Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno no interior dos recintos que fazem parte integrante desta Secretaria e seus Departamentos.
ORDEM INTERNA 2/10 - SMC
ASSUNTO: LEI ANTIFUMO
DIRIGIDA; SMC-GABINETE (Assessores e Gabinete do Secretário Adjunto), CSMB, DEC, TM, BMA, CCSP, DPH, CCJ, CAF
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA , no uso de suas atribuições,
Considerando, que a Lei Estadual 13.541/09 (Lei Antifumo) completou um ano de vigência em 07/08/10, proibindo o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, no interior de ambiente de uso coletivo, neste conceito incluindo as repartições públicas,
Considerando o disposto no artigo 3º da referida lei, segundo o qual é dever do responsável pelos recintos de que trata a lei advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida,
DETERMINA
I- : É terminantemente proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior dos recintos que fazem parte integrante desta Secretaria e de seus departamentos.
II- Esta Ordem Interna entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. A sua não observância implicará em responsabilização disciplinar.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo