memorando n° 958/2008-ATL III(TID 2858649)
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n.° 175/08
Informação n° 1222/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Em sessão realizada no dia 18 de junho de 2008, a Câmara Municipal converteu em lei o projeto n° 175/08, de autoria do vereador José Rolim, que, alterando o art. 10 da Lei 12.443/97, em resumo (a) atribui remuneração em dinheiro ao vencedor do "Prêmio Prestes Maia de Urbanismo", (b) obriga a Administração a contratar o autor do projeto vencedor "para desenvolvê-lo executivamente, somente podendo (...) fazer uso das idéias nele contidas após integrai cumprimento do contrato" e, por fim, (c) veda a plena utilização da idéia premiada pelo Poder Público Municipal.
A instituição de prêmio a ser concedido pelo Executivo não é, a rigor, matéria legislativa. O tema é mais bem veiculado por meio de instrumentos internos do Poder que o concede (p, ex. Decretos estaduais 46.817/2002, Decreto 49.191/2004; até mesmo a Câmara Municipal paulistana, que institui seus prêmios por meio de Resoluções internas). Na hipótese, contudo, o Executivo houve por encaminhar o projeto em que se converteu a Lei 12.443/97, talvez com o intuito de ampliar o prestígio do prêmio honorífico que instituiu. Tal não significa, contudo, que se tenha atribuído ao Legislativo a prerrogativa de moldá-lo segundo melhor lhe pareça. A matéria é de típica organização administrativa e, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito (art. 37, §2°, IV).
Além disso, não pode lei municipal impor ao Executivo a contratação coativa do profissional premiado para desenvolvimento executivo de sua proposta, conforme condições previstas em regulamento. Nada impede que técnicos da própria Prefeitura se encarreguem da elaboração de projeto executivo de engenharia ou, ainda, que se contrate terceiro, mediante prévia licitação, para desempenho da mesma tarefa.
É de lembrar que o prêmio é atribuído a propostas, idéias, sugestões, conceitos, e não a materialização de projeto protegido pela Lei n° 9.610/981. O uso de idéias, conceitos etc. prescinde da autorização do inscrito e não pode subordinar-se ao "cumprimento do contrato" que, de modo compulsório, decorreria da premiação.
Parece inevitável que, na concreção dessas propostas, muitos de seus aspectos tenham de adaptar-se a limitações impostas pela realidade -limitações essas não consideradas desde o início pelo inscrito ou surgidas quando da implementação da idéia premiada. Os direitos de autor de natureza não-patrimonial, já protegidos por legislação federal, não poderiam nessa hipótese, em que nebulosamente se agitam idéias primordiais, ir a ponto de assegurar ao profissional premiado o direito futuro de opor-se ,la quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la (a obra)" ou de "modificar a obra" (art. 24, IV e V da Lei 9.610/98). O parágrafo 2° do art. 10 é pernicioso, e invade competência federal (art. 22, I, da CR), na medida em que, artificialmente, inclui as propostas agraciadas com o Prêmio Prestes Maia na categoria de obras protegidas peia Lei de Direitos Autorais, garantindo-lhes privilégios morais que de fato não ostentam.
Diante do exposto, conclui-se que o projeto de lei n° 175/08, convertido pela Câmara na lei em questão, viola iniciativa privativa do Chefe do Executivo e invade competência legislativa da União ao, indiretamente, ampliar o rol dos direitos de autor já suficientemente tutelados pela Lei 9.610/98.
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São Paulo, 03/07/2008.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procuradora Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
São Paulo, 03/07/2008.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
Procuradora Assessora Chefe - Substituta
OAB/SP 94.147
PGM
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memorando n° 958/2008-ATL- III (T1D 2856649)
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 175/08
Informação em continuação n.° 1222/2008-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, concluindo que o projeto de lei n° 175/08, convertido pela Câmara, viola iniciativa privativa do Chefe do Executivo e invade competência legislativa da União ao, indiretamente, ampliar o rol dos direitos de autor já suficientemente tutelados pela Lei Federal n° 9.610/98.
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São Paulo, 03/08/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA
OAB/SP 53.274 PGM
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memorando n° 958/2008-ATL III(TID 2858649)
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 175/08
Informação n° 2046/2008-SNJ.G
SGM/ATL
Senhora Assessora
Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que seja velado o Projeto de Lei n° 175/08, pois viola iniciativa privativa do Chefe do Executivo e invade competência legislativa da União ao, indiretamente ampliar o rol dos direitos de autor já suficientemente tutelados pela Lei Federal n° 9.610/98.
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São Paulo, 07/07/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo