ORDEM INTERNA 4/02 - AR-VP/SIS
Dirigida á Supervisão de Uso e Ocupação do Solo / AR-VP
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos adotados em ações fiscalizatórias, como forma e otimização dos recursos disponíveis,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da ação fiscalizatória a fim de assegurar a transparência, agilidade e a eficiência da autuação administrativa,
CONSIDERANDO que a descentralização administrativa, uma das principais metas da atual gestão, pressupõe a definição de prioridades e de políticas públicas que focalizem a autuação em âmbito local,
CONSIDERANDO que compete ao Administrador Regional definir diretrizes e prioridades para o planejamento das ações fiscalizatórias, estabelecendo o plano correspondente,
CONSIDERANDO a transição entre as ações fiscais iniciadas nos termos do Decreto n.º 11.106/74 e os novos enquadramentos estabelecidos pelo decreto 41.534/01,
CONSIDERANDO a atualização da listagem de atividades do quadro 7, anexo ao Decreto n.º 11.106/74,
CONSIDERANDO os novos critérios adotados para o uso equivalente dos imóveis, facilitando a ocupação,
C0NSIDERANDOainda, a grande quantidade de processos aguardando distribuição,
CARLOS ELI GONÇALVES, Administrador Regional de Vila Prudente, no uso de suas atribuições legais, em face do disposto nos Decretos n.º 41.531, 41.532, 41.533 e 41.534 de 20/12/01 e Decretos 41.910 e 41.911 de 15/04/02, determina:
I - Todos os processos em curso nos termos dos artigos 98, 99, 100, 101 e 102 do Decreto 11.106/74 serão revistos e reenquadrados em conformidade com o Decreto 41.534/01;
II - A prioridade das medidas será fundamentada pelo porte, impacto ou risco de atividade e potencialidade de causar transtornos ou incômodo à vizinhança;
III- Os casos contemplados pelo artigo 28 do Decreto 41.534/01, com exceção do seu parágrafo 4º e dos usos S.2 (Postos de Serviços e Abastecimento), E (Institucionais) e I (Industriais), deverão ser cadastrados para providências futuras, arquivando-se os expedientes.
IV - A Unidade de Fiscalização incumbir-se-á do cadastramento dos expedientes arquivados.
Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.