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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ/PROCED Nº 4 de 19 de Agosto de 2006

ADEQUACAO DA ESTRUTURA/FUNCIONAMENTO DA DEFENSORIA DATIVA DE PROCED E MAIOR AUTONOMIA DOS PROCURADORES PARA INCREMENTAR A EFICIENCIA DO SERVICO

ORDEM INTERNA 4/06 - PROCED/SNJ

A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - PROCED , no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento da Defensoria Dativa de PROCED às condições e aos recursos atuais do Departamento, que sofreram substanciais alterações desde a edição da Ordem Interna n° 22/94; e

CONSIDERANDO a conveniência de se reduzir trâmites burocráticos no exercício da Defensoria Dativa e de revestir a atuação dos Procuradores Defensores Dativos de maior autonomia, com vistas a incrementar a eficiência do serviço;

RESOLVE:

1 - A Defensoria Dativa do Departamento de Procedimentos Disciplinares será exercida por Procuradores designados, por portaria, pelo Procurador Diretor de Departamento, podendo a designação se dar para a atuação genérica perante determinada(s) Comissão(ões) Processante(s) ou, excepcionalmente, em processos determinados.

1.1 - Os Procuradores designados para atuar como Defensores Dativos serão lotados no Gabinete da Diretoria do Departamento e poderão exercer, cumulativamente, outras funções compatíveis com o exercício da defensoria, no Gabinete ou nas Procuradorias.

1.2 - Em caso de necessidade premente, não havendo tempo hábil para a designação formal de Defensor Dativo pelo Procurador Diretor para atuar ad cautelam, ad hoc ou em substituição a Defensor Dativo que, por qualquer motivo, esteja provisoriamente impossibilitado de praticar ato de defesa, qualquer Procurador deste Departamento poderá atuar, mediante designação específica do Presidente da Comissão, que se exaurirá com a prática do ato.

2 - São atribuições do Procurador Coordenador da Defensoria Dativa:

a) Encaminhar ao Procurador Diretor de Departamento o relatório mensal das atividades dos Procuradores Defensores Dativos;

b) Elaborar escalas de férias dos Procuradores Defensores Dativos e dos servidores administrativos da Defensoria Dativa;

c) Indicar ao Diretor de Departamento, com a maior antecedência possível, substituto para Defensor Dativo em férias ou licença;

d) Supervisionar os trabalhos dos servidores administrativos e dos estagiários da Defensoria Dativa;

e) Exercer outras funções afetas à coordenação dos trabalhos que lhe forem atribuídas pelo Procurador Diretor do Departamento.

3 - São atribuições de cada Procurador Defensor Dativo, inclusive do Procurador Coordenador:

a) Atuar diligentemente nas defesas de que for incumbido;

b) Comparecer diariamente aos Cartórios das Procuradorias perante as quais estiver designado para atuar, a fim de receber intimações, bem como retirar autos mediante carga nos momentos processuais oportunos;

c) Comparecer a todas as audiências para as quais for intimado;

d) Estabelecer contato pessoal com a parte e orientá-la, colhendo elementos para o bom e fiel exercício de seu mandato;

e) Formular reperguntas às testemunhas em audiências, nos termos do art. 56 do Decreto n° 43.233/03;

f) Atender à intimação expressa dos Presidentes das Comissões Processantes de PROCED, respeitados os prazos legais;

g) Zelar pelo cumprimento dos prazos processuais e manter completa e atualizada sua agenda de audiências;

h) Requerer provas, fundamentando seu pedido;

i) Apresentar razões finais;

j) Manifestar-se por escrito exclusivamente por meio de petições, que serão subscritas com seu nome, número de inscrição na OAB, registro funcional e assinatura;

k) Devolver os autos de procedimentos disciplinares ao Cartório respectivo no devido prazo legal, mediante baixa no livro de carga;

l) Informar mensalmente o Procurador Coordenador acerca de suas atividades para fins de elaboração do relatório mensal, bem como lhe prestar informações sempre que solicitado;

m) Prestar informações acerca de audiências e de outros atos de que deva participar ao colega que o substituirá, bem como atender a todas as intimações e devolver todos os processos que tiver sob sua guarda, antes de entrar em gozo de férias.

4 - Compete conjuntamente às Chefias de Procuradoria, ouvidos os Presidentes das Comissões e os Defensores Dativos, fixar escala para a designação, pelas Comissões, de audiências que requeiram a participação de Defensor Dativo, de modo a evitar a sobreposição de audiências com o mesmo defensor no mesmo horário.

5 - A retirada e a devolução de autos de processos disciplinares por defensores dativos dar-se-á exclusivamente mediante carga em livro próprio, mantido e guardado pelo Cartório de cada Procuradoria deste Departamento.

5.1 - Fica abolida a tramitação de processos via sistema de e para a Equipe Técnica de Defensoria Dativa.

6 - Quando presentes perante as Comissões Processantes os defensores dativos ou constituídos das partes no momento processual próprio, serão eles, sempre que possível, intimados imediata e pessoalmente de aberturas de vistas e de quaisquer outros atos de que devam ter ciência, dispensando-se posterior publicação da intimação.

6.1 - Fica abolida a intimação de Defensores Dativos pelo Diário Oficial, considerando-se intimado o Defensor Dativo na data do recebimento dos autos mediante carga, nos termos do § 2° do art. 41 do Decreto n° 43.233/03, ou, tratando-se de ato que independa da retirada de autos, na data constante de certidão de intimação lavrada pelo Cartório, da qual constará obrigatoriamente a identificação e a assinatura do defensor.

7 - Aos servidores administrativos da Defensoria Dativa cabe:

a) auxiliar os Procuradores Defensores Dativos no atendimento ao público;

b) manter em ordem a documentação da Defensoria Dativa, inclusive aquela apresentada pelos servidores defendidos;

c) colaborar com os Procuradores Defensores Dativos na busca de elementos úteis para a defesa;

d) executar outras tarefas administrativas que lhes forem atribuídas pelo Procurador Coordenador, compatíveis com atividades da Defensoria Dativa, expressamente excetuadas aquelas privativas de advogado e/ou de Procurador.

8 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem Interna n° 22/94, de 21 de dezembro de 1994.