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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.320 de 26 de Abril de 2024

EMENTA n° 11.320
Projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que consolida as leis municipais sobre o Tabagismo, sem qualquer modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Consolidação que tem por fim facilitar a consulta sobre a legislação existente sobre a matéria, evitando que o emaranhado normativo gere dúvida e contradições. Observância da Lei Complementar 95/98, com as alterações da Lei Complementar 107/01. Pela sanção.

memorando n° 945/2008-ATL III (TID 2826972)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 112/07

Informação n° 1125/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata o presente expediente de projeto de lei que faz parte de grande trabalho que vem sendo efetuado pela Câmara Municipal de São Paulo e que tem por fim consolidar a legislação municipal nos mais diversos seguimentos, seguindo as determinações constantes dos artigos 13 e seguintes da Lei Complementar n° 95/98 e que tratam da Consolidação das Leis.

Com efeito, assim dispõe a Lei Complementar n° 95/98:

"Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

§ 1° A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2° Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federai de execução de dispositivos na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3°  As providências a que se referem os incisos IX Xe XI do § 2° deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)

"Art. 14 Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:

I - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados,

II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação peio Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;

III - revogado.

§ 1° Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.

§ 2° A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.

§ 3° Observado o disposto no inciso li do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II- inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1° do art. 13.

§ 4° (VETADO)".

Como visto, a Consolidação tem por objetivo verificar quais as leis encontram-se efetivamente em vigor, fazer uma "limpeza" na verdadeira miríade de leis e regramentos hoje existentes, que no mais das vezes confundem a população em geral, ensejando até mesmo a inobservância de seus preceitos frente ao emaranhado de normas que apresentam contradições, remetem à'' outros textos legais, referem-se a leis já revogadas, etc.

De fato, se a leitura e compreensão da legislação têm sido um trabatho hercúleo até para aqueles que possuem conhecimento técnico-jurídico, o que se dirá da dificuldade enfrentada pelo munícipe leigo, que é obrigado a não só entender o conteúdo de uma dada lei - o que já apresenta toda uma dificuldade - como fazer uma leitura sistemática das diversas leis que já existem sobre um dado tema e ainda entender èobre certas regras gerais de vigência das normas, tais como as que determinam que "a lei anterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior" (parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução ao Código Civil) ou que "lei especial revoga lei geral", ou ainda que não ocorre repristinação da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdida a vigência.

O absurdo salta aos olhos. São inúmeras as leis hoje em vigor sobre uma mesma matéria, às vezes derrogadas em algumas matérias tratadas em seu bojo; às vezes dispondo sobre tema já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, etc.

A Consolidação que vem sendo levada à efeito, portanto, deve ser aplaudida e incentivada, porque se destina justamente a aclarar para todos os operadores do direito e para o cidadão qual a efetiva legislação em vigor no Município de São Paulo.

Apenas após a consolidação, que nada inova ou modifica, é que será possível inclusive identificar matérias que estão a exigir novo regramento; as que já estão obsoletas nos dias atuais e mesmo as que jamais foram tratadas e que possuem demanda democrática.

No caso em tela, temos justamente a consolidação da legislação existente no Município de São Paulo sobre Tabagismo, questão pugente no dia-a-dia da população.

A consolidação traz à baila a legislação hoje existente sobre o tema e, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar n° 95/98, a transforma num só texto normativo, sem as incongruências outrora existentes.

Ora, uma vez que a Consolidação realizada timitou-se a unificar e compatibilizar as leis municipais existentes sobre Tabagismo, sem inovar em nada no ordenamento jurídico, mas tão apenas trazendo luzes ao facilitar a intelecção dos dispositivos legais, opinamos indubitavelmente pela sanção do Projeto de Lei apresentado.

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São Paulo,   /   / 2008.

FLÁVIA MORAES BARROS

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 190.425

PGM

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De acordo.

São Paulo, 26/06/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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memorando n° 945/2008-ATL III (TID 2826972)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 112/07

Informação n° 1125/2008-PGM.AJC

SNJ/G

Senhor Secretário,

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, pela sanção do Projeto de Lei n° 112/07, que consolida a legislação existente sobre tabagismo no Município de São Paulo.

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São Paulo, 26/06/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GRAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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memorando n° 945/2008-ATL III (TID 2826972)

INTERESSADO:    SGM/ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 112/07.

Informação n.° 1969/2008-SNJ.G.

SGM/ATL

Senhora Assessora

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município que acolho, no sentido de que, nos termos em que foi apresentado o Projeto de Lei n° 112/07 unifica as leis municipais sobre tabagismo, estando em sintonia com a legislação federal que trata da matéria.

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São Paulo, 02/07/2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo