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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 37 de 12 de Junho de 2019

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas datas que especifica e determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

PORTARIA  Nº _37__/SVMA.G/2019

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e em observância ao disposto no Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, com alterações dadas pelo Decreto nº 58.679, de 22 de março de 2019 e no Decreto nº 58.793, de 10 de junho de 2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I- DA COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NOS DIAS 21/06/2019 E 08/07/2019

Art. 1°. Os servidores desta Secretaria compensarão as horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 21 de junho de 2019 e 08 de julho de 2019.

Art. 2º. A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor e deverá ocorrer até 31 de agosto de 2019, conforme estabelecido no §1º, do artigo 3º, do Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, com alterações dadas pelo Decreto nº 58.679, de 22 de março de 2019.

Parágrafo único. Não poderá ocorrer a suspensão do expediente, nos termos do artigo 4º do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, nas unidades vinculadas a esta Secretaria, cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

CAPÍTULO II- DA COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NOS DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL FEMININO NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FEMININO FIFA 2019

Art. 3º. O expediente em todas as unidades da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente ficará suspenso, a partir do horário a seguir fixado:

Fase Data Horário do Jogo Expediente Suspenso

Primeira Fase 13 de junho Quinta-feira 13:00 A partir das 11:00 

Primeira Fase 18 de junho Terça-feira 16:00 A partir das 14:00 

Oitavas 25 de junho Terça-feira 13:00 A partir das 11:00 

Quartas 27 de junho ou 28 de junho Quinta-feira ou Sexta-feira 16:00 A partir das 14:00 

Semifinal 2 de julho ou  3 de julho Terça-feira ou

Quarta-feira 16:00 A partir das 14:00 

§ 1º. O expediente deverá ser retomado no dia útil seguinte ao dos jogos, em horário normal.

§ 2º. A suspensão do expediente nos jogos previstos para as oitavas, quartas e semifinal somente ocorrerá mediante a classificação da Seleção Brasileira de Futebol Feminino nas fases subsequentes nos respectivos dias na disputa da Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 2019.

Art. 4º. A compensação das horas não trabalhadas nos dias indicados na tabela contida no artigo 3º não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor e deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2019, conforme estabelecido no §1º do artigo 1º, do Decreto nº 58.793, de 10 de junho de 2019.

Parágrafo único. Não poderá ocorrer a suspensão do expediente, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 58.793/2019, nas unidades vinculadas a esta Secretaria, cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

CAPÍTULO III- DA COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS EM DECORRÊNCIA DO RECESSO NAS DUAS SEMANAS COMEMORATIVAS DAS FESTAS DE NATAL E FIM DE ANO

Art. 5º. Os servidores desta Secretaria compensarão as horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 22 e 28 de dezembro de 2019 e 29 de dezembro de 2019 e 04 de janeiro de 2020, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§1º.  Não poderá participar do recesso compensado, o servidor que:

a) Tiver sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar neste exercício;

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.

§2º. O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no “caput” deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 6º Conforme o disposto no §4º do artigo 5º, do Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, com alterações dadas pelo Decreto nº 58.679, de 22 de março de 2019, a compensação de horas não trabalhadas deverá ter início da seguinte forma:

I- Os servidores que optarem pelo recesso na semana comemorativa de Natal deverão compensar as horas não trabalhadas no período compreendido entre setembro e dezembro de 2019;

II- Os servidores que optarem pelo recesso na semana comemorativa de fim de ano deverão compensar as horas não trabalhadas no período compreendido entre janeiro e abril de 2020.

Art. 7º. A Chefia de cada Unidade deverá encaminhar a SVMA/CAF/DGP, até o dia 12 de agosto de 2019, a escala das respectivas turmas que participarão do recesso das semanas comemorativas de final de ano, nos termos desta portaria.

CAPÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. A compensação a que se referem os demais Capítulos desta portaria deverá ser feita no início ou final do expediente diário, na proporção de no máximo 2 (duas) horas por dia, a critério da Chefia Imediata do servidor, respeitados os prazos impreteríveis estabelecidos nos artigos 2º, 4º e 6º desta Portaria.

Art. 9º. Dos servidores que participarem das ausências compensadas, serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale-refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades, referente aos dias de expediente suspenso.

Art. 10. O servidor que entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda, for afastado nos períodos compreendidos nos artigos 2º, 4º e 6º, nos termos da legislação vigente, deverá realizar a compensação até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do seu retorno.

Art. 11. As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 12. Caso o servidor mantenha 02 (dois) vínculos de trabalho com o município de São Paulo, será considerada, para fins do disposto nos termos desta portaria, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 13. As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

Art.14. A não-compensação, total ou parcial das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 15. Caberá às Chefias Mediata e Imediatas, fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta portaria, manifestando-se quando necessário.

Art. 16. O disposto nesta portaria aplica-se também aos estagiários desta Secretaria, no que couber.

Art. 17. Aplicam-se a esta portaria, no que couber, as demais disposições do Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, e suas alterações, contidas no Decreto nº 58.679, de 22 de março de 2019 e Decreto nº 58.793, de 10 de junho de 2019.

Art. 18.  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo