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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.341 de 10 de Setembro de 2008

EMENTA N° 11.341    
Instalação de anúncios irregulares. Fixação de "banner" em postes ao longo de uma via. Aplicação de uma multa para cada anúncio irregular. Possibilidade.  Inteligência do inciso I, do artigo 43 da Lei Municipal n° 14.223/06. As multas deverão ser mantidas.

processo n° 2008.0.097.847-8

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE CIDADE ADEMAR

ASSUNTO: Anúncios irregulares. Lei Municipal n° 14.223/06.

Informação n° 1738/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A consulta encaminhada originou-se na defesa administrativa, na qual o infrator entende ser ilegal a aplicação de várias multas pelo fato de ter instalado anúncios irregulares em diversos postes; de iluminação ao longo de uma mesma via, sustentando que apenas uma única multa deveria ter sido lançada.

A Subprefeitura da Cidade Ademar constatando a instalação de anúncios irregulares em diversos postes de iluminação ao longo da Rua Antonio Gil, lavrou doze autuações, cujas cópias encontram-se encartadas às fls. 44/55 do expediente 2007.0.142.723-6.

A defesa administrativa foi indeferida, fls. 79 do acompanhante, com supedâneo na manifestação da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras que defendeu ser correta a aplicação das multas, em face do disposto no inciso 1, do artigo 43, da Lei Municipal n° 14.223/06, que fixa o valor da multa por anúncio irregular.

Esse é o relatório. Passamos a examinar.

A controvérsia a ser dirimida, a nosso ver, parece de fácil resolução, e diz respeito à possibilidade ou não da Municipalidade de São Paulo aplicar uma multa para cada anúncio instalado irregularmente num mesmo dia, ou, se o correto é apenas a aplicação de uma única multa.

Os incisos IV e V, do artigo 39, da Lei Municipal 14.223/06 indicados no campo do auto de infração como preceitos legais violados, estabelecem que:

Art. 39. Para os fins desta lei, consideram-se infrações: 

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;

V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.

E o artigo 43, inciso I, da mesma norma, que foi a base para a imposição da multa, dispõe:

Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular.

Depreende-se da leitura dos artigos destacados que os incisos l\/ e V do artigo 39 tem caráter evidentemente restritivo, vedando a veiculação de qualquer anúncio em desacordo com a lei.

Tanto é verdade, que o pronome "qualquer" ali utilizado denuncia a absoluta intolerância com a prática dos atos que o dispositivo recrimina, por menos expressivos que possam parecer. A fixação de um único "banner" caracteriza a Infração, o que dirá de vários ao longo de uma rua.

É a redação do inciso I do artigo 43 é tão clara, que dispensa interpretação, pois, está ali determinado que a multa é fixada por anúncio irregular.

"In casu", várias infrações foram cometidas no mesmo dia, sendo consideradas independentes, porquanto, tratam-se de colocação de anúncios em diferentes postes e com locais de infração diversos, portanto, são ações autônomas originando sanções próprias.

Entendimento diverso resultaria em flagrantes injustiças, eis que, submeteria à mesma penalidade aquele que expõe um só anúncio e aquele que expõe dezenas deles.

Aliás, a adoção de uma única multa no caso em exame seria um estímulo à prática do ilícito.

Diante do que foi exposto é legal a aplicação de uma multa para cada anúncio instalado, ainda que, no mesmo dia e ao longo de uma mesma via, nos termos do inciso do artigo 43, da Lei Municipal n° 14.233/06.

É o meu parecer.

Mantido o acompanhante.

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São Paulo, 10/09/2008.

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP n° 112.618

PGM

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De acordo.

São Paulo, 11/09/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 53.274

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processo n° 2008.0.097.847-8

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE CIDADE ADEMAR

ASSUNTO: Anúncios irregulares. Lei Municipal n° 14.223/06.

Cont. da Informação n° 1738/2008-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Juridico-Consultiva, que acolho, concluindo que, é legal a aplicação de uma multa para cada anúncio instalado, nos termos do inciso I, do artigo 43 da Lei Municipal n° 14.223/06.

Mantido o acompanhante.

São Paulo, 11/09/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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processo n° 2008-0.097.847-8

INTERESSADO: ALI HUSSEIN EL ZOGHBI    

ASSUNTO: Recurso de Multa. Lei Cidade Limpa. Instalação de anúncios irregulares (banners) em postes ao longo de uma via. Aplicação de uma multa para cada anúncio irregular. Possibilidade. Manutenção das multas.

Informação n.° 2898/2008-SNJ.G.

SUBPREFEITURA DE CIDADE ADEMAR

Senhor Subprefeito

Restituo o presente, com o parecer da PGM, que acolho, no sentido da possibilidade de aplicação de uma multa para cada anúncio irregular, nos termos do inciso I do artigo 43 da Lei n° 14.233/2006.

Mantido o acompanhante. 

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São Paulo, 19/08/2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo