PORTARIA 51/08 - IPREM.
MARCIA REGINA MORALEZ, Superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de cumprimento do disposto na Resolução nº 652, de 30 de junho de 2008 do IPREM, que adequou o sistema de consignações em folha de pagamento ao Decreto n° 49.425, de 22 de abril de 2008;
RESOLVE
Expedir a presente Portaria, relativamente aos procedimentos de consignação em folha de pagamento, na modalidade de desconto facultativo, nos seguintes termos:
Art.1º. O pedido de credenciamento como consignatária em caráter facultativo deverá ser feito por meio de requerimento dirigido a Superintendência, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos na Resolução nº 652, de 30 de junho de 2008, bem como do atendimento ao procedimento e normas estabelecidas nesta Portaria.
Art.2º. O pedido de credenciamento será subscrito pelo representante legal da entidade interessada, que indicará a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observado o rol taxativo estabelecido no artigo 4º da Resolução, 652 de 30 de junho de 2008.
§1º. Para credenciamento como consignatária do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, as entidades interessadas deverão fazer prova de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, instruindo o pedido com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos, julgados necessários à sua apreciação:
I. Estatuto ou Contrato Social;
II. Ata da última eleição de Diretoria;
III. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
V. Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;
VI. Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;
VII. Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);
VIII. Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§2º. Além da documentação indicada no § 1º deste artigo deverão ser apresentados os documentos específicos abaixo relacionados pelas seguintes entidades:
I. Referidas no inciso I, artigo 5º da Resolução nº 652/2008: ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;
II. Referidas nos incisos I, II e III do artigo 5º da Resolução nº 652/2008: documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores municipais, ativos, inativos ou pensionistas no âmbito da administração direta ou indireta, como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados a entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);
III. referidas nos incisos III e IV do artigo 5º da Resolução nº 652/2008: autorização de funcionamento do Banco Central;
IV. instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro, referidas no inciso IV do artigo 5º da Resolução nº 652/2008: certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V. instituidora de plano de saúde, referidas no inciso IV do artigo 5º da Resolução nº 652/2008: registro na Agência Nacional de Saúde - ANS;
VI. referidas nos incisos III a V do art. 5º da Resolução nº 652/2008: último balanço publicado;
VII. referidas nos incisos IV do artigo 5º da Resolução nº 652/2008: contrato firmado com associações e sindicatos, no caso da intermediação prevista no parágrafo único do artigo 4º da mesma resolução;
VIII. referidas nos incisos III e V do artigo 5º da Resolução nº 652/2008: declaração contendo a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo pessoal, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal, que deverão observar os limites máximos estabelecidos na forma do artigo 5º desta portaria.
§3º. Caso a entidade interessada não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, e desde que o fato não seja impeditivo para o credenciamento, deverão ser apresentadas:
I. certidões negativas de debito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;
II. declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo;
§4º. Poderão ser aceitas:
I. certidões positivas com efeito de negativa;
II. certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
§5º. A documentação indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser autenticados por tabelião, executando-se os expedidos via internet com autenticação digital;
Art.3º. Após a verificação da documentação exigida pela Assessoria da Superintendência, o pedido será encaminhado à Assessoria Jurídica, para avaliação e proposta de decisão, devidamente embasada com o envio à Superintendência para fins de despacho e autorização para formalização do termo de convênio.
§1º. À Assessoria Jurídica incumbe formalizar o Termo de Convênio, nos termos do Anexo I desta Portaria
§2º. À Divisão de Benefícios incumbe atribuir à entidade código e subcódigo de desconto específico e individualizado, após a formalização do Termo de Convênio de que trata o § 1º deste artigo.
§3º. Nos casos em que a entidade seja credenciada para mais de uma modalidade de consignação e nas hipóteses de intermediação permitidas, serão atribuídos à entidade subcódigos, específicos e individualizados, nos quais serão averbadas as consignações, vinculado o repasse ao titular do código efetivo.
§4º. O credenciamento da entidade consignatária surtirá efeitos jurídicos somente após a assinatura do Termo de Convênio a ser expedido pela Assessoria Jurídica.
Art.4º. O pedido de credenciamento será indeferido pela Superintendente do IPREM quando o interessado:
I. Não indicar a modalidade da consignação em que pretende ser credenciado;
II. Apresentar de forma incompleta a documentação discriminada no artigo 2º desta portaria;
III. O pedido não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 4º da Resolução nº 652, de 30 de junho de 2008.
§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser concedido ao interessado prazo de 10 (dez) dias para complementar a instrução do pedido.
§2º. O interessado cujo pedido for indeferido com fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de credenciamento, desde que apresente a documentação exigida.
Art.5º. Os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta portaria devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
Art.6º. Até que sejam estabelecidas diretrizes próprias e critérios específicos para o Sistema de Consignação em Folha de Pagamento dos servidores do IPREM e pensionistas municipais, será observada, em caráter obrigatório, a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arredamento mercantil fixada para as consignações dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§1º. A taxa de juros de que trata este artigo será divulgada em portarias específicas da Superintendente do IPREM, sempre que ocorrer alteração do índice no âmbito do INSS.
§2º. A partir da data da publicação desta portaria o prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 60 (sessenta) meses.
§3º. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta portaria, os bancos públicos e privados e as cooperativas de crédito, para obterem e manterem a condição de consignatárias deverão fazer prova, na forma do §4º deste artigo, de que a taxa de juros para os empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento bem como o prazo máximo de prestações mantém-se nos limites estabelecidos na forma deste artigo.
§4º. No 5º (quinto) dia útil de cada mês, impreterivelmente e independentemente de solicitação, as entidades referidas nos incisos III e V do artigo 5º da Resolução nº . 652/2008, deverão enviar a taxa de juros a ser praticada no mês em curso, e calculada no período de 30 (trinta) dias, nos prazos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) meses.
§5º. As informações de que trata o §4º deste artigo deverão ser enviadas a Assessoria Técnica da Superintendência.
§6º. A não remessa das informações na forma do §5º deste artigo implicará a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Resolução nº 652/2008.
§7º. A suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o inciso II do artigo 24 da Resolução nº 652/2008, terá início na data da publicação das taxas de juros no Diário Oficial do Município de São Paulo.
§8º. Os recursos interpostos contra a decisão que determinar a suspensão das consignações na forma do inciso II do artigo 24 da Resolução nº 652/2008, não têm efeito suspensivo.
§9º. A relação das taxas de juros será publicada no 7º dia útil de cada mês no Diário Oficial do Município de São Paulo e ficará disponível para consulta na página eletrônica do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.
Art.7º. Fica vedada a cobrança de taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos e financiamentos, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do negócio.
Art. 8º. É defeso o oferecimento de produtos, bens ou serviços por telemarketing ativo aos servidores e pensionistas do IPREM.
§1º. A não observância deste artigo, ensejará à consignatária a pena de advertência, nos termos do inciso I do artigo 24 da Resolução nº 652/2008.
§2º. Não será considerado telemarketing ativo, a renegociação de contratos próprios com os servidores e pensionistas do IPREM.
Art.9º. Para a efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento, a entidade deverá obter prévia autorização do servidor ou pensionista, na seguinte conformidade:
I. autorização por escrito, em formulário fornecido pela própria entidade, que observará obrigatoriamente o modelo do formulário "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" constante dos anexos III e IV desta Portaria;
II. a assinatura do servidor ou pensionista deverá ser por extenso, não sendo permitido vistos ou rubricas.
§1º. O modelo de ficha de autorização e o requerimento de cancelamento de desconto consignatário será enviado por meio eletrônico às entidades consignatárias para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, não sendo o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.
§2º. A consignatária deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco anos), a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, e deverá ser apresentado ao órgão gestor quando solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de advertência.
§3º. O prazo descrito no § 2º poderá ser diminuído para 2 (dois) dias úteis quando a solicitação tiver por motivação ação judicial.
Art.10. Os bancos e cooperativas de crédito, no ato da concessão do empréstimo deverão dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, das seguintes informações:
I. valor total financiado;
II. taxa efetiva de juros;
III. todos os acréscimos tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado;
IV. valor, número e periodicidade das prestações;
V. soma total a pagar com o empréstimo ou financiamento.
Art.11. A aferição da margem consignável do servidor ou pensionista é de inteira responsabilidade da consignatária, não se responsabilizando o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo pelos riscos advindos da não efetivação do negócio.
§1º. A margem consignável informada pelo Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-Consig é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de consignações compulsórias.
§2º. O documento a ser apresentado pelo servidor ou pensionista é o demonstrativo de pagamento e outros que a entidade julgar necessários para a avaliação da viabilidade da consignação.
Art.12. O Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-Consig rege a troca de informações entre o IPREM e as consignatárias.
§1º. O Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-Consig, registra a efetivação da consignação em folha de pagamento, vedada a utilização do sistema para registros provisórios e simulações futuras.
§2º. O uso indevido do sistema sujeitará às consignatária as penas descritas no inciso I do artigo 24 da Resolução 652/2008, se do fato não resultar falta mais grave.
§3º. Será considerada como não averbada a consignação realizada sem o devido registro no Sistema Eletrônico de Controle de Margem Consignável - E-Consig.
Art.13. Deverá ser considerado como termo inicial da consignação a data do registro no Sistema Eletrônico de Controle Consignável - E-Consig.
Parágrafo único: Os contratos realizados antes da vigência do Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável - E-Consig, terão como termo inicial a data do processamento das informações à época.
Art.14. O processamento das consignações em folha de pagamento observará o cronograma estabelecido pela Divisão de Benefícios e Seção de Pessoal e será comunicado mensalmente às entidades. Parágrafo único: A não observância dos prazos pelas consignatárias acarretará a não inclusão da consignação na folha de pagamento do mês subseqüente.
Art.15. O desconto das consignações observará, impreterivelmente, o critério da anterioridade, sendo que consignação posterior não cancela consignação anterior.
§1º. As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§2º. Ocorrendo excesso no limite das consignações serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas.
§3º. Poderão ser objeto de lançamento futuro as parcelas não consignadas na modalidade empréstimo pessoal, a critério da entidade consignatária, desde que sobre as mesmas não recaiam juros de mora ou outros acréscimos pecuniários.
Art.16. A renegociação ou refinanciamento observarão os limites estabelecidos na Resolução nº 652/2008, e nesta portaria, inclusive com relação ao prazo e taxa de juros.
Parágrafo único: Ocorrendo renegociação ou refinanciamento referente a empréstimo pessoal, ficará a entidade credora na mesma prioridade de recebimento da prestação negociada, desde que os valores das prestações sejam iguais ou menores do que as originalmente contraídas.
Art.17. As consignações facultativas, excetuadas aquelas estabelecidas nos incisos IV e VI do artigo 4º da Resolução nº 652/2008, poderão ser canceladas a qualquer tempo, por solicitação do servidor ou pensionista, diretamente na respectiva consignatária.
§1º. O cancelamento e a liquidação das consignações serão efetivadas diretamente no Sistema Eletrônico de Controle de Margem Consignável - E-Consig.
§2º. A demora no cancelamento da consignação de que trata este artigo, sujeitará a consignatária às disposições contidas no parágrafo único do artigo 20 da Resolução nº 652/2008.
Art.18. Anualmente, no mês de AGOSTO, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para elas exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante a Assessoria da Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.
Parágrafo único: A comprovação da manutenção de que trata este artigo poderá ser feita por intermédio da apresentação do termo de regularidade firmado pelo representante legal da Entidade, conforme Anexo II desta Portaria, sem prejuízo de solicitação de apresentação de documentos comprobatórios de regularidade societária, contábil e fiscal, quando necessário.
Art.19. Os códigos e sub-códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano ensejerão o descredenciamento da consignatária na modalidade, nos termos do art. 25 da Resolução 652/08.
Art.20. Em hipótese alguma o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo constará como intermediário ou estipulante dos negócios pactuados entre o servidor/pensionista e a entidade consignatária, devendo o intermediário ou estipulante, quando necessários à efetivação do negócio, ser identificados no documento próprio.
Art.21. Fica aprovado o modelo do formulário "Demonstrativo da Taxa de Juros", constante do Anexo V, parte integrante desta Portaria.
Art.22. Fica vedada a alteração dos modelos constantes dos Anexos desta Portaria, sem a prévia autorização do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.
Art.23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 041/05 e 056/05.
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