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ORDEM INTERNA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM/DEJUG/DECAD Nº 1 de 27 de Julho de 2018

Disciplina a tramitação de processos entre as Divisões de Julgamento – DIJUL, Cadastro Imobiliário – DIMOB e Cadastros e Lançamentos Especiais – DICLE.

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

ORDEM INTERNA CONJUNTA SF/SUREM/DEJUG/DECAD nº 01, de 27 de julho de 2018

Disciplina a tramitação de processos entre as Divisões de Julgamento – DIJUL, Cadastro Imobiliário – DIMOB e Cadastros e Lançamentos Especiais – DICLE.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CADASTROS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de racionalizar o fluxo e a quantidade de tramitações de processos administrativos entre suas unidades subordinadas, preservar as atribuições de cada unidade, e garantir o bom andamento dos feitos,

R E S O L V E M:

Art. 1º Caso verificado erro ou omissão de fato que impossibilite o processamento da Ficha de Atualização Cadastral – FAC em sede de decisão constante de processo administrativo encaminhado pela Divisão de Julgamento – DIJUL para cumprimento, as Divisões do Cadastro Imobiliário – DIMOB e de Cadastros e Lançamentos Especiais – DICLE restituirão, conforme suas atribuições, os expedientes a DIJUL para as devidas retificações.

Art. 2º Caso não seja conhecida a impugnação, mas DIJUL verificar possível causa para revisão de ofício do lançamento, encaminhará o feito para avaliação de DIMOB ou DICLE, conforme suas atribuições, com sugestão de alteração, fundamentada com a indicação dos elementos que embasaram suas conclusões e apontando a origem da possível inconsistência.

Parágrafo único. Caso DIMOB ou DICLE alcancem entendimento diverso do proposto por DIJUL, atuarão conforme seu entendimento e restituirão o processo àquela unidade para arquivamento.

Art. 3º Quando conhecida a impugnação, DIJUL restringir-se-á à análise do mérito impugnado, observado o teor do artigo 33 do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, e sem prejuízo do disposto no art. 1º desta ordem interna, no caso de erro ou omissão na decisão que gere inconsistência na FAC.

Art. 4º Quando o pedido de alteração cadastral implicar cancelamento de Notificação de Lançamento objeto de impugnação, o respectivo processo será encaminhado à DIJUL para acompanhar a impugnação até a sorte final desta última.

§ 1º Encerrada a instância administrativa, o pedido de alteração cadastral será restituído a DIMOB ou DICLE, acompanhado da impugnação e eventuais recursos ulteriores, para análise e decisão acerca da alteração cadastral, a qual observará o quanto decidido na impugnação.

§2º Caso DIMOB ou DICLE entenderem, em análise inicial, pelo indeferimento de plano da alteração cadastral, tal providência deverá ser tomada de imediato, não se aplicando o disposto no “caput”.

Art. 5º Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo