Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA SMJ nº 10, de 14 de novembro de 2018.
Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano e determina compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 58.085/2018,
RESOLVE:
Art. 1° - O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal de Justiça, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 26 a 28 de dezembro de 2018 e 02 a 04 de janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 58.085 de 08 de fevereiro de 2018, conforme manifestação da Secretaria de Gestão no processo SEI nº 6075.2018/0000214-4, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
Paragrafo único. Nos períodos tratados no “Caput” deste artigo, o servidor ou estagiário que:
a) integrar as turmas de recesso compensado, não poderá ter faltas abonadas;
b) usufruir férias no período de 26/12/2018 a 04/01/2019, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado;
c) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar de uma das turmas do recesso.
Art. 2º - As unidades da Secretaria Municipal de Justiça organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores e estagiários deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do 1º dia útil seguinte a data de publicação desta Portaria, totalizando 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 4º - O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RUBENS RIZEK JR.
Secretário de Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo