ORDEM INTERNA 4/00 - IPREM
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo-IPREM, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, face às conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 266/2000, no processo nº 71-003.979.-2000*70 e,
CONSIDERANDO a Súmula proferida nos autos do processo TC 6.046.98-92 publicada no DOM de 10/08/2000, onde constou que:
1- a mera separação de fato não pode ser confundida com o abandono ou ausência do lar,
2- o cônjuge, ainda que separado de fato do segurado, faz jus à pensão, por presumida dependência econômica,
3- para fins de não-concessão ou exclusão do benefício previdenciário deverá restar provado que foi injusto o abandono do lar e, neste caso, que o ausente não dependia economicamente do segurado.
E considerando-se ainda o entendimento do TCMSP de que o abandono consiste em uma conduta antijurídica e ocorre quando um dos cônjuges desampara o outro, subtraindo-se consciente e voluntariamente às obrigações conjugais,
RESOLVE
I- o cônjuge ausente, ou seja, o que abandonou o lar há mais de 06(seis) meses, somente perderá o direito à pensão se ficar comprovado que o abandono foi injusto e que, neste caso, não dependia economicamente do segurado;
II- não será exigida prova de dependência econômica da esposa legítima na mera separação de fato;
III- Todos os pedidos de pensão deverão ser instruídos com:
a- certidões de nascimento ou de casamento atualizadas, ou seja, expedidas após a data do óbito do legador,
b- declaração de estado civil, bem como de convivência marital, ou não, na data do óbito e até o momento do pedido de inscrição
IV- as declarações prestadas pelos requerentes deverão, preferencialmente, ser preenchidas de próprio punho.
V- os efeitos do Acórdão em apreço incidirão sobre os casos de óbitos ocorridos a partir de 10/08/2000, ou sobre pedidos que estejam pendentes de decisão, até o grau de recurso, no âmbito administrativo.
Publique-se!