Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional Cidade Tiradentes.
PORTARIA Nº 53/PR-CT/GABINETE/2017
Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional Cidade Tiradentes.
OZIEL EVANGELISTA DE SOUZA, Prefeito Regional da Prefeitura Regional Cidade Tiradentes, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e XIII do art. 9º da Lei nº 13.399/2002 e pelo Decreto nº 57.576/2017;
CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2018” no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Prefeitura Regional, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;
CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;
CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,
RESOLVE:
Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2018, no âmbito desta Prefeitura Regional, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2018.
Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.
I. Sandro Roberto de Souza – RF 840.575.1/3
II. Marcio Augusto dos Santos – RF 779.199/4
III. Denize Alves Brígido – RF 611.798/8
IV. Raimundo Silva Viera – RF 773.167/1
V. Renato Silva Soares – RF 840.579/1
VI. Ismael Felisberto – RF 646.531/5
VII. Guilherme Prendes Borges Higa - RF 725.277/3
VIII. José Luiz de Souza Neto – RF 504.929/6
IX. Sueli Vitor de França – RF 796.110/3
X. Grace Carla Reis Oliveira – RF 804.095/9
XI. Sanderli Aparecida de Brito – RF 636.942/1
Artigo 2º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Prefeitura Regional e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Artigo 3º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:
I. Pré-Carnaval: 03 e 04 de fevereiro de 2018;
II. Local: Avenida dos Metalúrgicos altura nº 1081 cujo fechamento dar-se-á entre as Ruas Igarapé da Missão e Nascer do Sol.
III. Horário – a partir das 15hs00 até as 20hs00 (do inicio dos desfiles à dispersão). Sendo a limpeza efetuada entre as 20hs00 e 21hs00.
IV.
V. Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Prefeitura Regional e dos outros órgãos conexos à demanda.
Artigo 4º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.
Artigo 5º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).
Artigo 6º. Não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas EM VIAS que não são objeto do percurso definido em reunião e visita in loco da Comissão do Carnaval 2018 e órgãos conexos à demanda.
Parágrafo Único. Não há exceções de trajeto em vias proibidas ficando o evento restrito ao mencionado nos incisos I, II e III do artigo 3º desta portaria.
Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.
Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.
Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2018”, nas margens da rua e calçadas destinadas ao evento, nos termos do artigo 3º e incisos a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.
Artigo 10. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via em que desfilarão até, no máximo, às 14h00 (quatorze horas) do dia do seu desfile.
Artigo 11. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 20hs00 do dia do seu desfile.
Artigo 12. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 20hs00 .
Artigo 13. Deverão ser observados, rigorosamente, os princípios e regras contidas na Lei Municipal nº 15.947/13 que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e no Decreto nº 57.916/17 que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.
Artigo 14. Ficará a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.
Artigo 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 28 de dezembro de 2017.
Republicada em 25 de janeiro de 2018 para fins de correções nos artigos:
2º, 3º, 10º e 11º.
OZIEL EVANGELISTA DE SOUZA
Prefeito Regional
PREFEITURA REGIONAL CIDADE TIRADENTES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo