Regulamenta o artigo 4º e 5º do Decreto nº 58.085, de 08 de fevereiro de 2018, dispondo sobre o funcionamento das unidades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
PORTARIA Nº 47/AMLURB-PRE/2018
Regulamenta o artigo 4º e 5º do Decreto nº 58.085, de 08 de fevereiro de 2018, dispondo sobre o funcionamento das unidades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
O Chefe de Gabinete da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas em especial pela Portaria 003/AMLURB-PRE/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores indicados nas turmas de trabalho, que se revezarão nos dias 16/11/2018 e 19/11/2018, ficam autorizados a compensar seus dias de ausência:
a)Ausência dia 16/11/2018 a partir de 19/11/2018 até o dia 15/12/2018
b)Ausência dia 19/11/2018 a partir de 21/11/2018 até o dia 15/12/2018
Art. 2º As compensações do recesso nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na primeira semana dias 26, 27, 28 de dezembro 2018 e, na segunda semana dias 02, 03, 04 de janeiro de 2019 observados os termos e condições estabelecidas no artigo 5º do Decreto nº 58.085, de 2018, poderão ser realizadas a partir da data de publicação desta Portaria, até o dia 15 de dezembro de 2018.
Art. 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019.(Redação dada pela Portaria AMLURB nº 53/2018)
§ 1º Nos períodos tratados nos Artigos 1º e 2º, o servidor que:
a) integrar as turmas de recesso compensado não poderá ter faltas abonadas;
b) gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 2º Os servidores deverão efetuar a compensação correspondente a 32 horas.
§ 3° As unidades desta Autarquia organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 3º As compensações de que trata os artigos 1º e 2º desta Portaria deverão ser realizadas na proporção de até 2 (duas) horas por dia, no início ou no final do expediente, a critério da chefia imediata, obedecido o horário normal de funcionamento da Autarquia.
Art. 4º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas acarretará os descontos pertinentes.
Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º A compensação das horas deverá ser realizada respeitando a legislação vigente e os limites diários, na seguinte ordem de prioridade:
I - Compensação de atrasos e saídas antecipadas, na forma prevista no Capítulo IV do Decreto nº 57.947, de 23 de outubro de 2017;
II - Compensação dos dias mencionados nos artigos 1º e 2º desta Portaria;
Art. 7º A Chefia de cada Unidade (Diretorias e Assessorias) deverá encaminhar ao RH desta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, até o dia 01/12/2018, a escala das respectivas turmas que participarão do recesso, conforme Artigo 2º
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo