memorando n° 945/2008-ATL III (TID 2826972)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 112/07
Informação n° 1125/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata o presente expediente de projeto de lei que faz parte de grande trabalho que vem sendo efetuado pela Câmara Municipal de São Paulo e que tem por fim consolidar a legislação municipal nos mais diversos seguimentos, seguindo as determinações constantes dos artigos 13 e seguintes da Lei Complementar n° 95/98 e que tratam da Consolidação das Leis.
Com efeito, assim dispõe a Lei Complementar n° 95/98:
"Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 1° A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2° Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federai de execução de dispositivos na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3° As providências a que se referem os incisos IX Xe XI do § 2° deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)
"Art. 14 Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
I - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados,
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação peio Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
III - revogado.
§ 1° Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.
§ 2° A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.
§ 3° Observado o disposto no inciso li do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II- inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1° do art. 13.
§ 4° (VETADO)".
Como visto, a Consolidação tem por objetivo verificar quais as leis encontram-se efetivamente em vigor, fazer uma "limpeza" na verdadeira miríade de leis e regramentos hoje existentes, que no mais das vezes confundem a população em geral, ensejando até mesmo a inobservância de seus preceitos frente ao emaranhado de normas que apresentam contradições, remetem à'' outros textos legais, referem-se a leis já revogadas, etc.
De fato, se a leitura e compreensão da legislação têm sido um trabatho hercúleo até para aqueles que possuem conhecimento técnico-jurídico, o que se dirá da dificuldade enfrentada pelo munícipe leigo, que é obrigado a não só entender o conteúdo de uma dada lei - o que já apresenta toda uma dificuldade - como fazer uma leitura sistemática das diversas leis que já existem sobre um dado tema e ainda entender èobre certas regras gerais de vigência das normas, tais como as que determinam que "a lei anterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior" (parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução ao Código Civil) ou que "lei especial revoga lei geral", ou ainda que não ocorre repristinação da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdida a vigência.
O absurdo salta aos olhos. São inúmeras as leis hoje em vigor sobre uma mesma matéria, às vezes derrogadas em algumas matérias tratadas em seu bojo; às vezes dispondo sobre tema já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, etc.
A Consolidação que vem sendo levada à efeito, portanto, deve ser aplaudida e incentivada, porque se destina justamente a aclarar para todos os operadores do direito e para o cidadão qual a efetiva legislação em vigor no Município de São Paulo.
Apenas após a consolidação, que nada inova ou modifica, é que será possível inclusive identificar matérias que estão a exigir novo regramento; as que já estão obsoletas nos dias atuais e mesmo as que jamais foram tratadas e que possuem demanda democrática.
No caso em tela, temos justamente a consolidação da legislação existente no Município de São Paulo sobre Tabagismo, questão pugente no dia-a-dia da população.
A consolidação traz à baila a legislação hoje existente sobre o tema e, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar n° 95/98, a transforma num só texto normativo, sem as incongruências outrora existentes.
Ora, uma vez que a Consolidação realizada timitou-se a unificar e compatibilizar as leis municipais existentes sobre Tabagismo, sem inovar em nada no ordenamento jurídico, mas tão apenas trazendo luzes ao facilitar a intelecção dos dispositivos legais, opinamos indubitavelmente pela sanção do Projeto de Lei apresentado.
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São Paulo, / / 2008.
FLÁVIA MORAES BARROS
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 190.425
PGM
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De acordo.
São Paulo, 26/06/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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memorando n° 945/2008-ATL III (TID 2826972)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 112/07
Informação n° 1125/2008-PGM.AJC
SNJ/G
Senhor Secretário,
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, pela sanção do Projeto de Lei n° 112/07, que consolida a legislação existente sobre tabagismo no Município de São Paulo.
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São Paulo, 26/06/2008.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GRAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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memorando n° 945/2008-ATL III (TID 2826972)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 112/07.
Informação n.° 1969/2008-SNJ.G.
SGM/ATL
Senhora Assessora
Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município que acolho, no sentido de que, nos termos em que foi apresentado o Projeto de Lei n° 112/07 unifica as leis municipais sobre tabagismo, estando em sintonia com a legislação federal que trata da matéria.
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São Paulo, 02/07/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo