Processo nº 6025.2026/0008314-6
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Cultura
ASSUNTO: Solicitação de manifestação e fixação de tese de caráter geral sobre a aplicação da Emenda Constitucional n° 138/2025 no âmbito municipal.
Informação n° 596/2026 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhora Coordenadora Geral
Trata o presente de orientação solicitada pela Secretaria Municipal de Cultura acerca da inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 138/2025, que alterou a redação do artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. A consulta decorreu da análise da viabilidade jurídica de acumulação remunerada do cargo em comissão de Chefe de Núcleo I (CDA-3) com a função docente no Centro Paula Souza, em regime temporário, por parte do servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Cultura, acolhendo o posicionamento técnico da SUGESP, manifestou-se pela possibilidade da acumulação pretendida, desde que configurada a compatibilidade de horários, sob o fundamento de que a inovação constitucional introduziu a expressão 'outro de qualquer natureza', pressupondo, dessa forma, a viabilidade de cumulação com cargos públicos de provimento em comissão, ressalvando que a nova redação se sobrepõe às definições de 'cargo técnico ou científico' contidas no Decreto Municipal n° 14.739/1977. Neste cenário, sugeriu que a questão fosse submetida a esta Procuradoria Geral do Município para ciência e uniformização do entendimento, especialmente em relação:
"a) a alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 138/2025 no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, possui aplicação imediata no âmbito do Município de São Paulo, autorizando, de plano, a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza (inclusive administrativa)?
b) a expressão "outro de qualquer natureza" introduzida pela referida emenda constitucional abrange os cargos públicos de provimento em comissão (livre nomeação e exoneração), desde que configurada a compatibilidade de horários no caso concreto e inexistente vedação legal de dedicação exclusiva para o cargo municipal ocupado?
c) as restrições de tecnicidade e as definições de "cargo técnico ou científico" contidas nos artigos 1°, inciso III, e 3° do Decreto Municipal n° 14.739/1977 devem ser consideradas como não recepcionadas pela nova ordem constitucional no que diz respeito às acumulações que envolvam o cargo de professor?" (doc. 157728203).
É o relatório.
Pois bem.
Antes da promulgação da EC n° 138/2019, a CF/88 autorizava, relativamente ao cargo de docente, o acúmulo de dois cargos de professor ou um de professor e outro técnico e científico, a saber:
"Art.37 (...)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...)".
No âmbito municipal, o artigo 58 da Lei n° 8989/79 incorporou a vedação constitucional, estipulando, portanto, a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos e ressalvando unicamente as hipóteses de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que presente a compatibilidade de horários.
Dessa forma, a regularidade da acumulação sempre dependeu do preenchimento concomitante de dois pressupostos, quais sejam, a subsunção do caso a uma das exceções do texto constitucional e a compatibilidade de horário, de modo a evitar o comprometimento da qualidade do serviço público prestado.
Como se vê, de acordo com o antigo regramento constitucional, a autorização para acúmulo de cargo de docente ficava adstrita à hipótese de outro cargo de caráter eminentemente técnico ou científico, gerando interpretações divergentes no âmbito administrativo e judicial sobre o alcance desse conceito.
A análise pela Administração de tais hipóteses pautava-se nos conceitos de cargo técnico ou científico trazidos pelo Decreto n° 14.739/77.
Contudo, a acumulação remunerada de cargos públicos de professor foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional n° 138/2019, estando, atualmente, disciplinada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
"Art. 37- (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 138, de 2025) (...)"
A substituição do termo "outro técnico ou científico" pela expressão "outro de qualquer natureza" eliminou a necessidade de análise do caráter técnico, científico ou meramente administrativo do segundo cargo ocupado pelo docente. A compatibilidade de horários passa a ser o único requisito para a regularidade do acúmulo com o cargo docente, afastando-se, portanto, as restrições baseadas na natureza do cargo.
Conforme se extrai da exposição de motivos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 169/2019, que originou a referida emenda, a alteração legislativa buscou justamente afastar os questionamentos acerca da definição de cargo técnico e científico, diante da imprecisão de tais conceitos.
Ademais, cumpre observar, como destacado pela AJ/SMC, que a alteração introduzida pela emenda constitucional possui eficácia plena e aplicação imediata. Por se tratar de alteração em norma constitucional de reprodução obrigatória pelos entes federados (regime constitucional de acumulação de cargos), suas disposições aplicam-se de imediato desde a data de sua publicação. Em decorrência, as normas municipais que estejam em desacordo com a nova diretriz constitucional não foram recepcionadas. Nessse sentido, o artigo 58 da Lei n° 8.989/1979 e as disposições do Decreto n° 14.739/1977, na parte em que condicionavam a acumulação do cargo de professor à natureza exclusivamente técnica ou científica do segundo cargo, não mais subsistem diante da nova regra constitucional.
Cabe destacar que a questão acerca da acumulação de cargos, empregos e funções públicas já foi objeto de análise por diversas vezes por esta Procuradoria, conforme se pode depreender, notadamente, da Ementa n° 10.739. À época, esta PGM fixou diretrizes para análise dos casos de acúmulo com cargo de natureza técnica ou científica, já assentando que o cargo de livre provimento em comissão poderia ser acumulado com o docente, desde que ficasse demonstrado que o provimento exigisse formação profissional ou técnica específica. O fundamento da referida Ementa consistia no fato de que os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, voltados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, em regra, não exigem habilitação profissional específica para o seu provimento.
A natureza do cargo - provimento em comissão - não era, portanto, impeditivo para o acúmulo, mas sim a ausência do caráter técnico ou científico. E a alteração constitucional que, repita-se, expandiu as hipóteses de acúmulo por parte do docente, afastando qualquer exigência técnica para o exercício do outro cargo, não retira tal possibilidade. Assim, deve-se reconhecer a viabilidade jurídica do acúmulo de um cargo de professor com qualquer outro cargo público, independentemente da denominação ou da natureza das atribuições desempenhadas.
Nesses termos, respondendo objetivamente aos questionamentos formulados pela AJ/SMC:
a) a alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 138/2025 possui aplicação imediata no âmbito municipal, autorizando a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
b) a expressão "outro de qualquer natureza" abrange o cargo em comissão, desde que respeitada a compatibilidade de horários, já que inexistente vedação legal de dedicação exclusiva para o cargo municipal ocupado;
c) as disposições do Decreto Municipal n° 14.739/1977, na parte em que condicionavam a acumulação do cargo de professor à natureza exclusivamente técnica ou científica, não mais subsistem diante da nova ordem constitucional.
Por fim, relativamente ao teto remuneratório, deve ser observado o disposto no Decreto n° 52.192/11.
Por todo exposto, no que diz respeito ao caso concreto, observa-se que o único requisito a ser verificado, para fins do acúmulo pretendido, consiste na compatibilidade real de horários entre o desempenho da função comissionada no âmbito municipal e a docência a ser exercida no Centro Paula Souza.
Com essas considerações, o presente poderá retornar à SMC para prosseguimento.
À apreciação de Vossa Senhoria.
.
São Paulo, 17/06/2026
PAULA BARRETO SARLI
Procuradora do Município Assessora - AJC
OAB/SP 200.265
.
De acordo.
São Paulo, 17/06/2026
JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027
.
.
Processo nº 6025.2026/0008314-6
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Cultura
ASSUNTO: Solicitação de manifestação e fixação de tese de caráter geral sobre a aplicação da Emenda Constitucional n° 138/2025 no âmbito municipal.
Cont. da Informação n° 596/2026 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho.
.
São Paulo, 19/06/2026
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP 175.186
.
.
Processo nº 6025.2026/0008314-6
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Cultura
ASSUNTO: Solicitação de manifestação e fixação de tese de caráter geral sobre a aplicação da Emenda Constitucional n° 138/2025 no âmbito municipal.
Cont. da Informação n° 596/2026 - PGM.AJC
SMC
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, acerca da possibilidade de acúmulo de cargo de professor com outro de qualquer natureza, nos termos do artigo 37, XVI, aliena "b" do CF/88, na redação dada pela EC n° 138/2019.
.
São Paulo, 19/06/2026
LUCIANA SANTANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
Usar para parecer e outros casos específicos