PORTARIA 129/06 - AHMRN
O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO
-a necessidade de padronizar, disciplinar e regulamentar o registro de ponto e apontamento da freqüência;
-que a assiduidade e a pontualidade são obrigações funcionais e elementos fundamentais para a dinâmica dos serviços prestados ao cidadão;
-o disposto no art.122 da Lei Orgânica do Município, nos Dec.33.930/94 e 42.011/02 e na Portaria 323/02-SGP, art.92 a 95 da Lei 8989/79, no Dec.46.113/05 e Resolução 1.658 de 13/12/02 DOU.
DETERMINA:
1. A freqüência de todos os funcionários da Autarquia, inclusive chefias, será apurada pelo ponto, que é o registro obrigatório que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica sua entrada e saída.
a) Não serão aceitas justificativas por parte das chefias de "eventuais esquecimentos" no registro do ponto, sem a devida comprovação do comparecimento do funcionário.
b) Salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto ou abonar suas faltas.
c) A FFI deverá retratar a situação funcional do servidor/empregado, nele contendo expressamente os horários de entrada, saída e intervalo, faltas, férias, licenças, saída durante o expediente, compensação, afastamento para congresso e outros afastamentos legais, ficando abolido o JOP (Justificativa de Ocorrência de Ponto).
d) As justificativas deverão ser registradas, na própria FFI e no mesmo período da ocorrência.
e) As informações registradas na FFI são de responsabilidade única e exclusivamente da chefia imediata do servidor.
f) Não serão aceitas justificativas de ocorrências do ponto do servidor/empregado pela chefias imediata após o recolhimento da FFI.
g) A FFI deverá ser emitida uma única vez a cada período, não havendo possibilidade de segunda via.
2. O registro de ponto deverá ser feito por assinatura em formulário próprio, de acordo com o cadastro na Administração de Pessoal da Unidade ou por meio eletrônico.
3. Cabe a chefia imediata e mediata do funcionário exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.
4. Caberá ao Diretor Técnico da Unidade zelar pelo rigoroso cumprimento das normas contidas nos art.92 a 95 da Lei 8989/79.
a) As folhas de freqüência deverão ficar disponíveis para assinatura na Unidade onde o funcionário presta serviços, em local determinado pelo Diretor Técnico da Unidade, ficando terminantemente proibida a guarda da folha de ponto pelo próprio servidor.
b) Nos casos das unidades que possuem o ponto centralizado, a chefia imediata deverá adotar alguma forma complementar de controle do cumprimento de suas atividades no setor.
c) Nos dias 16 (empregados públicos) e 21 (servidores públicos) de cada mês, a chefia imediata conferirá e assinará as FFI's e as encaminhará ao responsável da administração de pessoal. O atraso no encaminhamento poderá implicar no prejuízo dos vencimentos do empregado/servidor.
d) As justificativas, troca de folgas e quaisquer outras ocorrências deverão constar no verso da FFI, com a assinatura do funcionário e da chefia imediata, e nos casos de ausência da assinatura e carimbo da chefia as anotações não serão consideradas e serão efetuados os respectivos descontos.
e) Todos os servidores/empregados públicos diaristas e plantonistas, inclusive a chefia, deverão constar em uma única escala mensal de serviço por setor, seguindo modelo do anexo I, que deve ser encaminhada à Administração de Pessoal da Unidade até o 15º dia útil do mês anterior, não sendo aceitas as escalas fora desse modelo.
f) As horas extras/suplementares e plantões extras deverão ser informados em formulário próprio conforme legislação vigente; caso contrário, não serão aceitos, o que poderá implicar em atraso desse pagamento.
§ Único - Em caso de constatação de irregularidades no registro de ponto, o responsável pela Administração de Pessoal da Unidade deverá comunicar formalmente seus superiores hierárquicos, sob pena de responsabilidade funcional.
5. Caracteriza-se falta disciplinar a ser imputada à chefia imediata do servidor:
a) a justificativa das ocorrências de ponto do servidor/empregado público fora do período da ocorrência;
b) a ausência de controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a título de serviço suplementar ou excedente;
c) a ausência de providências para apurar adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto;
d) a falta de controle das saídas durante o expediente, na forma do estipulado na legislação.
6. Deverá ser afixada, em todas as unidades da Autarquia em lugar visível ao público, escala com os nomes, cargos ou funções e horários de trabalho de todos os funcionários por setor, conforme ANEXO I.
7. Os servidores, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias, não poderão trabalhar ininterruptamente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.
8. Os servidores e empregados públicos deverão cumprir, preferencialmente, conforme sua jornada de trabalho, os horários abaixo:
a) Jornada de 20 horas semanais:
- diarista
I. Das 07h00min às 11h00min
II. Das 11h00min às 15h00min
III. Das 15h00min às 19h00min
b) Jornada de 24 horas semanais (6 dias por semana):
- diarista
I. Das 07h00min às 11h00min
II. Das 11h00min às 15h00min
III. Das 15h00min às 19h00min
- plantonista
I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
c) Jornada de 30 horas semanais:
- diarista
I. Das 07h00min às 13h00min
II. Das 08h00min às 14h00min
III. Das 13h00min às 19h00min
IV. Das 14h00min às 20h00min
- plantonista
I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
d) Jornada de 40 horas semanais (obrigatório o intervalo de almoço):
- diarista
I. Das 07h00min às 16h00min
II. Das 08h00min às 17h00min
III. Das 09h00min às 18h00min
IV. Das 10h00min às 19h00min
- plantonista
I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
§ Único : Casos excepcionais deverão ser justificados e comprovados a critério e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor ou empregado público, mediante a anuência da Diretoria Técnica da Unidade, através de formulário próprio, renovável anualmente.
9. Os intervalos para refeição de que trata o item 1 não serão computados na jornada de trabalho, nem para situações de compensação. O intervalo de 1 hora é obrigatório.
10. Os atrasos, saídas antecipadas e o não cumprimento do item 3 acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária e CLT vigentes.
§ 1º - Os casos excepcionais devidamente justificados e comprovados, e a critério e responsabilidade da chefia imediata a que estiver subordinado o funcionário, poderão ser objeto de compensação de horário.
11. Em situações excepcionais de cumprimento de horas excedentes para atender necessidade do serviço, mediante convocação da chefia imediata, nos casos que não possam ser enquadrados como hora suplementar ou extra, deverá haver compensação na escala de serviço do mês considerado ou no imediatamente posterior.
§ Único - Não serão computadas horas excedentes executadas na Administração Direta nem para as chefias nomeadas em cargo em comissão.
12. Os servidores públicos sofrerão desconto quando houver excesso no limite mensal de faltas abonadas, faltas justificadas e licenças médicas de curta duração na forma da legislação vigente.
13. Os atestados médicos referentes à licença médica de curta duração deverão ser apresentados pelo Servidor/Empregado Público na Administração de Pessoal da Unidade em até dois dias úteis, incluindo a data de sua emissão e não mais quando do encaminhamento da FFI (Folha de Freqüência Individual).
O atestado médico não poderá estar rasurado e deverá conter:
* nome do Servidor;
* número do Registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado;
* tempo de afastamento recomendado;
* local e data da emissão.
Obs.: Nos casos de atestado odontológicos só serão aceitos para Empregados Públicos, conforme legislação vigente.
14. O empregado público que tiver afastamento por licença médica pelo INSS deverá apresentar protocolo referente à perícia médica junto a Administração de Pessoal da unidade, nas situações de início e término, sob pena de ter seus vencimentos suspensos.
a) Nos casos de alta médica pelo INSS, o empregado público não poderá voltar às suas atividades sem avaliação do SESMT da Autarquia.
15. Poderá ser concedido ao servidor público até duas licenças médicas de curta duração, de até 3 (três) dias, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão do primeiro atestado.
16. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a região metropolitana de São Paulo a licença de curta duração só poderá ser concedida ao servidor que estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade.
17. Será constituída, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, Comissão de Fiscalização de Horário, incumbida de realizar diligências em todas as unidades.
18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 129/06 - AHMRN
REPUBLICAÇÃO
POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 29/07/06.
O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e:
CONSIDERANDO :
- a necessidade de padronizar, disciplinar e regulamentar o registro de ponto e apontamento da freqüência;
- que a assiduidade e a pontualidade são obrigações funcionais e elementos fundamentais para a dinâmica dos serviços prestados ao cidadão;
- o disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município, nos Decretos 33.930/94 e 42.011/02 e na Portaria 323/02-SGP, artigos 92 a 95 da Lei 8989/79, no Decreto nº. 46.113/05 e Resolução 1.658 de 13/12/02 DOU.
DETERMINA :
1. A freqüência de todos os funcionários da Autarquia, inclusive chefias, será apurada pelo ponto, que é o registro obrigatório que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica sua entrada e saída.
a.Não serão aceitas justificativas por parte das chefias de "eventuais esquecimentos" no registro do ponto, sem a devida comprovação do comparecimento do funcionário.
b.Salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto ou abonar suas faltas.
c.A FFI deverá retratar a situação funcional do servidor/empregado, nele contendo expressamente os horários de entrada, saída e intervalo, faltas, férias, licenças, saída durante o expediente, compensação, afastamento para congresso e outros afastamentos legais, ficando abolido o JOP (Justificativa de Ocorrência de Ponto).
d.As justificativas deverão ser registradas, na própria FFI e no mesmo período da ocorrência.
e.As informações registradas na FFI são de responsabilidade única e exclusivamente da chefia imediata do servidor.
f.Não serão aceitas justificativas de ocorrências do ponto do servidor/empregado pela chefias imediata após o recolhimento da FFI.
g.A FFI deverá ser emitida uma única vez a cada período, não havendo possibilidade de segunda via.
2. O registro de ponto deverá ser feito por assinatura em formulário próprio, de acordo com o cadastro na Administração de Pessoal da Unidade ou por meio eletrônico.
3. Cabe a chefia imediata e mediata do funcionário exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.
4. Caberá ao Diretor Técnico da Unidade zelar pelo rigoroso cumprimento das normas contidas nos artigos 92 a 95 da Lei nº. 8989/79.
a. As folhas de freqüência deverão ficar disponíveis para assinatura na Unidade onde o funcionário presta serviços, em local determinado pelo Diretor Técnico da Unidade, ficando terminantemente proibida a guarda da folha de ponto pelo próprio servidor.
b. Nos casos das unidades que possuem o ponto centralizado, a chefia imediata deverá adotar alguma forma complementar de controle do cumprimento de suas atividades no setor.
c. Nos dias 16 (empregados públicos) e 21 (servidores públicos) de cada mês, a chefia imediata conferirá e assinará as FFI's e as encaminhará ao responsável da administração de pessoal. O atraso no encaminhamento poderá implicar no prejuízo dos vencimentos do empregado/servidor.
d. As justificativas, troca de folgas e quaisquer outras ocorrências deverão constar no verso da FFI, com a assinatura do funcionário e da chefia imediata, e nos casos de ausência da assinatura e carimbo da chefia as anotações não serão consideradas e serão efetuados os respectivos descontos.
e. Todos os servidores/empregados públicos diaristas e plantonistas, inclusive a chefia, deverão constar em uma única escala mensal de serviço por setor, seguindo modelo do anexo I, que deve ser encaminhada à Administração de Pessoal da Unidade até o 15º dia útil do mês anterior, não sendo aceitas as escalas fora desse modelo.
f. As horas extras/suplementares e plantões extras deverão ser informados em formulário próprio conforme legislação vigente; caso contrário, não serão aceitos, o que poderá implicar em atraso desse pagamento.
Parágrafo único - Em caso de constatação de irregularidades no registro de ponto, o responsável pela Administração de Pessoal da Unidade deverá comunicar formalmente seus superiores hierárquicos, sob pena de responsabilidade funcional.
5. Caracteriza-se falta disciplinar a ser imputada à chefia imediata do servidor:
a.a justificativa das ocorrências de ponto do servidor/empregado público fora do período da ocorrência;
b.a ausência de controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a título de serviço suplementar ou excedente;
c. a ausência de providências para apurar adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto;
d. a falta de controle das saídas durante o expediente, na forma do estipulado na legislação.
6. Deverá ser afixada, em todas as unidades da Autarquia em lugar visível ao público, escala com os nomes, cargos ou funções e horários de trabalho de todos os funcionários por setor, conforme ANEXO I.
7. Os servidores, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias, não poderão trabalhar ininterruptamente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.
8. Os servidores e empregados públicos deverão cumprir, preferencialmente, conforme sua jornada de trabalho, os horários abaixo:
a. Jornada de 20 horas semanais:
- diarista I. Das 07h00min às 11h00min
II. Das 11h00min às 15h00min
III. Das 15h00min às 19h00min
b. Jornada de 24 horas semanais (6 dias por semana):
- diarista I. Das 07h00min às 11h00min
II. Das 11h00min às 15h00min
III. Das 15h00min às 19h00min
- plantonista I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
c. Jornada de 30 horas semanais:
- diarista I. Das 07h00min às 13h00min
II. Das 08h00min às 14h00min
III. Das 13h00min às 19h00min
IV. Das 14h00min às 20h00min
- plantonista I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
d. Jornada de 40 horas semanais (obrigatório o intervalo de almoço):
- diarista I. Das 07h00min às 16h00min
II. Das 08h00min às 17h00min
III. Das 09h00min às 18h00min
IV. Das 10h00min às 19h00min
- plantonista I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
Parágrafo Único : Casos excepcionais deverão ser justificados e comprovados a critério e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor ou empregado público, mediante a anuência da Diretoria Técnica da Unidade, através de formulário próprio, renovável anualmente.
9. Os intervalos para refeição de que trata o item 1 não serão computados na jornada de trabalho, nem para situações de compensação. O intervalo de 1 hora é obrigatório.
10. Os atrasos, saídas antecipadas e o não cumprimento do item 3 acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária e CLT vigentes.
§1º Os casos excepcionais devidamente justificados e comprovados, e a critério e responsabilidade da chefia imediata a que estiver subordinado o funcionário, poderão ser objeto de compensação de horário.
11. Em situações excepcionais de cumprimento de horas excedentes para atender necessidade do serviço, mediante convocação da chefia imediata, nos casos que não possam ser enquadrados como hora suplementar ou extra, deverá haver compensação na escala de serviço do mês considerado ou no imediatamente posterior.
Parágrafo Único - Não serão computadas horas excedentes executadas na Administração Direta nem para as chefias nomeadas em cargo em comissão.
12. Os servidores públicos sofrerão desconto quando houver excesso no limite mensal de faltas abonadas, faltas justificadas e licenças médicas de curta duração na forma da legislação vigente.
13. Os atestados médicos referentes à licença médica de curta duração deverão ser apresentados pelo Servidor/Empregado Público na Administração de Pessoal da Unidade em até dois dias úteis, incluindo a data de sua emissão e não mais quando do encaminhamento da FFI (Folha de Freqüência Individual).
O atestado médico não poderá estar rasurado e deverá conter:
- nome do Servidor;
- número do Registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado;
- tempo de afastamento recomendado;
- local e data da emissão.
Obs.: Nos casos de atestado odontológicos só serão aceitos para Empregados Públicos, conforme legislação vigente.
14. O empregado público que tiver afastamento por licença médica pelo INSS deverá apresentar protocolo referente à perícia médica junto a Administração de Pessoal da unidade , nas situações de início e término, sob pena de ter seus vencimentos suspensos.
a. Nos casos de alta médica pelo INSS, o empregado público não poderá voltar às suas atividades sem avaliação do SESMT da Autarquia.
15. Poderá ser concedido ao servidor público até duas licenças médicas de curta duração, de até 3 (três) dias, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão do primeiro atestado.
16. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a região metropolitana de São Paulo a licença de curta duração só poderá ser concedida ao servidor que estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade.
17. Será constituída, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, Comissão de Fiscalização de Horário, incumbida de realizar diligências em todas as unidades.
18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 01/08/2006 - PÁGINAS 16 e 17
PORTARIA 129/06-AHMRN
REPUBLICAÇÃO
PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 01/08/06, PAG. 16/17.
O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e:
CONSIDERANDO :
- a necessidade de padronizar, disciplinar e regulamentar o registro de ponto e apontamento da freqüência;
- que a assiduidade e a pontualidade são obrigações funcionais e elementos fundamentais para a dinâmica dos serviços prestados ao cidadão;
- o disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município, nos Decretos 33.930/94 e 42.011/02 e na Portaria 323/02-SGP, artigos 92 a 95 da Lei 8989/79, no Decreto nº. 46.113/05 e Resolução 1.658 de 13/12/02 DOU.
DETERMINA :
1. A freqüência de todos os funcionários da Autarquia, inclusive chefias, será apurada pelo ponto, que é o registro obrigatório que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica sua entrada e saída.
a. Não serão aceitas justificativas por parte das chefias de "eventuais esquecimentos" no registro do ponto, sem a devida comprovação do comparecimento do funcionário.
b. Salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto ou abonar suas faltas.
c. A FFI deverá retratar a situação funcional do servidor/empregado, nele contendo expressamente os horários de entrada, saída e intervalo, faltas, férias, licenças, saída durante o expediente, compensação, afastamento para congresso e outros afastamentos legais, ficando abolido o JOP (Justificativa de Ocorrência de Ponto).
d. As justificativas deverão ser registradas, na própria FFI e no mesmo período da ocorrência.
e. As informações registradas na FFI são de responsabilidade única e exclusivamente da chefia imediata do servidor.
f. Não serão aceitas justificativas de ocorrências do ponto do servidor/empregado pela chefias imediata após o recolhimento da FFI.
g. A FFI deverá ser emitida uma única vez a cada período, não havendo possibilidade de segunda via.
2. O registro de ponto deverá ser feito por assinatura em formulário próprio, de acordo com o cadastro na Administração de Pessoal da Unidade ou por meio eletrônico.
3. Cabe a chefia imediata e mediata do funcionário exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.
4. Caberá ao Diretor Técnico da Unidade zelar pelo rigoroso cumprimento das normas contidas nos artigos 92 a 95 da Lei nº. 8989/79.
a. As folhas de freqüência deverão ficar disponíveis para assinatura na Unidade onde o funcionário presta serviços, em local determinado pelo Diretor Técnico da Unidade, ficando terminantemente proibida a guarda da folha de ponto pelo próprio servidor.
b. Nos casos das unidades que possuem o ponto centralizado, a chefia imediata deverá adotar alguma forma complementar de controle do cumprimento de suas atividades no setor.
c. Nos dias 16 (empregados públicos) e 21 (servidores públicos) de cada mês, a chefia imediata conferirá e assinará as FFI's e as encaminhará ao responsável da administração de pessoal. O atraso no encaminhamento poderá implicar no prejuízo dos vencimentos do empregado/servidor.
d. As justificativas, troca de folgas e quaisquer outras ocorrências deverão constar no verso da FFI, com a assinatura do funcionário e da chefia imediata, e nos casos de ausência da assinatura e carimbo da chefia as anotações não serão consideradas e serão efetuados os respectivos descontos.
e. Todos os servidores/empregados públicos diaristas e plantonistas, inclusive a chefia, deverão constar em uma única escala mensal de serviço por setor, seguindo modelo do anexo I, que deve ser encaminhada à Administração de Pessoal da Unidade até o 15º dia útil do mês anterior, não sendo aceitas as escalas fora desse modelo.
f. As horas extras/suplementares e plantões extras deverão ser informados em formulário próprio conforme legislação vigente; caso contrário, não serão aceitos, o que poderá implicar em atraso desse pagamento.
Parágrafo único - Em caso de constatação de irregularidades no registro de ponto, o responsável pela Administração de Pessoal da Unidade deverá comunicar formalmente seus superiores hierárquicos, sob pena de responsabilidade funcional.
5. Caracteriza-se falta disciplinar a ser imputada à chefia imediata do servidor:
a. A justificativa das ocorrências de ponto do servidor/empregado público fora do período da ocorrência;
b. A ausência de controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a título de serviço suplementar ou excedente;
c. A ausência de providências para apurar adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto;
d. A falta de controle das saídas durante o expediente, na forma do estipulado na legislação.
6. Deverá ser afixada, em todas as unidades da Autarquia em lugar visível ao público, escala com os nomes, cargos ou funções e horários de trabalho de todos os funcionários por setor, conforme ANEXO I.
7. Os servidores, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias, não poderão trabalhar ininterruptamente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.
8. Os servidores e empregados públicos deverão cumprir, preferencialmente, conforme sua jornada de trabalho, os horários abaixo:
a. Jornada de 20 horas semanais:
- diarista I. Das 07h00min às 11h00min
II. Das 11h00min às 15h00min
III. Das 15h00min às 19h00min
b. Jornada de 24 horas semanais (6 dias por semana):
- diarista I. Das 07h00min às 11h00min
II. Das 11h00min às 15h00min
III. Das 15h00min às 19h00min
- plantonista I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
c. Jornada de 30 horas semanais:
- diarista I. Das 07h00min às 13h00min
II. Das 08h00min às 14h00min
III. Das 13h00min às 19h00min
IV. Das 14h00min às 20h00min
- plantonista I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
d. Jornada de 40 horas semanais (obrigatório o intervalo de almoço):
- diarista I. Das 07h00min às 16h00min
II. Das 08h00min às 17h00min
III. Das 09h00min às 18h00min
IV. Das 10h00min às 19h00min
- plantonista I. Das 07h00min às 19h00min
II. Das 19h00min às 07h00min
Parágrafo Único : Casos excepcionais deverão ser justificados e comprovados a critério e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor ou empregado público, mediante a anuência da Diretoria Técnica da Unidade, através de formulário próprio, renovável anualmente.
9. Os intervalos para refeição de que trata o item 7 não serão computados na jornada de trabalho, nem para situações de compensação. O intervalo de 1 hora é obrigatório.
10. Os atrasos, saídas antecipadas e o não cumprimento do item 3 acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária e CLT vigentes.
§1º Os casos excepcionais devidamente justificados e comprovados, e a critério e responsabilidade da chefia imediata a que estiver subordinado o funcionário, poderão ser objeto de compensação de horário.
11. Em situações excepcionais de cumprimento de horas excedentes para atender necessidade do serviço, mediante convocação da chefia imediata, nos casos que não possam ser enquadrados como hora suplementar ou extra, deverá haver compensação na escala de serviço do mês considerado ou no imediatamente posterior.
Parágrafo Único - Não serão computadas horas excedentes executadas na Administração Direta nem para as chefias nomeadas em cargo em comissão.
12. Os servidores públicos sofrerão desconto quando houver excesso no limite mensal de faltas abonadas, faltas justificadas e licenças médicas de curta duração na forma da legislação vigente.
13. Os atestados médicos referentes à licença médica de curta duração deverão ser apresentados pelo Servidor na Administração de Pessoal da Unidade em até dois dias úteis, incluindo a data de sua emissão e não mais quando do encaminhamento da FFI (Folha de Freqüência Individual).
O atestado médico não poderá estar rasurado e deverá conter:
- nome do Servidor;
- número do Registro no Conselho Regional de Medicina do médico subscritor do atestado;
- tempo de afastamento recomendado;
- local e data da emissão.
14. O empregado público que tiver afastamento por licença médica ou odontológica pelo INSS deverá apresentar ao SESMT da Autarquia o protocolo referente à perícia médica, nas situações de início e término, sob pena de ter seus vencimentos suspensos, e realizar o exame de retorno ao trabalho no SESMT. Nas licenças médicas ou odontológicas do empregado público de até 15 (quinze) dias os atestados deverão ser apresentados ao SESMT em até 02 (dois) dias úteis após o término da licença, devendo o empregado passar em perícia médica pelo SESMT.
15. Poderá ser concedido ao servidor público até duas licenças médicas de curta duração, de até 3 (três) dias, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão do primeiro atestado.
16. Quando se tratar de atestado médico emitido em município que não integre a região metropolitana de São Paulo a licença de curta duração só poderá ser concedida ao servidor que estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade.
17. Será constituída, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, Comissão de Fiscalização de Horário, incumbida de realizar diligências em todas as unidades.
18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 12/08/2006 - PÁGINAS 43 E 44