Organiza o recesso compensado será adotado no âmbito do Gabinete do Prefeito, SGM, SMRIF, SMRG e SECOM, nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, mantendo-se o horário de atendimento normal ao público e observando-se o horário normal de funcionamento.
PORTARIA INTERSECRETARIAL SGM 1/2016
(SGM/SMRIF/SMRG/SECOM)
WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal Substituto, VICENTE CARLOS Y PLA TREVAS, Secretário Municipal de Relações Internacionais e Federativas, JOSE AMÉRICO ASCÊNCIO DIAS, Secretário Municipal de Relações Governamentais e NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, Secretário Executivo de Comunicação, usando das atribuições que lhes foram conferidas por lei, e
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 56.756, de 04 de janeiro de 2016, em especial o constante nos artigos 3º e 4º;
CONSIDERANDO ainda, a possibilidade de organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, na primeira semana, nos dias 19 a 23 e, na segunda, os dias 26 a 30, todos do mês de dezembro de 2016;
RESOLVEM:
Art. 1º - O recesso compensado será adotado no âmbito do Gabinete do Prefeito, SGM, SMRIF, SMRG e SECOM, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, mantendo-se o horário de atendimento normal ao público e observando-se o horário normal de funcionamento.
Art. 2° - As chefias imediatas deverão organizar as turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas encaminhando-se, a relação dos servidores, bem como o responsável pela unidade durante o recesso compensado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SGM, impreterivelmente até 11/10/2016.
Art. 3º - As duas turmas de trabalho deverão ser organizadas de forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.
Art. 4º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
Art. 5º - O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas de que trata a presente Portaria, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 6º - A compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer na proporção de uma hora por dia, a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação desta Portaria, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os servidores.
Art. 7º - A compensação de que trata o artigo 6, a critério e sob a fiscalização da chefia imediata do servidor, deverá ser feita no início ou no final do expediente diário.
Art. 8º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e se total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 9º - O expediente nas unidades de que trata a presente Portaria obedecerá ao seu horário normal de funcionamento.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de Setembro de 2016
WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal Substituto
VICENTE CARLOS Y PLA TREVAS, Secretário Municipal de Relações Internacionais e Federativas
JOSÉ AMÉRICO ASCÊNCIO DIAS, Secretário Municipal de Relações Governamentais
NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, Secretário Executivo de Comunicação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo