Designa servidores públicos para atuarem como membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador do Hospital do Servidor Público Municipal e publica o novo Regimento Interno do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
PORTARIA HSPM Nº 41, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.
PROCESSO SEI 6210.2026/0000342-3
A Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO:
- que o Conselho Deliberativo e Fiscalizador (CDF) integra a estrutura Organizacional do Hospital do Servidor Público Municipal, nos termos do art. 3º, §1º da lei Municipal 13.766, de 2004, redação introduzida pela Lei nº 17.727, de 2021;
- a necessidade de instituir nova composição dos membros do CDF na forma do Regimento Interno do CDF, em razão de substituição ou vencimento dos respectivos mandatos de alguns membros.
- que consta do Processo SEI nº 6210.2026/0006317-5 documentos com a formalização da indicação dos novos membros que integrarão a nova composição do CDF.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores públicos abaixo relacionados para atuarem como membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador do Hospital do Servidor Público Municipal, de acordo com a seguinte composição:
- Hospital do Servidor Público Municipal:
Presidente: Elizabete Michelete - RF 594.905-0;
Indicado: Karina Aparecida Mattos Verona – RF: 852592-7.
- Secretaria Municipal da Saúde:
Titular: Domingos Dário Silva de Sá - RF: 847.465.6/3
Suplente: Maria das Graças Silva Garcia - RF: 833.090.5/2.
- Secretaria Municipal da Fazenda:
Titular: Gabriel Hervilha Ligero - RF: 881.018-4;
Suplente: Danilo Hatsumura - RF: 805.653-6.
- Secretaria Municipal da Educação:
Titular: Samuel Ralize de Godoy - RF: 822.140.5;
Suplente: Ronaldo Alves Tenório - RF: 947.501.0.
- Secretaria Municipal de Gestão:
Titular: Rosana Rodrigues da Silva Favaro - RF: 940.118-1;
Suplente: Laura Aparecida Christiano Santucci - RF: 571.434-6 .
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 25/09/2026, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias HSPM nº 47/2024, publicada no DOC nº 226 de 25/09/2024, página 130 e nº 21/2026 publicada no DOC nº 127 de 27/05/2026, página 259.
Hospital do Servidor Público Municipal, aos 11 de setembro de 2026.
Elizabete Michelete, Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.
A Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz publicar o novo Regimento Interno do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, cuja alteração foi aprovada em reunião do colegiado; realizada em dezoito de junho de dois mil e vinte e seis em cumprimento ao disposto no inciso X do Artigo 6º da Lei Municipal nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, publicado no Diário Oficial do Município, de 22 de janeiro de 2004, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 17.727, de 21 de Dezembro de 2021.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCALIZADOR DO HSPM
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º - O Regimento Interno disciplina o funcionamento e organiza os trabalhos do Conselho Deliberativo e Fiscalizador do Hospital do Servidor Público Municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 17.727, de 21 de Dezembro de 2021.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador - CDF, de caráter permanente, será composto por 06 (seis) membros efetivos, sendo: 1 (um) Presidente, que será o Superintendente; 1 (um) servidor indicado pelo Superintendente, 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde; 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda; 1 (um) da Secretaria Executiva de Gestão; e 1 (um) da Secretaria da Educação, sendo estes que contarão, cada qual, com 1 (um) suplente, todos com mandato de 2 (dois) anos, na forma deste Regimento Interno.
§ 1º - A (O) Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal é membro nato do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
§ 2º - A Superintendência do Hospital do Servidor Público Municipal deverá garantir os recursos humanos e materiais necessários, visando ao funcionamento do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
§ 3º - É permitida uma única recondução consecutiva para os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes, admitindo-se novas reconduções posteriores desde que observado o intervalo mínimo de 1 (um) mandato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCALIZADOR
Art. 3º - Ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador compete:
I - apreciar e aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Autarquia;
II - opinar sobre matéria referente à regulamentação do Hospital do Servidor Público Municipal;
III - emitir parecer sobre normas técnicas a serem adotadas pela Autarquia;
IV - emitir parecer sobre a criação e alteração de serviços ou atribuições da Autarquia, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.766/2004;
V - exercer fiscalização sobre a regularidade dos atos e procedimentos da Autarquia;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados aos usuários;
VII - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações desenvolvidas pela Autarquia;
VIII - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à Autarquia, e acompanhar a execução orçamentária;
IX - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Autarquia aos planos locais, regionais, municipal e estadual da Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - apreciar e deliberar sobre as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos, submetidas, trimestralmente, à sua apreciação, pelo Superintendente.
CAPITULO IV
DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCALIZADOR
Art. 4º - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador é o fórum deliberativo pleno e conclusivo, configurado por reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecido neste Regimento.
Art. 5º - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada mês, e, se necessário, extraordinariamente, com quórum mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
I - As reuniões serão iniciadas com a presença de quórum mínimo, metade mais um, dos seus membros, observado o disposto no “caput” do art. 2º deste regimento, com duração de 01 (uma) hora, podendo ser prorrogada por consenso, desde que haja o quórum mínimo exigido;
II - A solicitação de reunião extraordinária deverá ser feita pelo(s) postulante(s) através de requerimento protocolado e registrado na Secretaria do CDF ou, a termo, em ata de reunião ordinária e/ou extraordinária, cuja convocação, nesse caso, será feita pela Secretaria a todos os Conselheiros com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
III – As datas e horários das reuniões ordinárias serão fixados anualmente, na primeira reunião ordinária, devendo seu cronograma ser enviado a todos os Conselheiros;
IV – A coordenação das reuniões será exercida pelo Presidente.
Art. 6º - Os suplentes poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voz, porém sem direito a voto se estiverem na condição de suplência.
Art. 7º - Perderá o mandato para o suplente imediato o Conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou 05 intercaladas no período de 01 ano.
Parágrafo único. As ausências dos Conselheiros poderão ser justificadas até a data da reunião subsequente, mediante apresentação de requerimento escrito, dirigido a Secretaria do Conselho.
Art. 8º - Na reunião ordinária observar-se-á a seguinte ordem de condução:
I. Leitura, correção e aprovação da Ata da reunião anterior;
II. Informes dos Conselheiros;
III. Deliberações; e
IV. Encerramento.
§ 1º - Para apresentação do seu informe cada Conselheiro inscrito disporá de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente.
§ 2º - Em caso de controvérsia ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima reunião, sempre a critério dos membros do CDF.
Art. 9º - Todo Conselheiro poderá pedir vistas de matéria em deliberação, tendo acesso a toda documentação pertinente ao assunto, com exceção daqueles que contenham informações confidenciais e de caráter pessoal de funcionários e usuários. O documento estará à disposição na Secretaria do CDF, na data agendada pelo Conselheiro, devendo este emitir parecer em 10 (dez) dias corridos, a apreciação dos demais Conselheiros em reunião subsequente.
Art. 10º - As deliberações observarão o quórum estabelecido no inciso I do artigo 5º deste Regimento, serão tomadas pela maioria dos Conselheiros Titulares presentes na reunião, mediante:
a) Moções que expressem o juízo do Conselho Deliberativo Fiscalizador sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou opinião.
Art. 11º - As reuniões do Conselho devem ser relatadas e das atas devem constar:
I – relação dos nomes dos participantes e condição de cada membro, titular ou suplente;
II – resumo de cada informe, contendo o nome do Conselheiro e, de forma sucinta, o assunto ou sugestão apresentada;
III – relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada pelo (a) proponente;
IV – as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, os temas incluídos na pauta da reunião seguinte, o registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo-se votação nominal quando solicitada.
§ 1º - A integra das matérias discutidas nas reuniões do Conselho estará disponível em cópia na Secretaria do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
§ 2º - As emendas e correções referentes às atas serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, pelos meios disponíveis, antes da reunião que as apreciará no próximo Pleno do Conselho.
CAPÍTULO V
SECRETARIA DO CONSELHO DELIBERATIVO FISCALIZADOR
Art. 12º - Ao responsável pela Secretaria do CDF, servidora (o) designada (o) pela Superintendência do HSPM compete:
I. Lavrar as atas;
II. Registrar a frequência dos membros às reuniões;
III. Anotar os resultados da votação e as proposições apresentadas;
IV. Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências e demais comunicações recebidas e levá-las ao conhecimento dos Conselheiros;
V. Providenciar remessa de cópia das atas aos Conselheiros, solicitando-lhes a devida confirmação de recebimento, de modo que cada um possa recebê-la, no mínimo, com 7 (sete) dias de antecedência da reunião em que será apreciada;
VI – Realizar o serviço de arquivo; e
VII – Gravar as falas dos Conselheiros proferidas durante a reunião do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e fazer transcrição quando por eles for solicitado, para constar da ata.
Art. 13º - Compete ao Presidente:
I. Representar o Conselho Deliberativo e Fiscalizador nas suas relações com terceiros;
II. Promover a abertura e encerramento das sessões do Conselho;
III. Dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
IV. Submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador;
V. Disponibilizar ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador os relatórios das participações e afastamento de servidores autorizados a participar de cursos, seminários e congressos, quando no interesse da Autarquia, nos termos da legislação em vigor;
VI. Votar nas decisões do Conselho Deliberativo e Fiscalizador;
Art. 14º - Compete aos Conselheiros:
I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre que convocados;
II. Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
III. Ler a ata da reunião anterior previamente enviadas pela (o) servidor (a) do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e enviar as alterações, quando necessárias, até 24 horas antes da reunião, quando serão apreciadas pelo Pleno;
IV. O Conselheiro que tiver intenção de que conste em ata sua fala na íntegra, deverá manifestar-se quando estiver sendo discutido o assunto da ordem do dia e/ou deliberações;
V. Apresentar proposições e questões de ordem;
VI. Votar as proposições submetidas ao Pleno; e
VII. Obedecer às normas do Regimento Interno.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º - É vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, cuja atividade será considerada de relevância pública.
Art. 16º - É vedado a qualquer membro do Conselho utilizar-se do nome, símbolo ou cargo do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, em benefício próprio ou estranho aos interesses deste Conselho.
Art. 17º - Ao término de cada mandato, será fornecido pela Presidência do CDF, Certificado de Participação aos Conselheiros, a título de prestação de serviço público relevante, desde que tenham participado de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias. Para este fim não haverá justificativa de falta(s), exceto nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 18º - O presente Regimento Interno somente poderá ser modificado por meio de proposta expressa de qualquer Conselheiro e se aprovada por um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 19º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo