ORDEM INTERNA 4/02 - FM
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Ordem Interna n.º 08/02 do Gabinete da Excelentíssima Senhora Prefeita, publicada no Diário Oficial do Município de 11/09/2002;
CONSIDERANDO que a substituição remunerada, nos impedimentos legais, de ocupantes de cargos em comissão, disciplinada nos artigos 54 a 56 do Estatuto Funcional vigente (Lei 8.989/79), exige, a toda evidência, que o substituto assuma as funções do substituído, exercendo, efetivamente, as atribuições do cargo para o qual foi designado, com observância, inclusive, da jornada de trabalho pertinente;
CONSIDERANDO a necessidade de obediência a princípios legais e éticos, evitando-se o comprometimento da seriedade que norteia, dentre outras, a gestão de recursos humanos do S.F.M.S.P.;
DETERMINA :
I - A substituição remunerada, nos impedimentos legais, de ocupantes de cargo em comissão, deverá se ater, com rigor, às normas constantes dos artigos 54 a 56 da Lei 8.989/79, ficando vedada práticas que as contrariem, sob pena de responsabilidade funcional de quem as autorizar, bem como de quem delas se beneficiar.
II - A substituição remunerada, que só poderá ser levada a efeito nos períodos iguais ou superiores a 15 dias, deverá ocorrer apenas sobre os cargos de chefia e de direção, cujas unidades não possam ficar acéfalas em razão da complexidade das suas atividades, evitando-se as substituições remuneradas dos demais cargos.
III - Os casos excepcionais, devidamente justificados, dependerão de prévia e expressa autorização do Senhor Superintendente do Serviço Funerário.
IV - Publique-se e cumpre-s