| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 11/08/2008 |
| Data de publicação | 09/09/2024 |
| Ementa |
EMENTA N° 11.336 Servidor público. Atendente de Enfermagem. Submissão às jornadas de 30 e 40 horas semanais de trabalho. Aposentadoria. Enquadramento nas novas jornadas J-30 e J-40 fixadas na Lei n° 13.652/03. Os aposentados que, em atividade, cumpriram jornada de 40 horas semanais, percebendo em contrapartida a gratificação H-40, antes da Lei n° 11.410/93, deverão ser enquadrados na nova jornada J-40, instituída pela Lei n° 13.652/03. Aqueles que, em atividade, sujeitaram-se à jornada de 30 horas semanais, mas vinham sendo remunerados segundo o padrão fixado para a jornada de 40 horas, por força do disposto no art. 63 da Lei n° 11.511/94, poderão permanecer recebendo seus proventos segundo o padrão fixado para a jornada de 40 horas, a despeito do previsto no art. 58, III, da Lei n° 13.652/03, caso o enquadramento na jornada J-30 acarrete redução do valor nominal de seus proventos. Prevalência dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos. |
| Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade de 09/09/2024 |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: DECRETO Nº 48.138 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 LEI Nº 11.410 DE 13 DE SETEMBRO DE 1993 LEI Nº 11.511 DE 19 DE ABRIL DE 1994 LEI Nº 13.652 DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 LEI Nº 14.713 DE 4 DE ABRIL DE 2008 LEI Nº 8.807 DE 26 DE OUTUBRO DE 1978
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 |