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PORTARIA SUBPREFEITURA DO CAMPO LIMPO - SUB/CL Nº 32 de 24 de Agosto de 2018

Veda qualquer tipo de manifestação político-partidária e/ou eleitoral dos agentes públicos investidos na qualidade de cargo ou função pública no horário de trabalho.

PORTARIA Nº 32/SUB-CL/GAB/2018

A Senhora CLAUDETE PEREIRA DA SILVA, Subprefeitura de Campo Limpo, usando das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos incisos do artigo 9º da Lei nº 13.399/02, que dispõem sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e outorga a competência da Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, aos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a competência do Subprefeito em fiscalizar, no âmbito da sua Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos, fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais, definir normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município e decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;

CONSIDERANDO a livre manifestação de pensamento, assim com há liberdade, de todo o cidadão, de manifestar-se politicamente. O eleitor ou candidato, que também é ou está investido na qualidade de agente público, pode ter um ou vários candidatos, um ou vários partidos de sua preferência. Todavia, tais liberdades jamais poderão tomar vulto ou ser externadas por meio da posição que o agente ocupa, da atividade que ela desempenha, ou ainda, por meio do uso da máquina pública, seja a que título for.

CONSIDERANDO o fato de que neste período eleitoral haverá apenas eleições para cargos Estaduais e Federais é dever da pessoa investida em cargo ou função pública, permanente ou não, observar os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, Moralidade, Pessoalidade e Eficiência aliado às vedações e proibições contidas na Lei Federal nº 9.504/97 – Lei Eleitoral assim como as previstas no Estatuto do Servidor Púbico Municipal – Lei Municipal 8.989/79, em especial a vedação contida no artigo 179, inciso IV;

DETERMINA:

I – Vedar qualquer tipo de manifestação político-partidária e/ou eleitoral, dos agentes públicos investidos na qualidade de cargo ou função pública, lotados ou não nesta Subprefeitura, no horário de trabalho, bem como os terceirizados, assim como a distribuição de panfletos, brindes e o uso de bótons, bonés, roupas, adesivos, mesmo que colados nos veículos particulares dos agentes que se utilizam do estacionamento destinado aos funcionários desta e eventualmente às terceirizadas;

II – O agente público que desejar participar, de debates, manifestação, de reunião partidária, etc., poderá fazê-lo tão somente fora do seu horário de trabalho e fora dos equipamentos públicos sob jurisdição desta Subprefeitura, assim como o uso de e-mail e telefone, corporativos e de qualquer outro bem público;

III – A não observância destas determinações acarretará a instauração de procedimento disciplinar sem prejuízo de outras medidas cabíveis por infração à Lei Eleitoral. Devendo o agente público responder pessoalmente, pois tais atos não poderão ser imputados à Administração.

IV – Os Coordenadores deverão dar ciência aos agentes sob sua subordinação assim como às empresas contratadas sob a fiscalização das respectivas Coordenadorias.

V – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo