PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/02 - SJ
SMS/SJ/SF
O Secretário Municipal da Saúde, Doutor Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, a Secretária dos Negócios Jurídicos, Doutora Anna Emilia Cordelli Alves e o Secretário das Finanças, Doutor João Sayad, no uso de suas atribuições legais,
considerando os elementos de prova coligidos na análise da documentação das Cooperativas vinculadas ao PAS, apreendida judicialmente nos autos do procedimento de Busca e Apreensão n.º 728/2001;
considerando os resultados preliminares alcançados no "Estudo Comparativo de Preços", realizado com base nessa documentação apreendida, os quais indicam a ocorrência de expressiva discrepância de valores de aquisição, pelas Cooperativas, de material médico-hospitalar, excedendo em até 3000% (três mil por cento) o constante das atas de registro de preço de SMS;
considerando a necessidade de quantificar o montante de dinheiro público indevidamente gasto com a aquisição desses materiais por preços excessivos, de forma a melhor instruir o ajuizamento de ações para ressarcimento do erário;
considerando que esse trabalho técnico de apuração demanda a participação de servidores de AUD/SF,
R E S O L V E M :
I. Constituir Grupo de Trabalho Intersecretarial para, no prazo de 30 dias, estabelecer o montante pago a maior pelas Cooperativas a seus fornecedores, a partir do "Estudo Comparativo de Preços" elaborado por SMS, relativamente aos produtos nele discriminados, o qual será integrado pelos seguintes servidores, coordenados pelo primeiro nomeado no ítem 1:
1. Valdecilio Ribeiro Duarte - RF nº 646.284.7.00, Antonio José Ruiz Martins, RF nº 507.460.6.02 e Elizete Eiko Nakaoka Aoki, RF nº 513.960.1.00 - SF.
2. Márcia Regina Mattos Chaves - RF n.º 611.743.1.00 - SMS
3. Antonio Miguel Aith Neto - RF 651.135.0.00 - SJ
II. Caberá aos representantes de SF efetuar o comparativo de preços, considerando excessivo o preço que, no mesmo período de apuração, superar aquele registrado em ata ou for praticado por SMS, ou FURP, ou Ministério da Saúde de acordo com as regras usuais de auditagem, determinando o montante atualizado do excesso de preço, cujo ressarcimento será pleiteado judicialmente. Na hipótese de não ocorrerem os parâmetros anteriores, será considerado excessivo o que superar o menor preço pago pelas Cooperativas, no mesmo período de apuração, pelos mesmos produtos.
III. Caberá ao representante da SMS subsidiar os trabalhos, franqueando o acesso do Grupo à documentação existente, necessária à realização do trabalho.
IV. Caberá ao representante de SJ assessorar o trabalho, cuidando para que ele seja útil na instrução da ação judicial de ressarcimento, a ser posteriormente ajuizada pela Municipalidade por meio de seu órgão competente.
V. Publique-se.