CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.314 de 10 de Junho de 2008

EMENTA N° 11.314
Juros Moratórios. Fixação de padronização nas ações movidas pelo IPREM. Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros são de 6% ao ano e após de 1% ao mês. Inteligência do artigo 406 do Código Civil interpretado à luz do §1º, do artigo 161, do CTN. A taxa SELIC aplica-se aos tributos federais.

Ofício nº 118/JUD/ 2008 (TID 2728108)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL

ASSUNTO: Pedido para padronização dos juros moratórios nas ações do IPREM.

Informação nº 998/2008 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

1-Tem como objetivo este expediente a fixação de orientação para padronização dos juros moratórios nas ações judiciais movidas pelo IPREM.

Relata o Departamento Judicial que em tais ações não se observa padronização nos pedidos relativos aos juros de mora, ora se incluindo a percentagem de 0,5% ao mês, e ora de 12% ao ano.

Esse é o relatório. Passo a examinar.

2-Os juros moratórios nada mais são do que uma pena imposta ao devedor inadimplente, atuando como uma indenização pelos prejuízos supostos pela mora. Esses juros têm como função ressarcir o dano sofrido pelos credores nas obrigações pecuniárias, em razão da mora por parte do devedor.

O artigo 406 do Código Civil dispõe que, se os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Portanto, a regra acima é supletiva, à medida que, se as partes não convencionaram sobre os juros moratórios, aplicar-se-á o disposto nesse artigo.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões envolvendo a matéria tributária, tem proclamado a aplicação da regra contida no §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, como critério indicativo da taxa de juros devidos na hipótese de haver mora no adimplemento de impostos. Estes são os juros prescritos em matéria tributária, e prescritos por lei.

Nesse sentido o seguinte julgado:

Agravo Regimental. Juros de mora. Novo Código Civil. Relação Jurídica entre particulares. Inaplicabilidade da SELIC. Pretensão de pós-questionar. Inviabilidade.

1. Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios são regulados pelo artigo 1062 do Código Beviláqua. Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1% ao mês.

2. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN.

3. Em recurso especial não se acolhe a pretensão de pós-questionar dispositivos constitucionais.(AgRg no Resp 727842/SP, Agravo Regimental no Recurso Especial 2005/0030245-9).

Com igual entendimento o REsp 1015058/MG, Recurso Especial 2007/0180277-0, cuja ementa encarto a este expediente.

Neste passo, conveniente, transcrever o disposto no artigo 161 do CTN:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.

§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Em outras palavras, o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado à luz do artigo 161, § 1º, do CTN.

Depreende-se, pois, que nas ações do IPREM, existindo convenção entre as partes sobre juros, prevalecerá o que foi pactuado, como parece ser o caso descrito na ação de fls. 02/05, em que concedido empréstimo pelo IPREM a funcionário, mediante cláusula contratual com juros de 6%(seis por cento) ao ano.

Nessa hipótese, portanto, os juros cabíveis são aqueles firmados entre as partes, como determina o artigo 406 do Código Civil.

Assim, não havendo convenção, os juros deverão ser calculados na proporção de 12% ao ano, após a entrada em vigor do novo Código Civil e de 6% ao ano antes dessa data.

3- Com relação à praxe de atualizar-se o último cálculo, recomendo que nas ações em questão, os cálculos sejam refeitos de modo a abarcar os parâmetros aqui fixados, caso ainda, não adotados.

4- Por fim, entendo conveniente a remessa deste expediente ao IPREM para ciência e providências.

À superior deliberação.

.

São Paulo, 10/06/2008.

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP nº 112.618

PGM

.

De acordo.

São Paulo, 10/06/2008.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe Substituta - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

.

.

Ofício nº 118/JUD/ 2008 (TID 2728108)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL

ASSUNTO: Pedido para padronização dos juros moratórios nas ações do IPREM.

Cont. da Informação nº 998/2008 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que inexistindo convenção entre as partes sobre juros moratórios, deverá ser aplicado o artigo 406 do Código Civil, interpretado à luz do §1º, do artigo 161, do CTN.

Observo, ainda, que na realização dos cálculos deverão ser observados os parâmetros aqui fixados.

Por fim, recomendo a remessa deste expediente ao IPREM para ciência.

.

São Paulo, 11/06/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

.

.

Ofício nº 118/JUD/ 2008 (TID 2728108)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL JUD

ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.314 da Procuradoria Geral do Município. Juros Moratórios. Fixação de padronização nas ações movidas pelo IPREM. Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros são de 6% ao ano e após de 1% ao mês. Inteligência do artigo 406 do Código Civil interpretado à luz do § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional. A taxa SELIC aplica-se aos tributos federais.

Informação n.º 1866/2008-SNJ.G

SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ

ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA

Senhor Procurador Chefe

O Departamento Judicial pede orientação quanto a fixação de percentual dos juros moratórios nas ações referentes à recebimento indevido de pensão e execução hipotecária, de interesse do IPREM.

Alega que aquele Instituto ora utiliza o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, ora emprega 1% (um por cento) ao mês, clamando por padronização.

Para tanto, instruiu o presente expediente com cópia de uma execução hipotecária (fls. 02/05), na qual se requereu o percentual de 1% (um por cento) ao mês, porém, com demonstrativos de cálculos fornecidos pela Divisão de Finanças e Contabilidade daquele Instituto, com emprego do percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (fls. 11, 13 e 19). Instruiu, também, com cópia de Execução Por Quantia Certa, fundada em Termo de Acordo, com pedido de juros, sem especificação do percentual e cópia de informação da Contabilidade daquele Instituto adotando o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (fls. 20/24).

A Procuradoria Geral do Município acolheu o Parecer de Ementa n° 11.314 emitido por sua Assessoria Jurídico-Consultiva, no sentido de que inexistindo convenção entre as partes sobre juros moratórios, aplica-se o artigo 406 do Código Civil interpretado à luz do § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que estabelece o percentual de 1 % (um por cento).

Irreparável, pois, o parecer da nobre Procuradora do Município Ana Regina Rivas Vega, ao concluir que "não havendo convenção, os juros deverão ser calculados na proporção de 12% ao ano, após a entrada em vigor do novo Código Civil e de 6% ao ano antes dessa data.

Note-se, aliás, aqui, que o presente expediente deixou de ser instruído com cópia dos atos jurídicos representativos dos crédito, os quais, certamente, contém cláusulas que fixam o percentual dos juros moratórios.

De fato, no caso da Execução Hipotecária de fls. 02/05, que foi distribuída em 2.000, portanto, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, mister se faz verificar as cláusulas de previsão dos encargos moratórias contidas na Escritura de Venda e Compra e Mútuo Hipotecário.

O mesmo ocorre em relação à Execução Por Quantia Certa de fls. 20/22, sendo indispensável a análise sobre as cláusulas do Termo de Acordo n° 178/2000.

Isto porque, vigia ao tempo dos dois negócios jurídicos o Código Civil de 1916, que estabelecia:

"Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização."

"Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano."

Portanto, se os dois negócios jurídicos contiverem cláusulas expressas, que estabeleçam a taxa dos juros moratórios, é ela que prevalecerá. Em caso de omissão, incidirá o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do novo Código Civil, quando, então, os juros moratórios, não havendo avença, passaram para 1 % (um por cento) ao mês.

Já para os contratos firmados após a vigência do novo Código Civil, o percentual dos juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês, como estabelece o artigo 406 daquele Diploma Civil:

"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual."

"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

E, para o pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional, incide o percentual de 1% (um por cento) ao mês, por força do disposto pelo artigo 161 do Código Tributário Nacional, nestes termos:

"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quais medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."

É importante registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a incidência do percentual dos juros moratórios é de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do novo Código Civil, para casos em que o termo inicial ocorreu ao tempo do Código Civil/1916 e sem expressa convenção, e de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 11.01.2003 (data da entrada em vigor do novo Diploma Civil), como se pode constatar dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO - SISTEMA ÚNlCO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO - PRETENSÃO DE INOVAÇÃO DE TESE - JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - JUROS DE 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

1....

2. O art. 1.062 do revogado Código Civil de 1916 dispunha: "A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano." Assim, da data do ato lesivo até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003), deve ser aplicado o índice de seis por cento (6%) ao ano. Precedente. Agravo regimental parcialmente provido." (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 2007/0280449-2, Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 13.05.2008, DJ 27.05.2008, p. 1).

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. TAXA DE 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO ENTÃO PASSA A INCIDIR O DISPOSTO NO ART. 406 DO CC EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até 10.1.2003 e, a partir de então, segundo a regra do art. 406 do novo Código Civil.

2. Embargos declaratórios acolhidos." (STJ - 4ª Turma - EDcl no REsp 682466/TO - 2004/0115879-3 - j. 18.12.2007 - DJ. 11.02.2008, p. 1).

"AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PRETENSÃO DE PÓS-QUESTIONAR. INVIABILIDADE.

1. Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, o juros moratórios são regulados pelo artigo 1.062 do Código Beviláqua. Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês." (STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp 727842/SP 2005/0030245-9 -j. 03.12.2007 - DJ 14.12.2007, p. 398).

"Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Juros moratórios. Incidência do novo Código Civil. Súmula 83/STJ.

- Os juros de mora devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do atual Código Civil, pelo art. 1.062 do CC/16, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do CC/02. Precedentes. (STJ - 3ª Turma - - AgRg nos EDcl no Ag 876378/DF- 2007/0041044-1 - Ministra NANCY ANDRIGHI - j. 20.09.2007 - DJ. 08.10.2007, p. 270).

"AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DEVIDO.

- Os juros moratórios devem ser regulados pelo Art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a data da entrada em vigor do novo Código, e, depois dessa data, pelo Art. 406 do diploma atual." (STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp 727842/SP - 2005/0030245-9 -Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - j. 26.10.2006 - DJ 27.11.2007, P. 279).

"PROCESSUAL CIVIL . PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. JUROS DE MORA. ARTS. 406 DO CC/2002 E 1.062 DO CC/1916. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

...

- Os juros moratórios devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês." (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 766853/MG - 2006/0079677-2 - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - j. 19.09.2006 - DJ 16.10.2006, p. 367).

"Dano material e moral. Contrato de seguro. Juros moratórios.

1....

2. Os juros legais, no caso, seguem a disciplina do art. 1.062 do Código Civil de 1916, devendo ser calculados a partir da entrada em vigor do novo Código pelo regime do respectivo art. 406.

3. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ - 3ª Turma - REsp 661421/CE - 2004/0064093-8 - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 21.06.2005 - DJ 26.09.2005, p. 366).

Diante do exposto, opino pelo acolhimento total ao Parecer de Ementa nº 11.314 da Procuradoria Geral do Município, recomendando o encaminhamento do presente expediente ao IPREM, para ciência e orientação às áreas envolvidas, devendo retornar, em seguida, ao Departamento Judicial.

.

São Paulo, 24 de junho de 2008

LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO

Procurador Assessor Jurídico -SNJ. G

OAB/SP 67.281

.

De acordo.

MARCOS ROBERTO FRANCO

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP n° 123.323

SNJ.G

.

.

Ofício nº 118/JUD/ 2008 (TID 2728108)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL - JUD

ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.314 da Procuradoria Geral do Município. Juros Moratórios. Fixação de padronização nas ações movidas pelo IPREM. Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros são de 6% ao ano e após de 1% ao mês. Inteligência do artigo 406 do Código Civil interpretado à luz do § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional. A taxa SELIC aplica-se aos tributos federais.

Informação n.° 1866a/200S-SNJ.G

IPREM

Senhora Superintendente,

Encaminho o presente expediente a esse Instituto, para conhecimento do Parecer de Ementa n° 11.314 da Procuradoria Geral do Município e manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que acolho, recomendando que seja dado conhecimento às áreas envolvidas, devendo retornar, em seguida, ao Departamento Judicial.

.

São Paulo, 25/06/2008

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo