Prioriza alguns tipos de processos nas divisões do Departamento de Gestão Descentralizada.
ORDEM INTERNA 001/2018 – DGD-G/SVMA -
A Diretora do Departamento de Gestão Descentralizada – DGD-SVMA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria 35/SVMA/DAF-2/2018,
CONSIDERANDO o Artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que estabelece a prescrição, em 5 (cinco) anos, da ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente;
CONSIDERANDO o Parágrafo 1º do referido Artigo, que estabelece que a ação de apuração da infração ambiental pela administração considera-se iniciada com a lavratura do Auto de Infração;
CONSIDERANDO o Parágrafo 2º do mesmo artigo, que estabelece a incidência de prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
CONSIDERANDO a previsão quanto a apuração de responsabilidade funcional decorrente da paralização, prevista no mesmo Parágrafo 2º;
CONSIDERANDO a necessidade de que sejam tomadas providências para o devido andamento dos processos administrativos que se encontram sob a responsabilidade de todas as divisões e gabinete deste Departamento de Gestão Descentralizada, em atendimento aos princípios da celeridade, da eficiência e do devido processo legal;
RESOLVE:
I – Em todas as divisões que compõem esse Departamento de Gestão Descentralizada deverão ser priorizados os seguintes processos:
a. Aqueles que não tiveram a devida lavratura do(s) Auto(s) de Infração e seu(s) respectivo(s) Auto(s) de Multa há mais de 4 (quatro) anos;
b. Aqueles que se encontram há mais de 2 (dois) anos sem a devida movimentação, por quaisquer razões.
II – Deverá ser realizado um levantamento acerca dos processos que se encontram nas situações previstas no item “I”, subitens “a” e “b”, e encaminhada a quantia de processos obtida via e-mail à diretoria desse departamento, especificamente ao endereço de correio eletrônico claraprata@prefeitura.sp.gov.br.
III – As providências previstas no item “II” da presente Ordem Interna deverão se tornar uma rotina, sendo repetidas em intervalos periódicos de 2 (dois) meses, sempre durante a primeira semana do mês correspondente, para controle do gabinete do departamento.
IV – O primeiro atendimento ao item “II” deve se dar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Ordem Interna.
V – Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo