EMENTA N. 12.408
processo SEI n° 7410.2025/0016668-1
INTERESSADA: Companhia de Engenharia de Tráfego (CET)
ASSUNTO: Consulta sobre a aplicabilidade do regime de pagamento de débitos judiciais por meio de precatórios (art. 100 da Constituição Federal) à Companhia de Engenharia de Tráfego.
Informação n° 1.042/2026-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Substituto
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Consultiva após o cumprimento da diligência proposta na Informação n° 550/2026-PGM.AJC (doc. 158339552, 158341839 e 158342298).
Recorde-se que o expediente foi deflagrado pelo parecer doc. 142552373, no qual o Departamento Jurídico da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) sustentou a viabilidade jurídica da submissão de suas obrigações pecuniárias decorrentes de condenação judicial ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. A Companhia registra passivo judicial contingenciado de aproximadamente R$ 450 milhões com desembolso classificado como provável, concentrado em um único litígio com a SABESP, da ordem de R$ 175 milhões, e em cerca de 170 demandas trabalhistas relativas ao piso salarial dos engenheiros, que somam aproximadamente R$ 170 milhões. Sustenta a CET que a sujeição ao regime comum de execução a expõe a constrições patrimoniais imediatas, com risco concreto de comprometimento da gestão do trânsito na Capital, e que o regime constitucional de precatórios asseguraria previsibilidade e ordem ao adimplemento das condenações.
A CET instrui o feito com:
• a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região na Apelação Cível n° 0008101-49.2014.4.03.6100 (doc. 142553133), que reconheceu à CET a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, "a", da Constituição;
• o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho relativo à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (doc. 142926317);
• o Estatuto Social da Companhia (doc. 142553235);
• a Informação n° 1.455/2009-PGM.AJC, ementado sob o n° 11.437 (doc. 142553331), que examinou proposta de isenção e remissão de tributos municipais em favor das empresas estatais prestadoras de serviço público, entre elas a CET.
A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte exarou o parecer doc. 143844614, endossando integralmente a tese da CET, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos paradigmas da São Paulo Transporte S.A. e da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro.
Em seguida, o Secretário Executivo de Mobilidade e Trânsito submeteu a matéria a esta Procuradoria Geral (doc. 144214253).
Esta AJC, no âmbito da já referida Informação n° 550/2026-PGM.AJC, propôs a prévia oitiva da Secretaria Municipal da Fazenda.
A Subsecretaria do Tesouro Municipal manifestou-se favoravelmente à inclusão da CET no regime de precatórios (doc. 161373906), com a ressalva de que a medida deve operar mediante consolidação da dívida ao estoque do próprio Município, e não pelo reconhecimento da Companhia como entidade devedora autônoma. Como razões de ordem orçamentário-financeira, apontou a ausência de reserva de liquidez na CET, o que exigiria aportes extraordinários do Município caso as execuções prosseguissem pelo regime comum, a necessidade de reserva de valores adicionais na hipótese de manutenção da Companhia como devedora autônoma, a prática já adotada pelo Município em relação à SPTrans e a preocupação com o tratamento isonômico dos credores de precatórios do Município. A manifestação foi acolhida pelo Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda (doc. 161476356), com a restituição dos autos a esta Procuradoria para o pronunciamento conclusivo.
É o relatório.
I. Delimitação do objeto da consulta
Convém reiterar, como já anotado pela SMT/AJ e pela Informação n° 550/2026-PGM.AJC, que a Companhia não busca o assessoramento jurídico desta Procuradoria Geral, tarefa que incumbe à sua própria estrutura jurídica, mas a anuência da Prefeitura, na qualidade de acionista controladora, à adoção das providências tendentes ao reconhecimento de sua submissão ao regime do art. 100 da Constituição. A consulta é, portanto, pertinente ao exercício da função consultiva desta Procuradoria, que se pronuncia sobre a viabilidade jurídica da orientação institucional a ser adotada pelo Município em relação a entidade integrante de sua Administração Indireta.
Cumpre igualmente advertir que o reconhecimento de sujeição de uma empresa estatal ao regime de precatórios provavelmente não prescindirá de uma correspondente validação jurisdicional, sobretudo nas execuções em curso, na linha do que ocorreu, por exemplo, com a SPTrans (cf. item IV). A anuência ora examinada tem, assim, natureza de orientação institucional do controlador quanto à estratégia a ser sustentada pela Companhia.
Por ora, não integra o presente exame o modo de operacionalização do regime no âmbito do Município, notadamente a alternativa entre o reconhecimento da Companhia como entidade devedora autônoma e a consolidação de seu passivo ao estoque municipal, sobre a qual a Secretaria Municipal da Fazenda já sinalizou sua preferência. Trata-se de questão consectária, que pressupõe a definição prévia da viabilidade jurídica do regime e que deverá ser equacionada, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, à luz das normas orçamentárias e do regime especial de pagamento de precatórios então vigente.
O presente pronunciamento limita-se, pois, à questão principal: a viabilidade jurídica da submissão da CET ao regime constitucional de precatórios e, por consequência, da anuência do Município a essa pretensão.
II. O regime constitucional das empresas estatais e a extensão das prerrogativas fazendárias às prestadoras de serviço público
O art. 173, § 1°, II, da Constituição submete as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A norma tem finalidade precisa: impedir que o Estado, ao atuar como agente econômico, desfrute de vantagens que desequilibrem a concorrência com a iniciativa privada. Por isso mesmo, sua incidência pressupõe a exploração de atividade econômica em sentido estrito, em ambiente de mercado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou, ao longo de mais de duas décadas, a compreensão de que essa disciplina não alcança, na mesma extensão, as estatais que prestam serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária. Para essas entidades, cuja roupagem societária corresponde a mera opção de organização administrativa, as prerrogativas típicas da Fazenda Pública são extensíveis, entre elas a imunidade tributária recíproca, a impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço e o pagamento dos débitos judiciais pelo regime de precatórios.
O precedente paradigmático dessa orientação encontra-se no RE 220.906/DF (Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16/11/2000, DJ 14/11/2002), no qual se reconheceram à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e a observância do regime do art. 100 da Constituição, afastada a incidência do art. 173, § 1°, por se tratar de empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público mantido pela União.
A orientação foi reforçada, em sede de controle concentrado, na ADPF 387/PI (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2017, DJe 25/10/2017), em que a Corte assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sob pena de afronta aos preceitos fundamentais da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e do regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública.
Na ADPF 275/PB (Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/2018, DJe 27/06/2019), o Plenário reafirmou que decisões judiciais que determinam o bloqueio, a penhora ou a liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública Indireta, para a satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI), a separação funcional de Poderes (art. 2° c/c art. 60, § 4°, III), o princípio da eficiência (art. 37, caput) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175).
No mesmo sentido, o RE 852.302 AgR/AL (2a Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/12/2015, DJe 29/02/2016) reconheceu à Companhia de Saneamento de Alagoas a submissão ao regime de precatórios, por prestar serviço público primário em regime de exclusividade, sem visar à obtenção de lucro e com capital social majoritariamente estatal.
A ADPF 524/DF (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/08/2023, DJe 11/9/2023), relativa à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, é especialmente elucidativa quanto aos critérios de aferição do intuito lucrativo, que costuma ser o ponto mais controvertido nessa espécie de discussão. Consta da ementa:
"2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo.
3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplemento de seus débitos."
Mais recentemente, a ADPF 1086 MC-Ref/PA (Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 18/03/2024, DJe 1/04/2024), relativa à Companhia de Saneamento do Pará, reafirmou, por unanimidade, que às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, sem fins lucrativos e sem concorrência com a iniciativa privada, aplica-se o rito próprio da Fazenda Pública, vedadas as medidas constritivas de bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores. O relator destacou que o perfil societário da estatal atendia aos requisitos da jurisprudência por ser controlada pelo Estado com 99,98% das ações, por atuar como única prestadora no território de sua atuação e por não distribuir lucros, revertendo o resultado ao aprimoramento dos serviços. A mesma orientação foi reiterada em 2026 na ADPF 1292/RO, relativa à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, na qual o Plenário registrou que o sistema de precatórios abrange não apenas a Administração Direta, mas também as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais prestadoras de serviço público indispensável (Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 10/06/2026, DJe 16/06/2026).
Extraem-se desse conjunto de precedentes os requisitos cumulativos para a extensão do regime do art. 100 às empresas estatais, quais sejam:
• a prestação de serviço público próprio do Estado;
• a atuação em regime não concorrencial;
• a ausência de finalidade lucrativa primária, entendida como a inexistência de distribuição de resultados aos acionistas e a reversão dos superávits à própria atividade; e
• o controle acionário público.
A esses requisitos soma-se o fundamento teleológico que os informa: a proteção da legalidade orçamentária, da continuidade do serviço público e do tratamento isonômico entre os credores do Estado.
III. A aplicação dos requisitos à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET)
A CET é sociedade de economia mista cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal n° 8.394/1976. O art. 2° da lei autorizadora e o art. 3° do Estatuto Social (doc. 142553235) definem seu objeto como o planejamento e a implantação, nas vias e logradouros do Município, da operação do sistema viário, com o fim de assegurar segurança e fluidez ao trânsito, a prestação de serviços e a execução de obras relacionadas à operação do sistema viário, e o desempenho de atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta e análise estatística e julgamento de recursos contra penalidades impostas. O Decreto n° 60.982/2021 designa a CET como entidade executiva municipal de trânsito, atribuindo-lhe as competências, prerrogativas e encargos previstos no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
O primeiro requisito está, assim, plenamente atendido. A organização, a operação e a fiscalização do trânsito urbano constituem serviço público de titularidade municipal, inserido na competência prevista no art. 30, V, da Constituição e na competência comum do art. 23, XII, e envolvem o exercício de poder de polícia administrativa. A legitimidade da delegação dessa atividade, inclusive da aplicação de sanções, à sociedade de economia mista municipal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 633.782/MG (Tema 532 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/10/2020, DJe 25/11/2020), em caso que envolvia justamente a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte, congênere da CET. Não se trata, portanto, de atividade econômica em sentido estrito, mas de função típica de Estado exercida por interposição de pessoa administrativa.
Ademais, esta Procuradoria já havia, na Informação n° 1.455/2009-PGM.AJC (doc. 142553331), classificado a CET entre as empresas estatais municipais prestadoras de serviço público, distinguindo-a daquelas que exercem atividade econômica em concorrência com particulares.
O segundo requisito, a atuação em regime não concorrencial, decorre da própria natureza da atividade. A gestão do trânsito no território do Município não comporta pluralidade de prestadores nem disputa de mercado. A CET a exerce com exclusividade, por força da designação normativa mencionada.
Cabe examinar, nesse ponto, a previsão do art. 3°, II, do Estatuto Social, que inclui no objeto da Companhia a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos e atividades complementares. A cláusula não desnatura o regime não concorrencial. A própria redação estatutária a vincula ao objetivo de melhorar as condições do trânsito e do tráfego e a condiciona à forma e aos locais definidos por decreto do Executivo, o que evidencia seu caráter instrumental e acessório em relação à atividade-fim. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que a estatal seja desprovida de qualquer receita própria ou de atividades complementares. Exige que a atividade principal seja serviço público prestado sem concorrência e que eventuais receitas sejam revertidas a essa finalidade.
O terceiro requisito, a ausência de finalidade lucrativa, igualmente está presente. O art. 54, parágrafo único, do Estatuto Social dispõe que eventuais lucros apurados deverão ser integralmente retidos e revertidos ao capital da empresa. A cláusula afasta, por determinação do próprio ato constitutivo, a distribuição de dividendos aos acionistas, o que constitui o critério decisivo na jurisprudência constitucional.
Na ADPF 524, acima referida, o Supremo Tribunal Federal assentou que a mera referência à busca de resultado operacional positivo não caracteriza intuito lucrativo. Nas Reclamações 45.636 e 47.248, adiante examinadas, a Corte afastou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se apoiava na previsão estatutária abstrata de distribuição de lucros para negar o regime de precatórios à SPTrans.
O quarto requisito, o controle acionário público, é incontroverso. O art. 6° do Estatuto assegura à Prefeitura a maioria do capital social, merecendo registro que o Município titulariza 99,8% das ações.
A decisão proferida na Apelação Cível n° 0008101-49.2014.4.03.6100 (doc. 142553133) merece, aliás, consideração específica. Embora verse sobre prerrogativa distinta, a imunidade tributária recíproca, o Tribunal Regional Federal da 3a Região aplicou à CET exatamente os mesmos parâmetros que o Supremo Tribunal Federal utiliza para o regime de precatórios, concluindo, com apoio em prova pericial, que a Companhia presta serviço público essencial, em regime de exclusividade, sem distribuição de lucros e com controle quase integral do Município. A decisão não vincula o juízo sobre o regime de execução, mas constitui precedente relevante, na medida em que os pressupostos de fato de uma e de outra prerrogativa coincidem.
IV. O paradigma da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), os precedentes desta Procuradoria e a coerência da posição institucional do Município
A conclusão é reforçada pelo tratamento já consolidado em relação à São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), sociedade de economia mista municipal que gerencia o sistema de transporte coletivo e cuja situação jurídica guarda estreita similitude com a da CET. Esse tratamento não resultou apenas da jurisprudência. Foi construído, em larga medida, por orientação desta Procuradoria Geral, reiterada ao longo de mais de uma década.
Na Informação n° 2.632/2010-PGM.AJC, elaborada por determinação do Gabinete da Procuradoria Geral em razão de penhoras que ameaçavam as contas administradas pela SPTrans, esta Assessoria examinou a natureza jurídica da empresa, suas atribuições legais, suas contas bancárias e seus imóveis, e concluiu que todos os bens analisados estavam afetados ao serviço público de transporte coletivo e não poderiam ser penhorados. Assentou, como corolário lógico da impenhorabilidade, que a execução contra a companhia não deveria seguir o rito comum, mas o rito então previsto no art. 730 do Código de Processo Civil de 1973, com invocação do precedente do RE 220.906/DF. A orientação foi aplicada, na Informação n° 595/2011-PGM.AJC, às próprias execuções fiscais movidas pelo Município contra a SPTrans, que passaram a observar o regime de precatórios.
A Informação n° 1.802/2011-PGM.AJC reexaminou a matéria após a publicação do acórdão do RE 599.628/DF, que afastou o regime de precatórios em relação à Eletronorte, e concluiu que aquele julgamento não infirmava a orientação anterior, porque os elementos determinantes daquele caso, a atuação em regime de concorrência e a finalidade lucrativa, não se verificavam na SPTrans, que prestava serviço público sem concorrência e com parcela ínfima de seu capital em mãos privadas. As Informações n° 2.270/2013-PGM.AJC e n° 573/2014-PGM.AJC reafirmaram o entendimento à luz da jurisprudência posterior do Supremo Tribunal Federal, em especial do contraste entre os casos da Eletronorte e da Companhia de Saneamento de Alagoas, identificando na SPTrans as características que atraem o regime do art. 100 da Constituição: prestação de serviço público essencial, ausência de concorrência e inexistência de finalidade principal de distribuição de lucros. Esses são, precisamente, os mesmos critérios cuja presença se reconhece na CET nos itens anteriores.
No plano judicial, a orientação prevaleceu. Na Suspensão de Liminar n° 973 (2016), a Presidência do Supremo Tribunal Federal suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinara a penhora de R$ 120 milhões das contas da SPTrans, por reconhecer o risco à continuidade do serviço público e a sujeição da estatal ao regime de precatórios.
A matéria foi definitivamente equacionada no julgamento das Reclamações 45.636 e 47.248 (1a Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 30/11/2021, DJe 18/04/2022), ajuizadas pela SPTrans e pelo próprio Município de São Paulo. O Tribunal de Justiça havia afastado o regime de precatórios com fundamento na previsão estatutária da possibilidade de distribuição de lucros. A Primeira Turma cassou os acórdãos reclamados por violação à autoridade da ADPF 387, assentando que a SPTrans presta serviço público essencial em regime não concorrencial, que a aplicação do regime de precatórios confere segurança jurídica aos credores e viabiliza o gerenciamento do transporte público, e que não há preclusão das prerrogativas fazendárias na fase de execução, ainda que a condenação tenha transitado em julgado sob o rito comum.
O conjunto tem dupla relevância. Do ponto de vista jurídico, demonstra que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi aplicada à estatal municipal paulistana com perfil análogo ao da CET, superando inclusive objeção estatutária mais séria do que qualquer uma que se possa opor à Companhia consulente, cujo estatuto veda expressamente a distribuição de lucros. Do ponto de vista institucional, evidencia que o Município de São Paulo, por orientação consultiva desta Procuradoria mantida desde 2010 e por atuação contenciosa que culminou nas reclamações ajuizadas em nome próprio perante o Supremo Tribunal Federal, já sustentou a tese cuja adoção a CET agora pretende.
A coerência da atuação administrativa e a isonomia no tratamento das entidades da Administração Indireta que prestam serviço público essencial recomendam que a orientação seja a mesma.
V. A manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda
A manifestação da Subsecretaria do Tesouro Municipal (doc. 161373906), acolhida pelo Gabinete do Secretário (doc. 161476356), é favorável à inclusão da CET no regime de precatórios.
As considerações de ordem orçamentário-financeira ali deduzidas confirmam, sob a ótica fazendária, a racionalidade da medida. A Secretaria reconhece que a Companhia não dispõe de reserva de liquidez para suportar execuções pelo regime comum e que, nessa hipótese, o próprio Município teria de realizar aportes extraordinários para preservar a continuidade do serviço. A submissão ao regime do art. 100, ao substituir a constrição imediata pelo pagamento ordenado e previsível, atende simultaneamente ao interesse da Companhia, ao do Tesouro Municipal e ao dos credores, que passam a contar com regime constitucional de satisfação de seus créditos, com preferências e cronologia definidas.
As condicionantes estabelecidas pela Secretaria, relativas à consolidação do passivo ao estoque municipal e à não configuração da CET como devedora autônoma, dizem respeito ao modo de operacionalização do regime, e não à sua viabilidade jurídica. Como já delimitado acima, essa dimensão da matéria é consectária e será objeto de exame próprio.
Registre-se, desde logo, que esta Procuradoria já se pronunciou sobre questões análogas em relação à SPTrans. Na Informação n° 1.457/2017-PGM.AJC (doc. 4739448), considerou razoável a posição da Secretaria Municipal da Fazenda no sentido de que os precatórios expedidos contra a SPTrans, uma vez determinado judicialmente o pagamento por esse regime, fossem submetidos ao regime especial dos arts. 101 e seguintes do ADCT juntamente com os demais créditos da Administração municipal, salvo determinação judicial diversa, com a ressalva de que a definição final caberia ao Poder Judiciário.
Na Informação n° 1.436/2021-PGM.AJC (doc. 054713452), esclareceu que o pagamento pelo Município não importa assunção da dívida, de modo que o Município se torna credor da estatal pelos valores despendidos e os precatórios permanecem registrados como passivo da própria empresa.
Essas orientações fornecem o ponto de partida para o exame da questão operacional, que deverá considerar a prática adotada em relação à SPTrans, as normas do regime especial de pagamento de precatórios, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e as peças orçamentárias, sempre em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda. O que importa registrar, para o pronunciamento ora requerido, é que o órgão fazendário competente concorda com a orientação de fundo, o que confere à anuência do Município a base técnica cuja ausência motivou a diligência determinada na Informação n° 550/2026-PGM.AJC.
VI. A anuência do Município como acionista controlador
Reunidos os pressupostos jurídicos e a concordância do órgão fazendário, nada obsta a que o Município, na condição de acionista controlador da CET, manifeste sua anuência à adoção, pela Companhia, das medidas tendentes ao reconhecimento judicial de sua submissão ao regime constitucional de precatórios.
Convém explicitar o sentido dessa anuência. Ela expressa a orientação institucional do controlador quanto à estratégia jurídica a ser sustentada pela Companhia nas execuções em curso e nas que vierem a ser instauradas, e assinala a disposição do Município de assumir, no plano fiscal e orçamentário, as consequências dessa orientação, na forma que vier a ser definida. Não representa, por si, a assunção de dívida de terceiro nem a criação de obrigação nova para o erário, efeitos que dependeriam de instrumento próprio e do exame da questão operacional a que se aludiu. Tampouco confere à CET prerrogativa que ela não possua por força da Constituição e da jurisprudência que a interpreta, cujo reconhecimento continua a depender do pronunciamento do Poder Judiciário em cada caso.
Recomenda-se, por fim, que a Companhia, ao promover as medidas judiciais e administrativas cabíveis, mantenha esta Procuradoria Geral e a Secretaria Municipal da Fazenda informadas sobre o andamento, de modo a permitir o equacionamento das questões de operacionalização e a eventual atuação coordenada do Município, à semelhança do que ocorreu no contexto envolvendo a SPTrans.
VII. Conclusão
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídico-Consultiva conclui que a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a submissão de suas obrigações pecuniárias decorrentes de condenação judicial ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, à semelhança do que já se reconheceu em relação à São Paulo Transporte S.A.
Opina-se, em consequência, pela viabilidade jurídica da anuência do Município de São Paulo, na qualidade de acionista controlador, à adoção, pela Companhia, das medidas judiciais e administrativas tendentes ao reconhecimento desse regime.
Sugere-se, uma vez acolhida a presente manifestação, a restituição dos autos à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte (SMT), para submissão à Chefia do Executivo, bem como o encaminhamento à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e à Secretaria Municipal da Fazenda (SF), para ciência.
À consideração superior.
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São Paulo, 25/09/2026.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
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processo n° 7410.2025/0016668-1
INTERESSADA: Companhia de Engenharia de Tráfego (CET)
ASSUNTO: Consulta sobre a aplicabilidade do regime de pagamento de débitos judiciais por meio de precatórios (art. 100 da Constituição Federal) à Companhia de Engenharia de Tráfego.
Cont. da Informação n° 1.042/2026-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente à consideração de Vossa Senhoria, com a manifestação retro, que acolho, sugerindo a restituição à SMT, para submissão ao Senhor Prefeito, bem como ciência a CET e SF.
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São Paulo, 25/09/2026.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Coordenador Geral do Consultivo Substituto - CGC
OAB/SP 173.027
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processo SEI n° 7410.2025/0016668-1
INTERESSADA: Companhia de Engenharia de Tráfego (CET)
ASSUNTO: Consulta sobre a aplicabilidade do regime de pagamento de débitos judiciais por meio de precatórios (art. 100 da Constituição Federal) à Companhia de Engenharia de Tráfego.
Cont. da Informação n° 1.042/2026-PGM.AJC
SMT
Senhor Secretário Executivo
Em atenção ao solicitado (doc. 144214253), encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acolho, no sentido da viabilidade jurídica da submissão da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República e, por consequência, da anuência do Município, na qualidade de acionista controlador, à adoção pela Companhia das medidas judiciais e administrativas tendentes a esse reconhecimento.
Tratando-se de deliberação que incumbe ao Município como controlador da Companhia, sugiro seja a matéria submetida à elevada consideração da Chefia do Executivo.
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São Paulo, 25/09/2026.
SF
Sr. Chefe de Gabinete
CET
Sr. Presidente
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acolho, para ciência.
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São Paulo, 25/09/2026.
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP n° 173.307
Usar para parecer e outros casos específicos