Determina a não exigência de registro no Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil - OMB e dispensa de carteira de músico nas contratações/licitações.
ORDEM INTERNA 1/05 - SMC de 04 de julho de 2005
Considerando-se que jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais Federais é no sentido da não recepção ou revogação da Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, pela Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, especialmente o seu artigo 5º, incisos IV e XIII, e seu artigo 170;
Considerando-se a liminar deferida no Mandato de Segurança nº 2005.61.00.012335-2, que corre na 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, em que a autoridade máxima desta pasta figura como autoridade coatora, e
Considerando-se a necessidade de dar cumprimento à determinação do legislador constituinte prestigiando-se o princípio constitucional do livre exercício de qualquer, trabalho ou profissão.
O SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares: RESOLVE :
I- Determinar a não exigência de registro no Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-OMB da jurisdição do músico proponente ou proposto e a conseqüente dispensa de apresentação de carteira de identidade de músico, nas contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação), ou por prévio e regular processo licitatório, de qualquer tipo de músico .
II- Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo