CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA - FPETC Nº 69 de 18 de Agosto de 2026

Dispõe sobre normas e procedimentos para a realização de estágio de estudantes no âmbito da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura e dá outras providências.

PORTARIA nº 69/FPETC/2026

 

Dispõe sobre normas e procedimentos para a realização de estágio de estudantes no âmbito da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura e dá outras providências.

 

DIOGO TELLES MARTINS PEREIRA, Diretor Geral, da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, vinculada à Secretaria do Governo Municipal, no uso das atribuições conferidas por Lei, nos termos do inciso I do Artigo 14 da Lei Municipal nº 16.115/2015, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.507/2015.

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.392, de 17 de julho de 2002, e alterações posteriores, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio;

CONSIDERANDO que o art. 6º do Decreto Municipal nº 65.314, de 7 de julho de 2026, autoriza as autarquias e fundações municipais a criarem sistema próprio de estágio, observadas as disposições legais pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para a organização e o acompanhamento dos estágios no âmbito da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a jornada de estágio com o horário escolar do estudante e com o funcionamento das unidades da Fundação, bem como atender às peculiaridades de determinadas atividades institucionais;

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Portaria, as normas e os procedimentos para a realização, acompanhamento e controle dos estágios de estudantes no âmbito da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Art. 2º Os estágios serão regidos pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, pela legislação municipal aplicável, pelos instrumentos firmados entre a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, as instituições de ensino e os estudantes, e pelas disposições desta Portaria.

Art. 3º O estágio deverá proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, compatíveis com sua formação acadêmica, mediante acompanhamento efetivo de supervisor designado pela Fundação.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA E DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4º A jornada de estágio será aquela estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio, observados os limites previstos na legislação aplicável e a compatibilidade com o horário escolar do estudante e com o funcionamento da unidade de estágio.

Art. 5º A jornada poderá ser distribuída de segunda-feira a sexta-feira ou de terça-feira a sábado, dependendo do funcionamento do estabelecimento, quando a natureza e o horário de funcionamento da unidade de estágio assim o exigirem, desde que:

I – a jornada esteja expressamente prevista no Termo de Compromisso de Estágio;

II – seja respeitada a carga horária diária e semanal estabelecida no instrumento de estágio;

III – haja compatibilidade com o horário escolar do estudante;

IV – as atividades estejam relacionadas ao plano de estágio;

V – seja assegurado acompanhamento efetivo pelo supervisor de estágio.

Parágrafo único. A distribuição da jornada aos sábados deverá constituir característica da rotina da unidade ou decorrer de necessidade institucional devidamente justificada, não podendo resultar em extrapolação da carga horária pactuada.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS INSTITUCIONAIS

Art. 6º Excepcionalmente, em razão de eventos, projetos, atividades culturais, educacionais, institucionais ou de interesse da Fundação, o estagiário poderá cumprir sua jornada em dia ou horário diverso daquele ordinariamente previsto, desde que a alteração seja previamente autorizada pelo responsável pela unidade e observadas as disposições desta Portaria, inclusive aos finais de semana, feriados e pontos facultativos.

§ 1º A participação em atividades realizadas aos finais de semana, feriados e pontos facultativos poderá ocorrer quando houver pertinência com as atividades previstas no plano de estágio e necessidade institucional devidamente justificada.

§ 2º A alteração prevista no caput não poderá implicar aumento da carga horária semanal pactuada no Termo de Compromisso de Estágio.

§ 3º Quando a alteração da jornada for previamente programada e implicar modificação permanente da jornada originalmente pactuada, deverá ser formalizada mediante o instrumento jurídico cabível, inclusive Termo Aditivo, quando necessário.

Parágrafo único. Os estagiários cuja jornada regular de estágio esteja estabelecida de segunda a sexta-feira e que, em razão das situações previstas no caput desta cláusula, venham a exercer atividades de estágio aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, terão a respectiva jornada compensada na semana imediatamente subsequente, mediante ajuste da jornada nos dias úteis, de forma a preservar a carga horária pactuada.

A compensação de que trata esta cláusula deverá observar, em qualquer hipótese, os limites da jornada de estágio estabelecidos na legislação vigente e no respectivo Termo de Compromisso de Estágio, vedada a realização de jornada que implique extrapolação dos limites legalmente permitidos.

Art. 7º Nas situações excepcionais previstas no art. 6º, a unidade deverá assegurar o acompanhamento efetivo do estagiário pelo respectivo supervisor durante o desenvolvimento das atividades.

§ 1º A participação do estagiário em eventos deverá guardar relação com sua formação acadêmica e com as atividades previstas no plano de estágio.

§ 2º A unidade deverá adotar as medidas necessárias à preservação da segurança e da integridade do estagiário durante sua participação nos eventos.

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA

Art. 8º Será admitida, em caráter excepcional, a alteração pontual do horário de cumprimento das atividades de estágio para atendimento de programação específica da unidade ou de evento institucional, desde que:

I – previamente autorizada pelo supervisor ou responsável pela unidade;

II – compatível com o horário escolar do estudante;

III – preservada a carga horária prevista no Termo de Compromisso de Estágio;

IV – não haja prejuízo às atividades acadêmicas do estudante;

V – seja assegurada a supervisão durante o período de realização das atividades.

Art. 9º Quando a alteração pontual ocorrer em dia diverso do ordinariamente previsto para o estágio, a unidade deverá registrar a ocorrência na folha ou sistema de frequência, indicando a data, o horário e a atividade realizada.

Parágrafo único. A eventual compensação de jornada somente poderá ocorrer quando juridicamente admissível e desde que previamente autorizada, observados os limites de jornada e as condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio e na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO EM FINAIS DE SEMANA E EM HORÁRIO NOTURNO

Art. 10. A realização de atividades de estágio aos sábados poderá ocorrer nas hipóteses previstas nesta Portaria, desde que observadas as condições legais e administrativas aplicáveis ao estágio e as características da unidade concedente.

Art. 11. Fica vedada a realização de atividades de estágio no período compreendido entre as 22h00 e as 06h00, ainda que a atividade esteja relacionada a evento institucional, cultural, educacional ou de outra natureza promovido ou acompanhado pela Fundação.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se igualmente às atividades realizadas em eventos externos ou em outros locais distintos da unidade de lotação do estagiário.

§ 2º Nas atividades realizadas aos sábados ou em horários excepcionais, deverá ser assegurado o acompanhamento efetivo pelo supervisor de estágio, bem como o cumprimento da jornada estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 12. Nas atividades realizadas em horário excepcional, a unidade deverá adotar as medidas necessárias à preservação da segurança e da integridade do estagiário durante sua permanência no local da atividade e no encerramento de sua participação.

 

CAPÍTULO VI

DO LIMITE DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO E DA NOVA CONTRATAÇÃO

Art. 13. O período máximo de estágio no âmbito da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura será de 02 (dois) anos, por nível de ensino, observado o disposto na legislação federal aplicável e ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

§ 1º Para fins de apuração do limite estabelecido no caput, serão computados os períodos de estágio anteriormente realizados pelo estudante no âmbito da Fundação, ainda que de forma intercalada ou em períodos distintos.

§ 2º A mudança de curso, área de formação ou instituição de ensino, quando mantido o mesmo nível de ensino, não reiniciará a contagem do prazo máximo de estágio no âmbito da Fundação, devendo ser considerado o período anteriormente cumprido.

§ 3º Para fins de contratação, renovação ou celebração de novo Termo de Compromisso de Estágio, a unidade responsável deverá verificar o histórico de estágio do estudante no âmbito da Fundação, a fim de identificar o período já cumprido e o eventual saldo de prazo disponível.

§ 4º O período de estágio realizado anteriormente na Fundação será considerado para o limite previsto neste artigo, independentemente de ter sido desenvolvido em unidade, área ou curso diverso, desde que pertencente ao mesmo nível de ensino.

Art. 14. A contratação de estudante que já tenha realizado estágio anteriormente no âmbito da Fundação ficará condicionada à verificação do período anteriormente cumprido e do atendimento dos demais requisitos legais e administrativos.

§ 1º Para a apuração do prazo máximo previsto no art. 13, deverão ser considerados os períodos de estágio anteriores, inclusive aqueles realizados de forma intercalada.

§ 2º A alteração ou conclusão de curso e o ingresso em novo curso do mesmo nível de ensino não afastam, por si só, o cômputo do período anteriormente realizado na Fundação.

§ 3º A unidade responsável pela gestão de estágios deverá manter controle atualizado dos períodos de estágio realizados pelos estudantes, para fins de verificação do limite máximo de permanência.

 

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15. Compete ao supervisor de estágio:

I – acompanhar efetivamente as atividades desenvolvidas pelo estagiário;

II – assegurar a compatibilidade das atividades com o plano de estágio;

III – orientar o estagiário quanto às normas internas da Fundação;

IV – controlar e atestar a frequência;

V – comunicar à unidade responsável pela gestão de estágios quaisquer ocorrências relevantes relacionadas ao estágio;

VI – zelar pelo cumprimento da jornada estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 16. Compete à unidade responsável pela gestão de estágios:

I – orientar as unidades quanto à aplicação das normas de estágio;

II – manter controle dos períodos de estágio realizados pelos estudantes;

III – verificar a documentação necessária à formalização dos estágios;

IV – acompanhar os Termos de Compromisso de Estágio e respectivos aditamentos;

V – orientar as unidades quanto às situações excepcionais previstas nesta Portaria;

VI – manter os registros necessários para comprovação da regularidade dos estágios.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pela unidade responsável pela gestão de estágios, observadas a legislação federal e municipal aplicável, os instrumentos de estágio vigentes e, quando necessário, a manifestação da área jurídica competente.

Art. 18. As unidades da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura deverão adequar os procedimentos de estágio às disposições desta Portaria, sem prejuízo da preservação dos direitos dos estudantes e das condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Estágio vigentes.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo