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ORIENTAÇÃO NORMATIVA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 4 de 1 de Agosto de 2003

IDENTIFICACAO/CONTROLE DE ENTRADA E SAIDA DE SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVICOS, ESTAGIARIOS E VISITANTES NAS DEPENDENCIAS DO IPREM.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/03 - IPREM

ASSUNTO: Diretrizes para identificação e controle de entrada e saída de servidores, prestadores de serviço, estagiários e visitantes nas dependências do Instituto.

O Superintendente do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso da atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO

1. A necessidade de se identificar os servidores, prestadores de serviço, estagiários e visitantes em trânsito nas dependências do Instituto,

2. A necessidade de zelar pela integridade física de tais pessoas, bem como pelos bens patrimoniais do Iprem.

Fixa orientação normativa nos seguintes termos:

Art. 1.º Para efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

I - público interno é todo servidor, prestador de serviços contínuos e estagiários.

II - público externo é toda pessoa que não possui vínculo empregatício com o Instituto, e que compareça às suas dependências, por qualquer motivo, durante o expediente administrativo, à exceção do prestador de serviços contínuos no Instituto.

III - dependência do Instituto é todo local onde o Iprem atua e mantém servidores, serviços, materiais, documentos, valores e veículos.

IV - portaria/recepção é o local destinado a atender o público interno e externo.

V - crachá é a cédula de identificação, emitida pelo Instituto, de uso obrigatório do público interno e externo.

Art. 2.º Fica o público interno e externo obrigado a utilizar o crachá, nos seguintes termos:

I - o público interno e externo deverá usar o crachá para acesso e permanência nas dependências do Iprem, devendo o mesmo ser afixado na parte superior externa da vestimenta, de modo a ser facilmente visualizado;

II - é considerada como falta disciplinar, passível de punição nos termos do disposto no Estatuto do Servidor Público (Lei n.º 8.989/79), para fins do disposto neste orientação:

a) a não apresentação do crachá quando solicitado pelos responsáveis pelo controle de acesso de pessoas nas dependências do Instituto;

b) a não utilização do crachá no interior do Instituto.

III - o público externo deverá devolver o crachá ao término da visita, cabendo à portaria efetuar o seu recolhimento.

Art. 3.º Compete aos porteiros, recepcionistas e vigilantes orientar o público interno e externo sobre o uso do crachá.

Art. 4.º Compete à chefia imediata supervisionar o uso do crachá nas dependências do Instituto.

Art. 5.º Compete a todo servidor, ao avistar uma pessoa sem o crachá, dirigir-se a ela oferecendo seus préstimos para esclarecimento e orientação quanto aos procedimentos acerca do uso do crachá.

Art. 6.º Os prestadores de serviços não contínuos deverão solicitar o crachá na Divisão de Assuntos Internos, fornecendo seus dados pessoais, local de execução dos trabalhos, natureza e prazo de conclusão do serviço, bem como demais dados solicitados, a fim de que se providencie a confecção do crachá.

Art. 7.º Ao se encerrar o contrato de trabalho, ou no caso de encerramento das atividades junto ao Instituto, compete à chefia imediata recolher e devolver o crachá do servidor, prestador de serviço ou estagiário à Divisão de Assuntos Internos.

Art. 8.º Os servidores públicos lotados em outros órgãos da Prefeitura do Município de São Paulo poderão utilizar, em local visível, o crachá de identificação de sua origem.

Art. 9.º No caso de extravio ou perda do crachá, compete ao usuário:

I - dirigir-se à recepção, identificar-se e solicitar crachá provisório para o ingresso nas dependências do Instituto, devendo devolvê-lo ao final do expediente;

II - solicitar a emissão de um novo crachá à Divisão de Assuntos Internos.

Parágrafo primeiro. No caso de perda ou extravio do crachá, será cobrada uma taxa para a confecção de um novo.

Parágrafo segundo. Se o crachá tiver sido objeto de furto ou roubo, não será cobrada a taxa constante no parágrafo anterior, desde que apresentado Boletim de Ocorrência comprobatório do fato.

Art. 10.º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação.