EMENTA N° 12.407
Servidor público. Aposentadoria. Regras de transição das Ec n° 41/03 e 47/05. Revisão parcial da Ementa n° 12.155 - PGM.AJC. O servidor que ingressou em cargo de provimento efetivo antes de 16 de dezembro de 1998 ou de 31 de dezembro de 2003, mantendo a titularidade do referido cargo de modo ininterrupto na Administração direta ou autárquica de qualquer ente, tem assegurado o direito de opção pelas regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, independentemente do regime previdenciário.
PROCESSO nº 6021.2026/0036402-0
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Município
ASSUNTO: Ofício SSG 17442/2026. Processo Eletrônico TC/011700/2020 Assunto Aposentadoria - XXXXXXXXXXXXXXXXX, Secretaria Municipal da Saúde (*), Procuradoria Geral do Município (*) - Processo Administrativo municipal n° 6018.2018/0061510-2.
Informação n. 972/2026 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Geral Substituto
Trata o presente de ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas do Município solicitando nova manifestação a respeito "à luz do atual entendimento da GESCON acerca do requisito relativo ao "ingresso em cargo efetivo até 31/12/2003 e 16/12/1998", a ser aplicado, respectivamente, às aposentadorias concedidas com fundamento no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005." A solicitação decorre da análise do ato de aposentadoria de XXXXXXXXXXXXXX, servidora dos quadros da Secretaria Municipal da Saúde (Processo Administrativo n° 6018.2018/0061510-2).
Aduz a Auditoria de Controle Externo do TCM que, de acordo com a recente manifestação da GESCON/PREV/MP, havendo ingresso mediante concurso público para cargo efetivo, ainda que o servidor estivesse vinculado ao RGPS/INSS, não se poderia cogitar de alteração da data de ingresso para fins de aplicação das regras de transição, uma vez que, segundo o referido entendimento, a Constituição Federal faz referência ao cargo efetivo, e não ao regime previdenciário ao qual o servidor se encontrava vinculado. Esclarece, ainda, que, relativamente ao caso concreto, se adotado o entendimento de GESCON, "a servidora faria jus ao art. 3° da EC 47/05, eis que cumpriria o requisito "Ingresso em cargo efetivo antes de 16/12/98", visto que a servidora exercente de cargo efetivo nesta municipalidade desde 26/02/2003, averbou tempo como servidora efetiva (prestou concurso para cargo efetivo), de 26/02/1992 a 25/02/2003, contudo, era vinculada ao RGPS." Informa, por fim, que o caso em análise está acobertado pela decadência, mas que a análise se faz necessária para aplicação do entendimento em situações similares (doc. 158097216).
É o relatório.
Pois bem.
A controvérsia central reside na correta interpretação da expressão relativa ao ingresso no serviço público prevista no artigo 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005 para fins de aposentadoria pelas regras de transição com proventos integrais e paridade.
A interpretação anteriormente firmada na Ementa n° 12.155 -PGM/AJC sustentava que o servidor titular de cargo efetivo deveria estar compulsoriamente filiado a um Regime Próprio de Previdência Social nas datas limites de 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003 para fazer jus a essas modalidades de transição.
Contudo, a manifestação técnica da Divisão de Orientação e Informações Técnicas da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, emitida em dezembro de 2024, diverge de tal orientação, tendo sido exarada nos seguintes termos (doc. 158097167):
"APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE SUCESSIVA DE CARGOS EFETIVOS ININTERRUPTOS. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS POSTERIORMENTE ENQUADRADOS EM CARGOS EFETIVOS."
Destaca-se trecho do referido parecer:
"A correta interpretação da Nota Técnica 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, para aplicação das regras de transição das EC n° 41, de 2003 e n° 47, de 2005, é no sentido de ser imprescindível que o servidor fosse estatutário titular de cargo efetivo nas datas de promulgação dessas Emendas e assim permanecesse ininterruptamente até a aquisição do direito à aposentadoria. Segundo exame complementar realizado na Consulta Gescon n° L479501/2024, não há a obrigatoriedade de que, nos marcos temporais das emendas constitucionais, já houvesse o vínculo ao regime próprio. O eventual recolhimento ao RGPS em parte do tempo não descaracteriza o direito às regras de transição, desde que, durante esse tempo, o servidor tenha mantido a titularidade ininterrupta do cargo efetivo."
Nessa linha de consideração, em que pese o posicionamento anterior desta Procuradoria, é preciso destacar a competência prevista no artigo 9° da Lei n° 9717/98 que estabelece a competência da União, por meio do Ministério da Previdência, para orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os regimes próprios de previdência social, cabendo-lhe emitir parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na organização e concessão de benefícios, visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Observada, portanto, a competência da União para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, é o caso de se reconhecer as diretrizes técnicas do Ministério da Previdência Social, revendo-se parcialmente o entedimento anteriormente firmado.
Nesse sentido, o servidor que ingressou em cargo de provimento efetivo antes de 16 de dezembro de 1998 ou de 31 de dezembro de 2003, mantendo a titularidade de cargo efetivo de modo ininterrupto na Administração direta ou autárquica de qualquer ente, tem assegurado o direito de opção pelas regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, independentemente do regime previdenciário.
Por fim, quanto às hipóteses funcionais específicas de servidores admitidos pela Lei Municipal n° 9.160/1980 e de comissionados, mencionados na Ementa n° 12.155, destaca-se a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI n° 0273658-59.2012.8.26.0000, cuja decisão modulou seus efeitos para ressalvar as aposentadorias concedidas ou o cumprimento dos seus requisitos até 02 de outubro de 2019, permanecendo resguardadas as situações jurídicas consolidadas sob a vigência daquele entendimento.
Com estas considerações, sugere-se o retorno a PGM/GAB para prosseguimento.
À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
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São Paulo, 23/09/2026
PAULA BARRETO SARLI
Procuradora do Município Assessora - AJC
OAB/SP 200.265
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PROCESSO nº 6021.2026/0036402-0 E
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Município
ASSUNTO: Ofício SSG 17442/2026. Processo Eletrônico TC/011700/2020 Assunto Aposentadoria - XXXXXXXXXXXXXXXX, Secretaria Municipal da Saúde (*), Procuradoria Geral do Município (*) - Processo Administrativo municipal n° 6018.2018/0061510-2
Cont. da Informação n. 972/2026 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, propondo a alteração parcial das conclusões da Ementa n° 12.155 - PGM-AJC, para o fim de que se adote o entendimento no sentido de que servidor que ingressou em cargo de provimento efetivo antes de 16 de dezembro de 1998 ou de 31 de dezembro de 2003, mantendo a titularidade do referido cargo, de modo ininterrupto, na Administração direta ou autárquica de qualquer ente, tem assegurado o direito de opção pelas regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, independentemente do regime previdenciário, em observância às diretrizes do Ministério da Previdência.
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São Paulo, 23/09/2026
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Coordenador Geral do Consultivo Substituto- CGC
OAB/SP 173.027
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PROCESSO nº 6021.2026/0036402-0
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Município
ASSUNTO: Ofício SSG 17442/2026. Processo Eletrônico TC/011700/2020 Assunto Aposentadoria - XXXXXXXXXXXXXXXX, Secretaria Municipal da Saúde (*), Procuradoria Geral do Município (*) - Processo Administrativo municipal n° 6018.2018/0061510-2.
Cont. da Informação n. 972/2026 - PGM.AJC
PGM/G/OF
Senhor Procurador Geral Adjunto
Encaminho-lhe o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, para o fim de rever parcialmente o entendimento firmado na Ementa n° 12.155-PGM/AJC, adotando-se a orientação no sentido de que o servidor que ingressou em cargo de provimento efetivo antes de 16 de dezembro de 1998 ou de 31 de dezembro de 2003, mantendo a titularidade do referido cargo de modo ininterrupto na Administração direta ou autárquica de qualquer ente, tem assegurado o direito de opção pelas regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, independentemente do regime previdenciário a que estava vinculado.
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São Paulo, 22/09/2026
LUCIANA SANTANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
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