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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 9 de 4 de Fevereiro de 2006

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EXPEDICAO DE CERTIDOES DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUICAO; CARGO EM COMISSAO / CARGO EMPREGO TEMPORARIO SERAO REGIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL ADMNISTRADO PELO INSS.

PORTARIA 9/06 - IPREM

CARLOS HENRIQUE FLORY , Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Decreto Municipal n.º 19.308, artigo 7º e Processo n.º 71.003.807.2003*49,

CONSIDERANDO que, a teor do disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS;

(NG))CONSIDERANDO que o artigo 125 e seguintes de Decreto Federal n.º 3048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, estabelece que a Certidão de Tempo de Contribuição seja emitida exclusivamente pelo Regime de Previdência ao qual o servidor esteve vinculando, vedando-se, assim, que um Regime de Previdência expeça Certidão de Tempo de Serviço relativa a contribuição em favor de outro regime.

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os órgão competentes no que concerne a procedimentos a serem adotados na expedição de certidões de contagem de tempo de contribuição; e,

CONSIDERANDO , o disposto na Orientação Normativa SPS n.º 09, de 02 de março de 1999, da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência,

R E S O L V E

Art. 1º - O IPREM, homologará Certidões de Tempo de Contribuição, de contribuinte e de contribuição adicional relativas aos servidores contribuintes ou que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

Art. 2º - A certidão de Tempo de Contribuição prestada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º. 20 de 15 de dezembro de 1998, por servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou outro tipo de emprego vinculado ao Regime de Previdência Social do Município de São Paulo, deverá ser fornecida pelo IPREM. Após a Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1999, esta certidão deverá ser fornecida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 3º - O interessado em requerer a certidão de tempo de contribuição, de contribuinte ou de contribuição adicional deverá solicitar ao IPREM o tipo de certidão e a sua finalidade.

§1º - O interessado deverá apresentar, quando do requerimento, a cópia simples dos seguintes documentos:

I. Cédula de Identidade

II. CPF

III. Último demonstrativo de pagamento (se o contribuinte tiver)

IV. Comprovante de Recolhimento de taxa a favor do IPREM.

Art. 4º - o requerimento de qualquer das certidões poderá ser feito:

I. Pessoalmente na Central Técnica de Atendimento, CTA do IPREM;

II. Por meio eletrônico, através de e-mail;

III. Por meio de fax;

Parágrafo Único: Em quaisquer das hipóteses acima, fica o servidor obrigado a apresentar todos os documentos exigidos no § 1 º do artigo 3º desta Portaria.

Art. 5º - As certidões serão expedidas conforme os modelos em anexo nesta portaria, respectivamente.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos 24 de janeiro de 2006.

PORTARIA 9/06 - IPREM

REPUBLICAÇÃO

Tornar sem efeito a publicação do dia 27 de janeiro de 2006 referente a Portaria n.º 09, por ter sido publicada sem os anexos.

CARLOS HENRIQUE FLORY , Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Decreto Municipal n.º 19.308, artigo 7º e Processo n.º 71.003.807.2003*49,

CONSIDERANDO que, a teor do disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS;

CONSIDERANDO que o artigo 125 e seguintes de Decreto Federal n.º 3048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, estabelece que a Certidão de Tempo de Contribuição seja emitida exclusivamente pelo Regime de Previdência ao qual o servidor esteve vinculando, vedando-se, assim, que um Regime de Previdência expeça Certidão de Tempo de Serviço relativa a contribuição em favor de outro regime.

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os órgão competentes no que concerne a procedimentos a serem adotados na expedição de certidões de contagem de tempo de contribuição; e,

CONSIDERANDO , o disposto na Orientação Normativa SPS n.º 09, de 02 de março de 1999, da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência,

R E S O L V E :

Art. 1º - O IPREM, homologará Certidões de Tempo de Contribuição, de contribuinte e de contribuição adicional relativas aos servidores contribuintes ou que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

Art. 2º - A certidão de Tempo de Contribuição prestada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º. 20 de 15 de dezembro de 1998, por servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou outro tipo de emprego vinculado ao Regime de Previdência Social do Município de São Paulo, deverá ser fornecida pelo IPREM. Após a Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1999, esta certidão deverá ser fornecida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 3º - O interessado em requerer a certidão de tempo de contribuição, de contribuinte ou de contribuição adicional deverá solicitar ao IPREM o tipo de certidão e a sua finalidade.

§1º - O interessado deverá apresentar, quando do requerimento, a cópia simples dos seguintes documentos:

I. Cédula de Identidade

II. CPF

III. Último demonstrativo de pagamento (se o contribuinte tiver)

IV. Comprovante de Recolhimento de taxa a favor do IPREM.

Art. 4º - o requerimento de qualquer das certidões poderá ser feito:

I. Pessoalmente na Central Técnica de Atendimento, CTA do IPREM;

II. Por meio eletrônico, através de e-mail;

III. Por meio de fax;

Parágrafo Único: Em quaisquer das hipóteses acima, fica o servidor obrigado a apresentar todos os documentos exigidos no § 1 º do artigo 3º desta Portaria.

Art. 5º - As certidões serão expedidas conforme os modelos em anexo nesta portaria, respectivamente.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

qUADROS ANEXOS, VIDE DOC 04/02/2006 - PÁGINAS 32 E 33