ORDEM INTERNA 2/05 - DECONT/SVMA
O Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental-DECONT/SVMA, em conformidade às atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando:-A lei de criação da SVMA, lei mun.11.426/93,que prevê no seu art.70"planejar, ordenar, coordenar as atividades de defesa do meio ambiente"; - O Dec. Mun. 41.534/01 que reordena a fiscalização no âmbito municipal em especial em seu art.3°, que prevê o planejamento e priorização de ações fiscalizatórias; - A Port.43/SVMA-G/03, item 05, que estabelece que a fiscalização deverá observar critérios de programação atendendo para:
- Risco à saúde publica e ao meio ambiente - Data de entrada da denúncia em DECONT-1 - Planos, programas e projetos de controle da qualidade ambiental em vigor na unidade.
- A necessidade de disciplina e otimizar o atendimento para ações fiscalizatória em função do aumento de demanda.
DETERMINA:
1- Deverá ser considerada a urgência de atendimento constante na descrição da denúncia/solicitação para que ocorra imediata interrupção de danos ambientais graves ou de difícil reparação, que possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou à destruição significativa da flora, principalmente:
a- áreas com descarga irregular de resíduo;
b- supressão de vegetação especialmente protegida ou vegetação arbórea em maciços continuos;
c- casos de início de ocupação irregular em áreas protegidas que deverão ser tratados conjuntamente com a subprefeitura local.
2- Deverão ser priorizados atendimentos de solicitação do Ministério Público e Policia Civil, dentro das competências legais desta pasta, nos prazos requeridos, podendo ser solicitada dilação do prazo ao Diretor de Departamento, deste que justiçado por aumento de demanda ou complexidade do atendimento.
3- Os casos de atendimentos menor complexidade e relevância ambiental deverão ser organizados por proximidade geográfica possibilitando o maior número atendimentos pela equipe básica de dois técnicos.
4- Nos casos de supressão ou dano à vegetação especialmente protegida, deverá ser verificado enquadramento como tal, nas seguintes legislações principais:
a)Lei Mun. 10.365/87;
b)Dec.Est. 30.443/89;
c)Lei Fed. 9.985/2000.
Nestes casos, verificar, antes do atendimento, se há autorização de DEPAVE. No caso de não enquadramento a solicitação deverá ser encaminhada à Subprefeitura local para eventual aplicação da Lei 10.365/97.
5- Nos casos de atividades e/ou empreendimentos, passíveis de licenciamento por órgãos estaduais de meio ambiente, após atendimento da denúncia, obtenção de informações relativas ao licenciamento e outras ações de controle ambiental, verificada irregularidade, o órgão estadual deverá ser comunicado através do ofício sobre o fato.
6- As priorizações citadas deverão ser realizadas com critério de proporciolidade das equipes disponíveis em relação à tipologia e qualidade das denúncias existentes.
7- A demonstração do atendimento deverá ser feita em relatórios mensais, onde se registrarão o número de denúncias/solicitações acumuladas, dentre outros aspectos.
8 Esta entrará em vigor na data sua publicação.
ORDEM INTERNA 2/05 - DECONT/SVMA
- O Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental-DECONT/SVMA, em conformidade às atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando:
- A lei de criação da SVMA, Lei Mun.11.426/93, que prevê no seu art.7º "planejar,ordenar,coordenar as atividades de defesa do meio ambiente";
- O Dec. Mun. 41.534/01 que reordena a fiscalização no âmbito municipal, em especial em seu art.3°, que prevê o planejamento e priorização de ações fiscalizatórias;
- A Port.43/SVMA-G/03, item 05, que estabelece que a fiscalização deverá observar critérios de programação atendendo para:
- Risco à saúde pública e ao meio ambiente
- Data de entrada da denúncia em DECONT-1
- Planos, programas e projetos de controle da qualidade ambiental em
- vigor na Unidade.
- A necessidade de disciplinar e otimizar o atendimento para ações fiscalizatórias em função do aumento de demanda.
DETERMINA:
1- Deverá ser considerada a urgência de atendimento constante na descrição da denúncia/solicitação para que ocorra imediata interrupção de danos ambientais graves ou de difícil reparação, que possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, principalmente:
a- áreas com descarga irregular de resíduo;
b- supressão de vegetação especialmente protegida ou vegetação arbórea em maciços contínuos;
c- casos de início de ocupação irregular em áreas protegidas que deverão ser tratados conjuntamente com a subprefeitura local.
2- Deverão ser priorizados atendimentos de solicitação do Ministério Público e Polícia Civil, dentro das competências legais desta pasta, nos prazos requeridos, podendo ser solicitada dilação do prazo ao Diretor de Departamento, desde que justificado por aumento de demanda ou complexidade do atendimento.
3- Os casos de atendimentos de menor complexidade relevância ambiental deverão ser organizados por proximidade geográfica, possibilitando o maior número de atendimentos pela equipe básica de dois técnicos.
4- Nos casos de supressão ou dano à vegetação especialmente protegida, deverá ser verificado enquadramento como tal, nas seguintes legislações principais:
a) Lei Mun. 10.365/87;
b) Dec.Est. 30.443/89;
c) Lei Fed. 9.985/2000.
Nestes casos, verificar, antes do atendimento, se há autorização de DEPAVE. No caso de não enquadramento a solicitação deverá ser encaminhada à Subprefeitura local para eventual aplicação da Lei 10.365/97.
5- Nos casos de atividades e/ou empreendimentos, passíveis de licenciamento por órgãos estaduais de meio ambiente, após atendimento da denúncia, obtenção de informações relativas ao licenciamento e outras ações de controle ambiental, verificada irregularidade, o órgão estadual deverá ser comunicado através do ofício sobre o fato.
6- As priorizações citadas deverão ser realizadas com critério de proporcionalidade das equipes disponíveis em relação à tipologia e quantidades das denúncias existentes.
7- A demonstração do atendimento deverá ser feita em relatórios mensais, onde se registrarão o número de denúncias/solicitações acumuladas, dentre outros aspectos.
8- Esta Ordem Interna entrará em vigor na data da sua publicação.
Leia-se como segue e não como constou no DOC de 19/08/05-Pág.45.