| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 16/06/2008 |
| Data de publicação | 05/11/2024 |
| Ementa |
EMENTA N° 11.318 Conselho Municipal de Tributos - CMT. Possibilidade de cumulação de funções públicas e, em especial, a funções de conselheiro municipal de tributos com a de membro do Tribunal de Impostos e Taxas ou do Conselho Federal de Tributos. Vedação constitucional ao acúmulo de cargos, empregos e funções remuneradas e, em qualquer hipótese, necessidade de compatibilidade de horários. Necessidade de interpretação teleológica da constituição, de modo que a escolha de pessoa que já exerce outra função pública só ocorra em casos excepcionais, devidamente justificados, ainda mais tendo em conta o suficiente número de profissionais devidamente habilitados ao exercício da função de Conselheiro de Tributos no Município de São Paulo. |
| Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade de 05/11/2024 |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 14.107 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 |