Dispõe sobre os editais de licitações e contratos que tenham por objeto a prestação de serviços
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/02 - PREF
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou, entre outros aspectos, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias nos casos de contratação de prestação de serviço a ser efetuada por intermédio de cooperativas de trabalho, determinando que essa obrigação seja da contratante dos respectivos serviços;
CONSIDERANDO o posicionamento exposto pela Procuradoria Geral do Município, corroborado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, no sentido da necessidade da equalização das propostas comerciais apresentadas pelos licitantes, quando incluídas as cooperativas de trabalho, visando cumprir o princípio do julgamento objetivo do certame, e,
CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico sobre a disciplina desta matéria,
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, expede a seguinte
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
1. Os editais de licitações e os contratos, que tenham por objeto a prestação de serviços, observarão as disposições contidas neste ato.
2. As cooperativas de trabalho deverão apresentar suas propostas acompanhadas de planilha de composição de custos, que conterão:
2.1. o valor exato referente ao custo com mão-de-obra;
2.2. a discriminação dos materiais a serem fornecidos e os equipamentos a serem utilizados na prestação do serviço, com seus respectivos valores, a serem excluídos da base de cálculo da contribuição, em conformidade com a legislação federal pertinente (Dec. Federal 3.048/99, Instrução Normativa INSS 20, de 18.5.00, OS/INSS/DAF 209/99 e demais disposições aplicáveis à espécie).
3. A fixação da base de cálculo da contribuição social respeitará sempre o percentual mínimo fixado pelo INSS.
4. A proponente é responsável pela correção dos dados apresentados na licitação.
5. A equalização das propostas das cooperativas será feita pelo acréscimo, ao valor ofertado< do percentual devido pela Prefeitura do Município de São Paulo, a título de contribuição previdenciária (15% da base de cálculo obtida de acordo com a disposição contida no item 3 ).(Revogado pela Orientação Normativa PREF nº 1/2015)
6. A contratada apresentará nota fiscal discriminada, com indicação do valor total dos serviços e dos valores excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
6.1. A comprovação dos valores excluídos dar-se-á por meio de cópias autenticadas dos documentos fiscais pertinentes.
6.2. A contratada é responsável pela correção dos dados apresentados, bem como por erros ou omissões.
7. Caso os valores a serem excluídos da base de cálculo da contribuição não sejam comprovados, quando da apresentação da nota fiscal, ou sejam em montante inferior ao previsto no contrato, aplicar-se-á multa igual ao valor porventura ainda devido ao INSS.
7.1. O valor das multas será deduzido dos pagamentos futuros ou exigido na forma da lei.
8. A Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico regulamentará os procedimentos contábeis e financeiros destinados ao cumprimento do disposto neste ato.
9. As dúvidas surgidas para aplicação desta Orientação Normativa, serão resolvidas pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico ou pela Procuradoria Geral do Município, observada a competência de cada órgão em relação a matéria.
10. Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY, Pr
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo