ORDEM INTERNA 5/02 - PREF
DATA : 1/7/02
DIRIGIDA À : Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta
ASSUNTO : Período eleitoral. Atos administrativos, relativos a servidores, que poderão ser praticados no período entre 6 de julho e 31 de dezembro de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina as normas a serem observadas para as eleições,
DETERMINA:
I - No período compreendido entre 6 de julho e 31 de dezembro de 2002, fica autorizada a prática dos seguintes atos:
1 - nomeação de aprovados em concurso público, homologado até o início do referido prazo, em concurso de acesso, de ingresso ou por enquadramento;
2 - contratação emergencial, por prazo indeterminado, nos termos da Lei 10.793/89;
3 - nomeação para cargos em comissão e designação para função de confiança;
4 - designação para o exercício transitório de cargos vagos que comportem substituição;
5 - designação para o preenchimento de funções gratificadas;
6 - designação para substituição remunerada de titular de cargo em comissão ou em caráter efetivo, quando este comporte substituição, nos termos da legislação específica, ou, ainda, de função gratificada nos impedimentos legais;
7 - readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;
8 - reintegração e promoção;
9 - realização de concursos públicos e de acesso;
10 - remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor;
11 - exoneração, demissão, dispensa e cessação de designação;
12 - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
13 - integração em novos padrões de vencimentos decorrentes da implantação de Plano de Carreira.
II - Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
III - Observado o disposto no item anterior, os atos a que se refere o Subitem 2 do item I somente poderão ser praticados mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
IV - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Chefe do Executivo Municipal, mediante prévia oitiva da Secretaria de Gestão Pública.
V - Fica prejudicadas as disposições anteriores em desacordo com a presente Ordem Interna.
MARTA SUPLICY, Prefeita
ORDEM INTERNA 5/02 - PREF
REPUBLICAÇÃO
DATA : 1/7/02
DIRIGIDA À : Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta
ASSUNTO : Período eleitoral. Atos administrativos, relativos a servidores, que poderão ser praticados no período entre 6 de julho e 31 de dezembro de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina as normas a serem observadas para as eleições,
DETERMINA:
I - No período compreendido entre 6 de julho e 31 de dezembro de 2002, fica autorizada a prática dos seguintes atos:
1 - nomeação de aprovados em concurso público, homologado até o início do referido prazo, em concurso de acesso, de ingresso ou por enquadramento;
2 - contratação emergencial, por prazo indeterminado, nos termos da Lei 10.793/89;
3 - nomeação para cargos em comissão e designação para função de confiança;
4 - designação para o exercício transitório de cargos vagos que comportem substituição;
5 - designação para o preenchimento de funções gratificadas;
6 - designação para substituição remunerada de titular de cargo em comissão ou em caráter efetivo, quando este comporte substituição, nos termos da legislação específica, ou, ainda, de função gratificada nos impedimentos legais;
7 - readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;
8 - reintegração e promoção;
9 - realização de concursos públicos e de acesso;
10 - remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor;
11 - exoneração, demissão, dispensa e cessação de designação;
12 - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
13 - integração em novos padrões de vencimentos decorrentes da implantação de Plano de Carreira.
II - Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
III - Observado o disposto no item anterior, os atos a que se refere o Subitem 2 do item I somente poderão ser praticados mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
IV - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Chefe do Executivo Municipal, mediante prévia oitiva da Secretaria de Gestão Pública.
V - Ficam prejudicadas as disposições anteriores em desacordo com a presente Ordem Interna.
MARTA SUPLICY, Prefeita
(publicado novamente por ter saído com incorreção)
ORDEM INTERNA 5/02 - PREF
Reti-ratificação da publicação do dia 4.7.2002
DATA: 1/7/02
DIRIGIDA À : Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta
ASSUNTO : Período eleitoral. Atos administrativos, relativos a servidores, que poderão ser praticados no período entre 6 de julho e 31 de dezembro de 2002.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina as normas a serem observadas para as eleições,
DETERMINA:
I - No período compreendido entre 6 de julho e 31 de dezembro de 2002, fica autorizada a prática dos seguintes atos:
1 - nomeação de aprovados em concurso público, homologado até o início do referido prazo, em concurso de acesso, de ingresso ou por enquadramento;
2 - contratação emergencial, por prazo determinado, nos termos da Lei 10.793/89;
3 - nomeação para cargos em comissão e designação para função de confiança;
4 - designação para o exercício transitório de cargos vagos que comportem substituição;
5 - designação para o preenchimento de funções gratificadas;
6 - designação para substituição remunerada de titular de cargo em comissão ou em caráter efetivo, quando este comporte substituição, nos termos da legislação específica, ou, ainda, de função gratificada nos impedimentos legais;
7 - readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;
8 - reintegração e promoção;
9 - realização de concursos públicos e de acesso;
10 - remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor;
11 - exoneração, demissão, dispensa e cessação de designação;
12 - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
13 - integração em novos padrões de vencimentos decorrentes da implantação de Plano de Carreira.
II - Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
III - Observado o disposto no item anterior, os atos a que se refere o Subitem 2 do item I somente poderão ser praticados mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
IV - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Chefe do Executivo Municipal, mediante prévia oitiva da Secretaria de Gestão Pública.
V - Ficam prejudicadas as disposições anteriores em desacordo com a presente Ordem Interna.
MARTA SUPLICY, Prefeita
(publicada novamente por ter saído com incorreções)