Processo n° 1999-0.074.296-6
INTERESSADO: GT constituído pela Portaria nº 115/99
ASSUNTO: Solicitação de orientação normativa - repercussão da promulgação da EC nº 20/98 nas aposentadorias e pensões concedidas na esfera municipal
Informação n° 826/2008 - PGM-AJC
(SIMPROC 60 21 15 001)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Cuidaram estes autos dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo constituído pelas Portarias PREF G n° 115/99 e 132/99 para o exame, no âmbito do Município de São Paulo da repercussão da promulgação da Emenda Constitucional n° 20 na Iegislação local.
Ocorre que a conclusão do referido GT, no sentido da necessidade de efetivo exercício de atividade em sala de aula (regência de classe) para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela referida emenda, gerou o questionamento de fls. 430.
A propósito do assunto, esta Procuradoria Geral ressaltou que a expressão efetivo exercício das funções do magistério, utilizada no supracitado dispositivo constitucional, deve envolver a transmissão direta de conhecimentos aos alunos, independentemente da denominação do cargo e do exercício da atividade em sala de aula convencional (Ementa n° 9.923 — fls. 462/467), Tanto que esta PGM já considerou juridicamente viável a concessão de aposentadoria especial a encarregado/orientador de sala de leitura (Ementa n° 9.800 - fls. 438/451 e Ementa n° 9.645 - fls. 577/583), bem como a assistente de atividades artísticas (Ementa 9.748 - fls. 452/460).
Na seqüência, a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educação, ao tecer às fls. 559/567 considerações a respeito das atividades desenvolvidas pelos profissionais de ensino, suscitou novamente a questão acerca dos ocupantes da então denominada classe III (coordenador pedagógico, diretor de escola e supervisor escolar), em razão da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 196.707-2-DF, julgado em 09/05/2000 (v. fls. 584/590).
É o relatório do essencial.
O Supremo Tribunal Federal, no precedente acima mencionado, entendeu que a Constituição Federal, ao tratar da aposentadoria especial dos professores, não limitou o efetivo exercício das funções de magistério àquelas que impliquem ministrar diretamente aulas, reconhecendo, assim, o direito à aposentadoria especial a especialista em educação/orientadora educacional.
Trata-se, contudo, de entendimento superado, uma vez que o STF, em decisões mais recentes, tem reconhecido que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal do efetivo exercício em função (sala de aula), excluída qualquer outra (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 611.278-8-SP, julgado em 19/02/08 - fls. 591/596; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 474.078-7-SP, julgado em 23/08/05 - fls. 597/601; Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 299.658-1, julgado em 18/02/03 - fls. 602/607). Aliás, a Ministra Ellen Gracie reconheceu expressamente tal circunstância no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 229.562-1-DF, ao determinar a exclusão, da contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, do período de ternpo em que a agravante exerceu a função de especialista em educação (orientação educacional). A propósito, o seguinte trecho da decisão (v. fls. 608/612):
"O precedente desta Segunda Turma trazido pela agravante (RE 196707. rel. Min. Marco Aurélio, unânime) foi julgado em 9/5/2000, antes, portanto, do aresto cuja ementa está transcrita na decisão agravada (RE 235.752 - AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime), o que demonstra encontrar-se o entendimento nele expresso superado pela jurisprudência deste Tribunal" (destaquei).
Nesse sentido, diga-se de passagem, foi editada pelo STF a Súmula 726, nos seguintes termos:
'Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." (v. fls. 613).
Esta Procuradoria Geral, aliás, já ressaltou que a aposentadoria especial do magistério não pode ser estendida ao Coordenador Pedagógico (Ementa n° 10.417 - fls. 614/618).
Tanto que a Lei nº 14.660/07, ao reorganizar o Quadro dos Profissionais da Educação, distinguiu a dasse dos docentes (professor de educação infantil, professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio) da classe dos gestores educacionais (coordenador pedagógico, diretor de escola e supervisor escolar).
É verdade que a Lei Federal nº 11.301/06 estendeu a aposentadoria especial do professor aos especialistas em educação, incluindo expressamente aqueles que exercem as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. Esta PGM, no entanto, já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade do mencionado diploma legal, recomendando, inclusive, o oferecimento de representação ao Procurador Geral da República (Ementa nº 10.998 - fls. 619/627).
Constatou-se posteriormente, porém, que já existia ação em curso nesse sentido - ADI/3772 (fls. 629/630).
Portanto, entendo que deve ser mantida a orientação no sentido de que a aposentadoria especial do magistério não se estende à classe dos gestores educacionais prevista no artigo 6°, inciso II, da Lei nº 14.660/07 (coordenador pedagógico, diretor de escola e supervisor escolar).
Com o exposto, recomendo a devolução do presente à Secretaria Municipal de Educação para ciência e eventuais considerações.
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São Paulo, 12/05/2008.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 15/05/2008.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - SUBSTITUTA
OAB/SP 94.147
PGM
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Processo n° 1999-0.074.296-6
INTERESSADO: GT constituído pela Portaria n* 115/99
ASSUNTO: Solicitação de orientação normativa - repercussão da promulgação da EC nº 20/98 nas aposentadorias e pensões concedidas na esfera municipal
Cont da Informação n° 826/2008 - PGM.AJC
(SIMPROC 60 21 10 004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral que acompanho, no sentido de que a aposentadoria especial do magistério não se estende à classe dos gestores educacionais prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 14.660/07, podendo o presente ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para ciência e eventuais considerações.
Acompanham: 1º volume do presente, Memo. s/nº/DPE/03 - CONAE 3, Memo. n° 036/2003 - PROCED G, Ofício n° 212/99- SMA.G
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São Paulo, 16/05/2008.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Processo n° 1999-0.074.296-6
INTERESSADO: Grupo de Trabalho constituído pela Portaria n° 115/99
ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.306. Magistério. Aposentadoria especial. Efetivo exercício das funções. Necessidade. Artigo 6º, inciso II, da Lei n° 14.660/07. Gestores Educacionais. Extensão. Inadmissibilidade.
Informação n.° 1513/200S-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Senhor Secretário
Retorno o presente processo a essa Pasta, com o parecer de Ementa n° 11.306 da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que a aposentadoria especial do magistério não se estende à classe dos gestores educacionais, prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei n° 14.660/07.
Mantidos os acompanhantes, relacionados a fl. 636.
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São Paulo, 04/06/2008
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo