PORTARIA nº 193/02 - IPREM
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 605, de 29 de julho de 2002, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se editar normas complementares, a fim de regulamentar os procedimentos de consignação em folha de pagamento - desconto facultativo,
RESOLVE:
Estabelecer os seguintes procedimentos a serem adotados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo:
Art.1º: Ficam aprovados os modelos de fichas de autorização para desconto em folha de pagamento, de requerimento para cancelamento de desconto consignatário e os anexos I, II e III, partes integrantes desta Portaria.
Art. 2º: Dar-se-á a consignação em folha de pagamento mediante prévia e expressa autorização do servidor/pensionista, na forma do Anexo I, sempre que existir margem para consignação.
Art.3º : Caberá ao servidor/pensionista providenciar diretamente o cumprimento de sua obrigação junto à Entidade/Instituição, na hipótese de não existir margem para a consignação, estando o IPREM isento de qualquer responsabilidade.
Art.4º : Deverá ser considerado como termo inicial a data do processamento da consignação em folha, que se dará no mês seguinte ao do recebimento da documentação bancária pelo IPREM.
Art.5º: O percentual a que se refere o art.9º da Resolução n.º 605, de 29 de julho de 2002, corresponderá ao total da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual.
Art.6º: Os modelos de Fichas de Autorização e de Solicitação de Cancelamento de Desconto Consignatário deverão ser retirados neste Instituto pelas consignatárias, para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, não sendo o IPREM responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.
Art.7º: Fica vedada a alteração dos modelos a que se refere esta Portaria sem a prévia autorização do IPREM.
Art.8º: Só serão aceitos, para fins de cadastramento, as fichas que, conforme exigido pelo art. 14 da Resolução n.º 605/02:
a) contenham a assinatura do consignante e a do responsável pela consignatária interessada, devidamente identificados (nome por extenso, número do RG do consignante e carimbo da consignatária/ nome por extenso, número do RG do responsável , responsável, respectivamente);
b) estejam acompanhadas de cópia da Cédula de Identidade, ou equivalente, e do último Demonstrativo de Pagamento (holerite) do consignatário (servidor, aposentado ou pensionista).
Art. 9º: A apresentação de qualquer documento público municipal, por servidor/pensionista interessado em consignação em folha de pagamento deverá dar-se no original, no qual, se efetivado o negócio, será aposto carimbo contendo:
I) Nome da entidade;
II) Valor mensal comprometido;
III) Prazo estipulado em contrato entre o consignante e a consignatária;
Art. 10: Fica a critério da entidade consignatária e sob sua inteira responsabilidade a aceitação de 2ª via com destinação e objetivo específicos.
Art. 11: Os documentos que informam o processo de habilitação das consignatárias deverão ser apresentados no original ou em xerox legível, autenticada e atualizada ou ainda, quando for o caso, em extrato digitalizado.
Art. 12: A ausência de quaisquer documentos elencados no art.4º da Resolução n.º 605/02, acarretará o indeferimento do pedido por insuficiência documental.
Art. 13: A Entidade consignatária passa a ser a partir da presente instrução, fiel depositária das Fichas de Autorização de Desconto em Folha fornecidas pelos servidores/pensionista, devendo colocá-las à disposição da Administração quando solicitadas.
Art.14º: Deverão ser consignados somente os tipos de descontos previstos na Resolução n.º 605/02, sendo que para cada será atribuído um código específico.
Art. 15: Os códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano perderão, ficam suspensos até a apresentação do termo de regularidade, nos termos do Anexo III.
Art. 16: As Entidades/Instituições que se enquadrem na referida Resolução poderão pleitear a sua inserção como consignatária, mediante requisição acrescida dos documentos necessários e só serão declaradas habilitadas após a verificação da regularidade da documentação exigida, bem como das condições de convênio a ser procedido por este Instituto, que poderá solicitar outros documentos.
Art. 17: Poderá ser instituída comissão permanente específica para receber e analisar a proposta de convênio, elaborando o termo cabível a ser firmado pela autoridade competente, no qual deverá constar a qualificação das partes convenentes, a descrição pormenorizada do objeto do convênio, o compromisso das partes e demais cláusulas necessárias.
Art. 18: O servidor/pensionista que desejar se filiar à entidade que mantenha convênio com o IPREM poderá fazê-lo pela "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" , fornecido pela própria entidade, a qual deverá ser assinada por extenso pelo servidor, não sendo permitido vistos ou rubricas.
Art. 19: Anualmente, sempre no mês de SETEMBRO, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para ela exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante este Instituto, apresentando, para essa finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da consignatária, conforme Anexo 4 desta Portaria.
Art. 20: Poderá o servidor/pensionista promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 (um) ano, após o que, as fichas serão incineradas e dado como legítimo o desconto em folha.
Art. 21: Este Instituto orientará as entidades consignatárias e os consignantes quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes da Resolução n.º 605/02 e desta Portaria, inclusive mediante a expedição de comunicados no Diário Oficial do Município, quando necessário.
Art. 22: As atuais consignatárias que se encontram em desacordo com o disposto no Decreto n.º 42.210/02, bem como com a Resolução n.º 605/02, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua edição, para se enquadrarem e comprovarem o atendimento dos requisitos exigidos, sob pena de cancelamento do código.
Art. 23: As Entidades mencionadas nos itens I e III do Art.3º da Resolução n.º 605/02, deverão comprovar, em 30 dias, e na forma definida pelo Instituto a sua constituição exclusiva por e para servidores públicos municipais/pensionistas sob pena de descaracterizar a isenção prevista na alínea "a" , §1º, do artigo 10 da Resolução n.º 605/02.
Art. 24: Semestralmente devem as consignatárias informar ao Instituto, os valores referentes ao objeto da consignação, prestações, prêmio ou percentual de juros, para publicação.
Art. 25: Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I - PORTARIA Nº 193/2002
NOME DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO
FUNCIONÁRIO IPREM PENSIONISTA IPREM
DADOS PARA DIGITAÇÃO
NOME DO CONSIGNANTE COD. PENSÃO / REG. FUNC. C.BEN
VALOR DA PRESTAÇÃO Nº PREST. MÊS ANO CAPITAL DO EMPRESTIMO CÓD.DESC
AUTORIZO DESCONTAR DE MEUS VENCIMENTOS, O VALOR DA PRESTAÇÃO EM REFERÊNCIA,
A FAVOR DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA
DATA ASSINATURA E RG DO CONSIGNANTE CARIMBO E ASSINATURADO RESPONSÁVEL P/ CONSIGNATÁRIA
ENTIDADE CONSIGNATÁRIA - ENTIDADE QUE CONCEDERÁ O EMPRESTIMO/SERVIÇO
CONSIGNANTE - FUNCIONÁRIO/PENSIONISTA
COD. PENSÃO/ REG. FUNC. - NÚMERO DA PENSÃO OU REGISTRO FUNCIONAL
C. BEN. - CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO EXCLUSIVO PARA PENSIONISTAS
VALOR DA PRESTAÇÃO - VALOR DA PRESTAÇÃO DESCONTADA NO MÊS
Nº PREST. - NUMERO DE PRESTAÇÕES DO EMPRESTIMO
CAPITAL DO EMPRESTIMO - TOTAL DO EMPRESTIMO CONCEDIDO AO FUNCIONÁRIO/PENSIONISTA
COD. DESC. - CÓDIGO DO DESCONTO DO INSTITUTO REFERENTE A CONSIGNAÇÃO
ANEXO II - PORTARIA Nº 193/2002
NOME DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO
DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO
FUNCIONÁRIO IPREM PENSIONISTA IPREM
DADOS PARA DIGITAÇÃO
NOME DO CONSIGNANTE COD. PENSÃO / REG. FUNC. C.BEN
VENHO REQUERER ATRAVÉS DO PRESENTE O CANCELAMENTO DO DESCONTO CONSIGNATÁRIO
ABAIXO RELACIONADO
CODIGO DESCONTO DESCRIÇÃO
DATA ASSINATURA E RG DO CONSIGNANTE
MANIFESTAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA
AUTORIZAMOS O CANCELAMENTO DO DESCONTO REQUERIDO
DATA CARIMBO E ASSINATURADO RESPONSÁVEL P/ CONSIGNATÁRIA
ENTIDADE CONSIGNATÁRIA - ENTIDADE QUE CONCEDERÁ O EMPRESTIMO/SERVIÇO
CONSIGNANTE - FUNCIONÁRIO/PENSIONISTA
COD. PENSÃO/ REG. FUNC. - NÚMERO DA PENSÃO OU REGISTRO FUNCIONAL
C. BEN. - CÓDIGO DO BENEFICIÁRIO EXCLUSIVO PARA PENSIONISTAS
COD. DESC. - CÓDIGO DO DESCONTO DO INSTITUTO REFERENTE A CONSIGNAÇÃO
ANEXO III - PORTARIA Nº 193/2002
TERMO DE REGULARIDADE
(Entidade / Instituição), inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, neste ato representada pelo (a) Sr. (a) __________ (nome completo, RG, CPF e endereço completo), em obediência ao item 6 da Portaria 193/02, do IPREM, firma o presente TERMO DE REGULARIDADE, em face do disposto na Resolução n.º 605, de 29 de julho de 2002, afirmando que, até a presente data, estão atendidas as condições e os requisitos exigidos.
A (Entidade / Instituição) compromete-se a apresentar eventual alteração a partir da presente data, estando ciente de que a não veracidade deste termo implicará na aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 17 da Resolução n.º 605/02, sem prejuízo de outras descritas em lei.
São Paulo, ___ de ______________ de 2002
____________________________________
Assinatura do Representante Legal
PORTARIA nº 193/02 - IPREM
REPUBLICAÇÃO
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 605, de 29 de julho de 2002, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores e pensionistas no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se editar normas complementares, a fim de regulamentar os procedimentos de consignação em folha de pagamento - desconto facultativo,
RESOLVE:
Estabelecer os seguintes procedimentos a serem adotados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo:
Art.1º: Ficam aprovados os modelos de fichas de autorização para desconto em folha de pagamento, de requerimento para cancelamento de desconto consignatário e os anexos I, II e III, partes integrantes desta Portaria.
Art. 2º: Dar-se-á a consignação em folha de pagamento mediante prévia e expressa autorização do servidor/pensionista, na forma do Anexo I, sempre que existir margem para consignação.
Art.3º : Caberá ao servidor/pensionista providenciar diretamente o cumprimento de sua obrigação junto à Entidade/Instituição, na hipótese de não existir margem para a consignação, estando o IPREM isento de qualquer responsabilidade.
Art.4º : Deverá ser considerado como termo inicial a data do processamento da consignação em folha, que se dará no mês seguinte ao do recebimento da documentação bancária pelo IPREM.
Art.5º: O percentual a que se refere o art.9º da Resolução n.º 605, de 29 de julho de 2002, corresponderá ao total da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual.
Art.6º: Os modelos de Fichas de Autorização e de Solicitação de Cancelamento de Desconto Consignatário deverão ser retirados neste Instituto pelas consignatárias, para fins de reprodução e utilização na conformidade do objeto a ser consignado, não sendo o IPREM responsável pela não efetivação do desconto na hipótese de utilização de ficha indevida.
Art.7º: Fica vedada a alteração dos modelos a que se refere esta Portaria sem a prévia autorização do IPREM.
Art.8º: Só serão aceitos, para fins de cadastramento, as fichas que, conforme exigido pelo art. 14 da Resolução n.º 605/02:
a) contenham a assinatura do consignante e a do responsável pela consignatária interessada, devidamente identificados (nome por extenso, número do RG do consignante e carimbo da consignatária/ nome por extenso, número do RG do responsável , responsável, respectivamente);
b) estejam acompanhadas de cópia da Cédula de Identidade, ou equivalente, e do último Demonstrativo de Pagamento (holerite) do consignatário (servidor, aposentado ou pensionista).
Art. 9º: A apresentação de qualquer documento público municipal, por servidor/pensionista interessado em consignação em folha de pagamento deverá dar-se no original, no qual, se efetivado o negócio, será aposto carimbo contendo:
I) Nome da entidade;
II) Valor mensal comprometido;
III) Prazo estipulado em contrato entre o consignante e a consignatária;
Art. 10: Fica a critério da entidade consignatária e sob sua inteira responsabilidade a aceitação de 2ª via com destinação e objetivo específicos.
Art. 11: Os documentos que informam o processo de habilitação das consignatárias deverão ser apresentados no original ou em xerox legível, autenticada e atualizada ou ainda, quando for o caso, em extrato digitalizado.
Art. 12: A ausência de quaisquer documentos elencados no art.4º da Resolução n.º 605/02, acarretará o indeferimento do pedido por insuficiência documental.
Art. 13: A Entidade consignatária passa a ser a partir da presente instrução, fiel depositária das Fichas de Autorização de Desconto em Folha fornecidas pelos servidores/pensionista, devendo colocá-las à disposição da Administração quando solicitadas.
Art.14º: Deverão ser consignados somente os tipos de descontos previstos na Resolução n.º 605/02, sendo que para cada será atribuído um código específico.
Art. 15: Os códigos não utilizados dentro do prazo de 1 (um) ano perderão, ficam suspensos até a apresentação do termo de regularidade, nos termos do Anexo III.
Art. 16: As Entidades/Instituições que se enquadrem na referida Resolução poderão pleitear a sua inserção como consignatária, mediante requisição acrescida dos documentos necessários e só serão declaradas habilitadas após a verificação da regularidade da documentação exigida, bem como das condições de convênio a ser procedido por este Instituto, que poderá solicitar outros documentos.
Art. 17: Poderá ser instituída comissão permanente específica para receber e analisar a proposta de convênio, elaborando o termo cabível a ser firmado pela autoridade competente, no qual deverá constar a qualificação das partes convenentes, a descrição pormenorizada do objeto do convênio, o compromisso das partes e demais cláusulas necessárias.
Art. 18: O servidor/pensionista que desejar se filiar à entidade que mantenha convênio com o IPREM poderá fazê-lo pela "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" , fornecido pela própria entidade, a qual deverá ser assinada por extenso pelo servidor, não sendo permitido vistos ou rubricas.
Art. 19: Anualmente, sempre no mês de SETEMBRO, as entidades consignatárias deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para ela exigidas e atualizar seus dados cadastrais perante este Instituto, apresentando, para essa finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da consignatária, conforme Anexo 3 desta Portaria.
Art. 20: Poderá o servidor/pensionista promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 (um) ano, após o que, as fichas serão incineradas e dado como legítimo o desconto em folha.
Art. 21: Este Instituto orientará as entidades consignatárias e os consignantes quanto à adoção dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento das normas constantes da Resolução n.º 605/02 e desta Portaria, inclusive mediante a expedição de comunicados no Diário Oficial do Município, quando necessário.
Art. 22: As atuais consignatárias que se encontram em desacordo com o disposto no Decreto n.º 42.210/02, bem como com a Resolução n.º 605/02, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua edição, para se enquadrarem e comprovarem o atendimento dos requisitos exigidos, sob pena de cancelamento do código.
Art. 23: As Entidades mencionadas nos itens I e III do Art.3º da Resolução n.º 605/02, deverão comprovar, em 30 dias, e na forma definida pelo Instituto a sua constituição exclusiva por e para servidores públicos municipais/pensionistas sob pena de descaracterizar a isenção prevista na alínea "a" , §1º, do artigo 10 da Resolução n.º 605/02.
Art. 24: Semestralmente devem as consignatárias informar ao Instituto, os valores referentes ao objeto da consignação, prestações, prêmio ou percentual de juros, para publicação.
Art. 25: Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
SUPERINTENDENTE