PORTARIA 58/04 - AHMRCL
A Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo, Dra. Susana Rosa López Barrios, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a criação da Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.167, de 5 de julho de 2001;
- a instituição de mecanismos de ouvidoria na Autarquia, conforme prescreve o artigo 10, inciso XI, da Lei Municipal nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002;
- a previsão constitucional do controle social da Administração Pública, principalmente em relação ao Sistema Único de Saúde;
- a criação da Ouvidoria como projeto estratégico da AHMRCL;
Resolve "ad referendum" do Conselho Deliberativo e Fiscalizador - CONDEF:
1) Determinar a superintendência para designar um profissional de nível superior para exercer a função de Ouvidor;
2) Instituir a Ouvidoria na AHMRCL;
3) Expedir o Regulamento da Ouvidoria constante do anexo único desta Portaria;
4) Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA OUVIDORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituída na Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo a Ouvidoria, nos termos do artigo 10, inciso XI, da Lei nº 13.271, de 2002.
CAPÍTULO II
Artigo 2º - A Ouvidoria da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo é um serviço que atua na preservação dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, visando agilizar a administração e aperfeiçoar a democracia na relação com a sociedade de forma a garantir aos cidadãos a proteção e defesa dos seus direitos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Artigo 3º - A Ouvidoria da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo será composta minimamente por um profissional para exercer a função Ouvidor sem acúmulo de função e um profissional para assessorar o serviço.
Artigo 4º - O mandato do cargo do Ouvidor deve ser de no mínimo 2 (dois) anos, para garantir a continuidade do serviço, conforme rege a própria lei da Ouvidoria Geral do Município de São Paulo.
Artigo 5º - Todas as unidades, diretorias e serviços estão obrigados a dar apoio às atividades de ouvidoria, inclusive cedendo pessoal e material, caso seja necessário para o seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E PRERROGATIVAS DA OUVIDORIA
Artigo 5º - A Ouvidoria da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo tem as seguintes atribuições:
I - receber e analisar denúncias, reclamações e representações visando proteger os cidadãos de atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que violem os direitos da cidadania, bem como os servidores e funcionários da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo;
II - receber sugestões e consultas, encaminhando-as às Diretorias e/ou Superintendência para as providências que se fizerem necessárias;
III - transmitir os encaminhamentos das denúncias e reclamações, por escrito e/ou por outras vias, aos solicitantes;
IV - registrar todas as solicitações encaminhadas e os procedimentos adotados;
V - propor à Superintendência acompanhamento de casos e /ou diligências nas unidades da Autarquia, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;
VI - manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
VII - manter disponibilidade de linha telefônica direta;
VIII - elaborar e publicar, periodicamente, relatório de suas atividades.
Artigo 6º - Compete à Ouvidoria da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo:
I - agilizar a resposta ao cidadão requisitante;
II - encaminhar a questão ou sugestão apresentada à área competente, acompanhando a sua tramitação;
III - ter livre acesso a todos os setores da Autarquia para que possa apurar e receber as soluções requeridas em cada situação, inclusive cópias de rotinas e/ou procedimentos adotados para o bom funcionamento dos serviços;
IV - identificar problemas no atendimento ao cidadão, implantar e coordenar em todas as unidades de abrangência da Autarquia, mecanismos de atendimento ao usuário, através das Centrais de Informação e Atendimento ao Cliente - CIAC, pela qual é responsável pelo suporte técnico, ficando subordinado administrativamente às Diretorias das unidades.
V - Caberá aos CIAC informar os cidadão sobre as rotinas do serviço e encaminhar as suas manifestações à Ouvidoria, para que as providências cabíveis sejam adotadas na apuração dos fatos;
VI - sugerir soluções de problemas identificados à Superintendência da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo;
VII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao cidadão;
VIII - atuar na prevenção e solução de conflitos;
IX - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
X - propor à Superintendência, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indício ou suspeita de crime;
XI - requisitar, diretamente de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados a investigações em curso, sindicâncias e inquéritos;
XII - recomendar à Superintendência a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo;
XIII - recomendar à Superintendência a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
XIV - recomendar à Superintendência, se necessário, o envio ao Tribunal de Contas do Município referente a notícia de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência.
Artigo 7º - A Ouvidoria age com as seguintes prerrogativas:
I - facilitar e simplificar ao máximo o acesso do cidadão ao serviço da Ouvidoria;
II - atuar na prevenção de conflitos;
III - atender as pessoas com cortesia e respeito, evitando qualquer discriminação ou pré-julgamento;
IV - agir com integridade, transparência e imparcialidade;
V - promover a divulgação da Ouvidoria, tornando-a conhecida da população que poder ser beneficiada pelo seu trabalho.
Artigo 8º - É de responsabilidade da Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo:
I - decidir sobre as recomendações propostas pela Ouvidoria quanto a instaurações de comissões sindicantes e inquéritos para apurar responsabilidade administrativa, civil e criminal;
II - determinar os meios administrativos que agilizem as atividades da Ouvidoria;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador - CONDEF - e à Ouvidoria Geral do Município, o relatório estatístico anual elaborado pela Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO
Artigo 9º - na Ouvidoria as pessoas são atendidas pessoalmente ou por telefone, de segunda à sexta feira, das 9:00 às 17:00 horas na Estrada de Itapecerica,1661 - 1º andar - Vila Maracanã -São Paulo - SP.
CAPÍTULO VI
DOS CIDADÃOS
Artigo 10 - A Ouvidoria pode ser utilizada:
I - por usuários de qualquer dos serviços prestados pelas unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo;
II - por servidores das respectivas unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo.
§ 1º - Em qualquer caso é garantido o sigilo sobre o nome e os dados pessoais dos cidadãos, aos quais só terão acesso a equipe da Ouvidoria e as pessoas envolvidas em cada caso.
§ 2º - Quando a denúncia envolver diretamente um superior Hierárquico ou o Ouvidor, o sigilo dos procedimentos será mantido em relação ao envolvido, e o encaminhamento será feito para o Ouvidor Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 11 - Todas as solicitações à Ouvidoria são documentadas em ordem cronológica, em cujo registro deve constar:
I - data do recebimento da demanda;
II - data da manifestação e da resposta;
III - nome do solicitante, quando informado;
IV - endereço/telefone/e-mail do solicitante, quando informado para garantir a resposta;
V - forma de contato mantido: pessoal, por telefone ou por secretária eletrônica;
VI - categoria da demanda: funcionários, ou usuários;
VII - tipo de demanda: reclamação, sugestão, consulta ou elogio;
VIII - unidade envolvida;
IX - situação apresentada;
X - resposta para finalização do processo.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO
Artigo 12 - A Ouvidoria divulgará aos cidadãos e funcionários da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo, os serviços da Ouvidoria, com esclarecimentos dos seus objetivos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - O presente Regulamento entra em vigor nesta data, após aprovação pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador - CONDEF - e segundo o estabelecido neste instrumento, devendo permanecer afixado em todas as unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo, em locais que permitam ampla visibilidade ao público, pelo período de 90 (noventa) dias.