Disciplina o reajustamento de preços, em sentido estrito, definindo a metodologia de cálculo, a data do orçamento estimado e o interregno anual, bem como a divulgação mensal pela Secretaria Municipal da Fazenda de índices específicos e setoriais aplicáveis a obras públicas e serviços específicos.
PORTARIA SF Nº 146, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Disciplina o reajustamento de preços, em sentido estrito, definindo a metodologia de cálculo, a data do orçamento estimado e o interregno anual, bem como a divulgação mensal pela Secretaria Municipal da Fazenda de índices específicos e setoriais aplicáveis a obras públicas e serviços específicos.
Considerando o disposto no artigo 6°, inciso LVIII da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
Considerando o disposto no artigo 7° do Decreto Municipal n° 57.580 de 19 de janeiro de 2017 e
Considerando o disposto no Decreto Municipal n° 62.100 de 27 de dezembro de 2022;
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o reajustamento de preços, em sentido estrito, aplicável aos editais de licitação, aos contratos, às atas de registro de preços e aos demais instrumentos jurídicos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, observados os critérios, condições e procedimentos nela estabelecidos.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica:
I - aos contratos de concessão de serviços públicos, aos contratos de concessão de obra pública, aos contratos de concessão de uso de bem público, aos contratos de concessão de direito real de uso e aos contratos de parcerias público-privadas, para os quais poderão ser previstos outros índices de reajuste, consideradas as peculiaridades de cada caso;
II - aos pedidos de repactuação, ainda que preveja, de forma expressa, a aplicação do IPC-FIPE.
§ 2º Para fins desta Portaria, o termo reajustamento de preços corresponde ao reajustamento em sentido estrito, conforme dispositivo no artigo 6°, inciso LVIII da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O reajuste de preços poderá ser aplicado após o decurso mínimo de 1 (um) ano, contados da data-base correspondente à data do orçamento estimado.
§ 1º Considera-se como data do orçamento estimado aquela em que o valor de referência da contratação é definido, sendo essa devidamente registrada nos autos do processo administrativo.
§ 2º Na hipótese de utilização de múltiplas fontes de pesquisa de preços, a data do orçamento estimado corresponderá à data da apuração final do valor de referência adotado pela Administração, não se confundindo com as datas individualmente atribuídas a cada cotação ou parâmetro utilizado.
§ 3º A data do orçamento estimado deverá ser expressamente indicada no edital e no contrato, preferencialmente nas disposições que tratam do reajustamento de preços, com vistas à transparência e à isonomia entre os licitantes.
§ 4º A aplicação do índice de reajustamento previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração contratual.
§ 5º O apostilamento destinado ao registro do reajuste de preços deverá conter, no mínimo, a identificação do contrato e das partes, a descrição do objeto, o número do processo administrativo, o índice de reajuste aplicado, a data do orçamento estimado e o período de apuração, a indicação do valor contratual vigente antes do reajuste e do valor contratual reajustado e a data a partir da qual o novo valor produzirá efeitos.
§ 6º Os métodos de reajuste serão detalhados em manual técnico específico, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3° O reajustamento de preços observará o critério da anualidade, sendo vedada a aplicação de índices ou fatores de atualização referentes a período inferior a 1 (um) ano, a partir da data base do orçamento estimado.
Parágrafo único. Quando o reajuste é concedido com atraso, não se aplica índice acumulado referente a todo o período, devendo o cálculo do reajustamento ser realizado ano a ano, com a observância de cada intervalo anual completo.
Art. 4° A possibilidade de reajustamento de preços independe de requerimento do interessado ou de previsão em edital ou contrato.
§ 1º Previamente à realização do cálculo do reajustamento referente a determinado período, a Unidade Contratante deverá notificar o interessado para se manifestar sobre o interesse em renunciar total ou parcialmente ao reajuste em sentido estrito.
§ 2º A renúncia pelo interessado à aplicação de reajuste em sentido estrito não altera a data-base ou a possibilidade de reajustamento de preços relacionado a período posterior àquele objeto da renúncia, quando for o caso.
Art. 5° A aplicação de novos reajustamentos deverá considerar a data-base e os valores resultantes do último reajuste concedido, sendo vedada a utilização de índices acumulados relativos aos períodos já reajustados.
Art. 6° Na hipótese de concessão de reajustamento de preços após a concessão de revisão de preços, a Administração deverá considerar, nos cálculos, os impactos decorrentes dos fatores que motivaram a revisão, de modo a evitar dupla recomposição com o mesmo fundamento econômico.
Art. 7° A competência para a concessão do reajustamento de preços é da Unidade Contratante.
Art. 8º Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços (ARP).
§ 1º A competência para reajustamento de preços da ARP será do órgão gerenciador enquanto vigente a Ata.
§ 2º Ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação municipal:
I - os contratos decorrentes da ARP serão reajustados pelas unidades contratantes de acordo com o cálculo realizado pelo órgão gerenciador da Ata enquanto esta estiver em vigor;
II - nos casos em que o contrato decorrente da ARP permanecer vigente após o término desta, a competência para calcular e proceder ao reajustamento será da Unidade Contratante.
Art. 9º Para fins de reajuste de preços, deverá ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, na categoria geral, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, conforme previsto no artigo 7° do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 10. A adoção dos de índices de preços específicos ou setoriais para o reajuste de preços de obras públicas e serviços, constantes do Anexo Único desta Portaria, deverá ser previamente autorizada pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Os índices de preços específicos ou setoriais de que trata o “caput” serão divulgados mensalmente pela Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 11. Na hipótese de contratação de remanescente a que se refere o §7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Unidade Contratante poderá, sem prejuízo das demais providências previstas no referido artigo e das disposições do edital, notificar o interessado para se manifestar sobre o interesse em renunciar total ou parcialmente ao reajuste em sentido estrito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no §2º do artigo 4º desta Portaria.
Art. 12. Casos excepcionais deverão ser devidamente justificados e submetidos para análise da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante pedido do Titular da Pasta interessada.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias SF n.º 142, de 06 de setembro de 2013, n.º 389, de 18 de dezembro de 2017, e n.º 68, de 18 de novembro de 1997, e demais disposições em contrário.
Anexo Único - Portaria SF nº 146/2026 (doc. 159565384).
Publicação referente ao doc. SEI! nº 159173150
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo