PORTARIA INTERSECRETARIAL 17/04 - SME
SME/SMSP . de 08 de novembro de 2004
ALTERA NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, COM ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E ORGANIZAÇÕES QUE ATENDAM CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 6 ANOS E 11 MESES DE IDADE.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do padrão de custeio de instalações referentes as atividades de funcionamento dos CEIs/Creches por meio de convênio com entidades, associações e organizações sem fins lucrativos,
CONSIDERANDO a possibilidade de que, em situações previstas nesta portaria, as despesas de locação para instalação de creches sejam incluídas no plano de trabalho da atividade conveniada,
RESOLVEM:
I - Disciplinar a inclusão de despesa de locação no instrumento de conveniamento entre as Subprefeituras e entidades, associações e organizações sem fins lucrativos para o desenvolvimento das atividades dos CEIs/ Creches para crianças de 0 a 6 anos e 11 meses e autorizar a inclusão de despesas de locação na nova forma de cálculo de custeio em atividades conveniadas.
II - Fica autorizado o acréscimo de até 25% do valor mensal do convênio a título de suplementação de despesas para a manutenção de locação de imóvel (aluguel) referente ao funcionamento de CEIs/Creches, em razão de caracterizada necessidade educacional, bem como de exigências oriundas de peculiaridades de atendimento objeto do convênio.
III - O imóvel a ser locado pela entidade, associação e organização será objeto de previa aprovação por técnicos da Municipalidade quanto à sua adequação para a finalidade a que se destina e a compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado.
IV - A celebração da locação fica a cargo da conveniada.
V - As entidades, associações e organizações, que celebrarem convênio nestas condições devem quitar diretamente as despesas do imóvel locado, devendo apresentar a título de prestação de contas os recibos de quitação do aluguel como comprovante da despesa realizada.
VI - O locador não poderá manter vínculo, prévio ao contrato de locação, formal ou de qualquer índole com o locatário, tendo em vista a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa .
VII - Os termos de convênio celebrados com fundamento nesta portaria serão lavrados de acordo com a minuta padrão , constante do anexo único desta Portaria.
VIII - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Intersecretarial SEME/SMSP nº 04/2004, mantida a portaria que institui normas gerais para celebração de convênio no âmbito da subprefeitura.
ANEXO ÚNICO
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO- CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CONVÊNIO Nº / Subprefeitura ....... /200...
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DA SUBPREFEITURA DE .........
PROCESSO:.
DOTAÇÃO:
OBJETO: CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Subprefeitura.........................., doravante designada, simplesmente, SUBPREFEITURA, neste ato representado(a) pelo(a) Subprefeito(a), Senhor(a)......................, e o (a) ..................................................................., sita à ..............................................., ....................- ......................................., CEP.............., C.N.P.J. nº..........................., doravante designada simplesmente CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Educação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário, priorizada a demanda da região onde está instalado o CEI/Creche.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado sucessiva e automaticamente, por igual período, até 60(sessenta) meses mantidas todas as suas cláusulas e condições se as partes conveniadas não manifestarem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS(AS) CEIs/Creches CONVENIADOS(AS)
A CONVENIADA manterá em funcionamento uma Creche/ Centro de Educação Infantil com as seguintes características:
3.1. NOME: ....................
3.2. ENDEREÇO: RUA ..................., ..............- ....................
3.3. CAPACIDADE CONVENIADA: ................
3.4. FAIXA ETÁRIA............a ........... ANOS E 11 MESES, SENDO ............... CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 1 ANO E 11 MESES
3.5. VALOR DO "PER CAPITA": R$ ............
3.6. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ .............
3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ...............
3.8. VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ ................
3.9. VALOR DO PAGAMENTO COM DESPESAS DAS INSTALAÇÕES: R $.......................
3.10. VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL:R$ .................
CLÁUSULA QUARTA- DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
4.1 Compete à SUBPREFEITURA por meio da Coordenadoria de Educação:
I. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens municipais móveis devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da CONVENIADA;
II. Supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação, visando :
a) Indicar parâmetros e requisitos mínimos para as funções e atividades;
b) Indicar a necessidade de formação do pessoal;
c) Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;
d) Fornecer gêneros alimentícios não perecíveis necessários às crianças, por intermédio da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos.
e) Emitir relatório mensal sobre a qualidade dos serviços prestados pela entidade, visando a assegurar o exato cumprimento das obrigações contidas no termo de convênio e conseqüente liberação de pagamentos posteriores. Quando constatar irregularidades, indicar prazo para adoção de providências necessárias.
f) Adotar os procedimentos necessários à regularização dos bens adquiridos pela entidade perante o patrimônio municipal, nos termos do artigo 5º do Decreto 45.313 de 20/09/04.
4.2- Compete à CONVENIADA:
I. Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho aprovado;
II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;
III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA, coberto pelo valor recebido mensalmente, deverá seguir rigorosamente o apontado no Plano de Trabalho;
IV. Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio;
V. Arcar com as despesas decorrentes de:
- Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, quando for o caso;
- Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;
- Complementação de despesas eventuais que ultrapassem o "per capita" fixado;
VI. Garantir direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações como Plano de Trabalho, Termo de Convênio e Recursos Financeiros;
VII- Apresentar, a título de prestação de contas dos resultados obtidos no mês, relatório mensal dos serviços desenvolvidos, demonstrando a sua quantidade e qualidade, a capacidade e o número de usuários atendidos, as aquisições materiais e educativas, garantidas aos usuários, de acordo com as normas Técnicas;
VIII-Apresentar, trimestralmente, prestação de contas das despesas financeiras realizadas de forma devida, ratificada por seu contador responsável pelo balanço contábil-financeiro;
IX - Manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, tais como notas fiscais e demais demonstrativos de despesas, o qual permanecerá à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da administração;
X - Apresentar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a proposta de aplicação do adicional previsto no artigo 6º do Decreto 45.313/04, as quais deverão ser aprovadas pelo responsável pela supervisão técnica;
XI - Prestar contas do adicional juntamente com a documentação apresentada no último trimestre do ano;
XII- Manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:
- Ficha Individual de Matrícula;
- Livro de presença diária, com relação nominal das crianças;
- Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;
- Instrumentais de registro de inscrição.
XIII. Entregar os documentos abaixo relacionados, em datas estabelecidas pela Coordenadoria de Educação, em calendário anual, a saber:
- Relatório mensal do número de refeições servidas;
- Relatório de Estoque, dos gêneros não perecíveis;
- Relatório mensal de saúde;
- Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA;
XIV. Cumprir o Calendário Anual de Funcionamento previsto neste termo;
XV. Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao(à) CEI/Creche;
XVI. Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o Convênio celebrado com a SUBPREFEITURA;
XVII. Comunicar à SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos , mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;
XVIII. Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SUBPREFEITURA para outros fins não previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado, com exceção dos bens adquiridos conforme a cláusula décima primeira;
XIX. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas, com qualidade;
XX. Zelar pelo mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes;
XXI. Instalar linha telefônica nos CEI/Creches;
XXII. Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no Termo de Entrega constante do processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo, bem como os adquiridos de acordo com a cláusula décima primeira, assumindo, o representante legal da CONVENIADA, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;
XXIII. Apresentar, quando solicitado pela Coordenadoria de Educação, via "on line", os dados referentes às matrículas, turmas e demais informações julgadas necessárias pela Coordenadoria.
XXIV. Recolher 21,07 % a título de provisão /fundo de reserva em conta poupança ou fundo de aplicação financeira, com intuito de garantir pagamentos referentes ao 13º salário, férias e encargos oriundos de rescisões trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO
Fica convencionado que o (a) CEI/Creche objeto deste termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades destes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS
Após decorrido 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do presente termo, o(a) CEI/Creche poderá ser fechado uma vez no caso de férias previstas no Calendário Anual de Funcionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"
O "per capita" mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, é devido por criança matriculada que apresente freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos dias de efetivo funcionamento no período competente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A SUBPREFEITURA assegura o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira - FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subseqüente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O valor "per-capita" será atualizado, automaticamente, a partir de 1º de julho de cada ano, pelo índice de preços ao consumidor amplo- IPCA do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referentes ao "per capita", a CONVENIADA deverá apresentar à SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, até o 3°(terceiro) dia do mês, os seguintes documentos:
8.1 - Requerimento de solicitação do pagamento;
8.2 - Folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior;
8.3- Declaração de imunidade tributária no I.S.S., quando for o caso;
8.4- Relatório mensal dos serviços desenvolvidos, demonstrando sua quantidade e qualidade, a capacidade e o número de usuários atendidos, as aquisições materiais e educacionais garantidas aos usuários de acordo com o contido na Portaria;
8.5- Cópia do recibo do aluguel.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA.
O relatório preparado nos termos do item 8.4 da cláusula 8°(oitava), deverá ser aprovado mediante expedição do relatório pela supervisão técnica do serviço, endossado pelo Coordenador(a) de Educação, que fará parte integrante do processo administrativo de pagamento. Sendo favorável será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa. Os eventuais ajustes serão aplicados imediatamente no mês posterior à execução do serviço.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento ocorrerá, sempre que possível, no 10° (décimo) dia do mês em curso da execução do serviço.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Para receber o pagamento do "per capita", no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao fechamento. A CONVENIADA poderá utilizar os recursos financeiros deste período para despesas com recursos humanos, materiais pedagógicos, reposição de utensílios e manutenção do espaço físico do(a) CEI/Creche.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA, a pedido da Coordenadoria de Educação.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A conveniada apresentará, trimestralmente, quando da solicitação do pagamento do mês subseqüente a prestação de contas das despesas financeiras realizadas de forma devida, ratificada por seu contador responsável pelo balanço contábil-financeiro.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das provas de aplicação dos recursos, tais como notas fiscais e demais demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes, para sua eventual apresentação quando solicitado de acordo com a conveniência da administração.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Poderá efetuar despesas de modo a completar o gasto mensal estimado para manutenção dos serviços durante o trimestre, visando obter melhor relação custo benefício em suas aquisições.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Adequará suas prestações de contas para que corresponda ao trimestre civil, independentemente da data de início do convênio.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Poderá ser solicitada a alteração do valor estimado para custeio de elemento de despesa constante na proposta de trabalho, desde que não modifique o valor mensal total do convênio, assegure a qualidade dos resultados e o melhor desempenho dos serviços. A Coordenadoria de Educação emitirá parecer conclusivo relativo à solicitação.
CLÁUSULA DECIMA - DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO
Para fazer frente às despesas iniciais da execução deste termo, a CONVENIADA receberá, uma única vez, a importância especificada na Cláusula Terceira - VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO, desde que prevista no Plano de Trabalho aprovado. Poderá também ser concedida quando houver aditamento da ampliação da capacidade de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do atendimento do(a) CEI/Creche.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Para receber a Verba de Implantação a CONVENIADA deverá, imediatamente após a formalização do presente termo, apresentar à Coordenadoria de Educação os seguintes documentos:
10.1.1 - Requerimento de solicitação do pagamento;
10.1.2 - Relação nominal de crianças inscritas/matriculadas;
10.1.3 - Relatório detalhado das atividades de implantação, contendo as aquisições e seus valores e a quantia gasta com recursos humanos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação emitirá parecer técnico conclusivo sobre as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liquidação e pagamento da despesa.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
O pagamento será programado dentro de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste termo e nas normas gerais para celebração de convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DOS BENS
Os equipamentos e bens permanentes eventualmente adquiridos em reposição ou complementação aos instalados, com recursos financeiros procedentes do custeio mensal do convênio, serão incorporados ao patrimônio municipal, mediante registro da Nota de Incorporação de Bens, observadas as normas específicas para controle de bens patrimoniais móveis.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
As compras realizadas pela conveniada com os recursos públicos contidos nesta cláusula serão precedidas de 03 (três) cotações de preços que revelem a sua compatibilidade com os valores praticados no mercado, em consonância com os princípios da Administração Pública.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
À supervisão técnica do serviço e à sua chefia imediata competirá adotar os procedimentos necessários à regularização dos bens perante o patrimônio municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ADICIONAL
Será concedido, anualmente, à conveniada um adicional destinado à:
- execução de melhorias em suas instalações, de modo a garantir condições de habitabilidade compatíveis com a responsabilidade pública quanto à segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva;
- aquisição de bens permanentes para a substituição ou complementação das necessidades de serviço;
- qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O adicional será equivalente ao valor mensal do serviço (excluindo o valor das despesas com instalação) e será concedido às conveniadas em 3(três) parcelas, distribuídas da seguinte forma:
* 20%(vinte) por cento no mês de janeiro, correspondente ao valor não gasto com as despesas com atendimento das crianças, dada a concessão de férias coletivas dos trabalhadores;
* 40%(quarenta) por cento do valor mensal no mês de março de cada ano;
* 40%(quarenta) por cento do valor mensal no mês de outubro de cada ano.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Para os serviços com funcionamento ininterrupto, será concedida no mês de janeiro, a parcela de 20%(vinte) por cento do valor mensal do convênio.
SUBCLAÚSULA TERCEIRA
A prestação de contas do adicional deverá constar da documentação apresentada no último trimestre do ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
A Subprefeitura deverá efetuar o desconto no primeiro mês após a apresentação do balanço trimestral dos saldos dos repasses não gastos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PRAZOS E DA DENÚNCIA
O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:
14.1. Por inadimplência de suas cláusulas;
14.2. A qualquer tempo por mútuo acordo, mediante a lavratura do termo de denúncia, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período, ser co-responsável, juntamente com a SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outros recursos educacionais;
14.3. Unilateralmente, de pleno direito e à critério da SUBPREFEITURA, por irregularidades constatadas pela Coordenadoria de Educação, referentes à administração dos gêneros alimentícios e valores recebidos, à execução do Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento das Cláusulas deste Convênio, bem como a não execução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado, constituem irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativa e/ou progressivamente:
15.1. Advertência formal, por escrito;
15.2. Suspensão de pagamento;
15.3. Extinção do Convênio.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Constatada a ocorrência de irregularidades pela SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, a CONVENIADA deverá ser cientificada, por notificação emitida pela Coordenadoria de Educação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A CONVENIADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidades, justificativa e proposta de correção para apreciação e decisão da SUBPREFEITURA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal da proposta de correção, com prazos determinados.
SUBCLÁUSULA QUARTA
A cópia da notificação de ocorrência de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CUSTAS
A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste Convênio.
E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios da Secretaria Municipal de Educação.
São Paulo, .......de ......... de 200......
SUBPREFEITURA
CONVENIADA
NOME
CARGO
RG
CIC
TESTEMUNHAS:
1.__________________________________
NOME
RG
2.__________________________________
NOME
RG
OBS: ANEXO VIDE DOM 09/11/04 P. 11
PORTARIA INTERSECRETARIAL 17/04 - SME
RETIFICAÇÃO
Retificação da Portaria Intersecretarial 17/04 SME/SMSP , de 8 de novembro de 2004 - publicada em 9/11/04.
Onde se lê :
"VIII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Intersecretarial SEME/SMSP nº 04/2004, mantida a Portaria que institui normas gerais para celebração de convênio no âmbito da Subprefeitura"
Leia-se :
VIII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Intersecretarial SME/SMSP nº 04/2004, observadas as normas gerais para celebração de convênio no âmbito da Subprefeitura.