP N. /2004, com o objetivo de organizar e manter, em cooperação, classes de educação infantil destinadas às crianças na faixa etária de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, conforme despacho exarado à folha nº do processo º.......................... na conformidade das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A CONVENIADA manterá em funcionamento até ............

classes de educação infantil, denominadas CLASSES CO-

MUNITÁRIAS, vinculadas administrativa e pedagogicamente

à Escola Municipal de Educação Infantil...., sob júris-

dição da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura......

CLÁUSULA SEGUNDA

Os alunos serão matriculados diretamente pela CONVENIADA, formando-se classes, com o mínimo de 20 alunos, de acordo com os espaços físicos disponíveis.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

As CLASSES COMUNITÁRIAS seguirão o Calendário Escolar fixado pela SME, bem como a orientação pedagógica da unidade escolar a que estiverem vinculadas.

CLÁUSULA TERCEIRA

A SUBPREFEITURA por meio da Coordenadoria de Educação, após anuência da SME, deliberará quanto à criação ou fechamento das classes aludidas no presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA

As classes criadas em função deste convênio integrarão o quadro geral de classes da unidade escolar mencionada na Cláusula Primeira sendo atribuídas aos professores, de acordo com os critérios fixados anualmente pela SME.

CLÁUSULA QUINTA

O apontamento da freqüência dos professores, bem como os demais documentos relativos à sua vida funcional serão de responsabilidade da Unidade Escolar mencionada na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA SEXTA

A CONVENIADA encaminhará, mensalmente, a freqüência dos professores regentes das CLASSES COMUNITÁRIAS à unidade escolar a que estiverem vinculadas.

CLÁUSULA SÉTIMA

A CONVENIADA se compromete a ceder o espaço físico para o funcionamento das classes, zelando pela limpeza e conservação das dependências a serem utilizadas pelos alunos.

CLÁUSULA OITAVA

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, fornecerá gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis aos educandos atendidos pela CONVENIADA, obedecidos os cronogramas da SEMAB.

CLÁUSULA NONA

A CONVENIADA se obriga a:

1) utilizar os gêneros alimentícios recebidos exclusivamente para as refeições dos educandos, complementando com o que for necessário;

2) receber os gêneros alimentícios entregues pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB uma vez por mês, de acordo com o cronograma de entrega previamente estabelecido;

3) manter estocados adequadamente os gêneros alimentícios, de forma a garantir que não se deteriorem;

4) manter atualizado o instrumental fornecido pela SUBPREFEITURA para adequado controle dos gêneros recebidos e utilizados nas refeições;

5) encaminhar para a escola mencionada na Cláusula Primeira, nas datas estabelecidas pelo cronograma anual fornecido pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB os relatórios mensais de estoque, devidamente preenchidos, com o número de refeições servidas, bem como qualquer outro documento que SEMAB solicite.

CLÁUSULA DÉCIMA

A CONVENIADA se obriga a cumprir as disposições contidas no Decreto 29.692, de 23 de abril de 1991, ou outro que vier a substituí-lo, no tocante aos gêneros alimentícios fornecidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, conforme Cláusulas Oitava e Nona.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Constatada qualquer irregularidade pela Coordenadoria de Educação a que estiver vinculada a escola mencionada na Cláusula Primeira, o titular da Subprefeitura será comunicado por meio de relatório circunstanciado, implicando a suspensão imediata do fornecimento de gêneros alimentícios, mediante ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

A CONVENIADA perceberá R$ ( ) por classe, mensalmente, incluindo os períodos de férias e recesso escolar, para pagamento de despesas relativas ao funcionamento das classes, onerando a dotação orçamentária nº

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O pagamento será efetuado mensalmente, considerando o período compreendido entre o 1º e o último dia do mês anterior ao pagamento.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

No primeiro dia útil seguinte ao encerramento do período a ser pago, a CONVENIADA deverá apresentar à Coordenadoria de Educação a que estiver vinculada a unidade escolar mencionada na Cláusula Primeira, o requerimento de solicitação de pagamento e folha de frequência dos alunos, a fim de que o Coordenador de Educação emita parecer técnico sobre o fiel cumprimento deste convênio, enviando-o à Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF para providências quanto ao pagamento.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio de Portaria Intersecretarial, fixarão o valor por classe a ser repassado à CONVENIADA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

A CONVENIADA se obriga a aplicar integralmente a quantia recebida para as despesas objeto deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

A CONVENIADA submeter-se-á à fiscalização da SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, quanto ao cumprimento do presente convênio.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

A CONVENIADA obriga-se a manter em ordem a contabilidade e o movimento de despesas relativo ao desenvolvimento do convênio, bem como permitir o exame de toda documentação quando solicitado pela SUBPREFEITURA ou por qualquer outro órgão da Administração Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

A CONVENIADA poderá atender o número máximo de ( ) classes, podendo a SUBPREFEITURA, após anuência da SME, autorizar o atendimento além do número acima estabelecido, mediante aditamento do presente termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

O presente convênio terá vigência de 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, ficando automaticamente prorrogado uma única vez por igual período, desde que não haja manifestação contrária das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

O presente convênio poderá:

17.1 - ser extinto por inadimplência de suas cláusulas;

17.2.- ser denunciado:

17.2.1 - por uma das partes conveniadas, mediante aviso escrito e prévio, com o mínimo de 30(trinta) dias de antecedência;

17.3 - a qualquer tempo por mútuo acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

A CONVENIADA não poderá cobrar nenhuma taxa ou contribuição dos alunos das CLASSES COMUNITÁRIAS.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

A SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, fornecerá à CONVENIADA material de consumo e de limpeza destinado à manutenção das CLASSES COMUNITÁRIAS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA

Excepcionalmente, a critério da respectiva Coordenadoria de Educação, poderá a SUBPREFEITURA equipar as CLASSES COMUNITÁRIAS com o mobiliário necessário, que será recolhido quando da ocorrência de uma das hipóteses previstas na Cláusula Décima Sétima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

Os casos omissos serão solucionados de comum acordo entre as partes conveniadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer divergências decorrentes da lavratura do presente instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

Fica a CONVENIADA dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente termo, de acordo com o disposto na legislação vigente.

E, por estarem de acordo com o estipulado, o presente termo foi digitado em 4 (quatro) vias, sendo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e duas testemunhas, sendo uma das vias enviada à SME, para arquivamento junto à CAFC.

São Paulo, de de .

_______________________________

CONVENIADA SUBPREFEITURA

NOME

CARGO

RG

CIC

TESTEMUNHAS:

__________________________________

NOME

RG Nº

__________________________________

NOME

RG Nº

Alterações

P 4977/05(SME)-REVOGA A PORTARIA