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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 1 de 21 de Janeiro de 2021

Institui o credenciamento de casas de velório como atividades facultativas relacionadas ao serviço funerário do município de São Paulo.

RESOLUÇÃO Nº 001/SFMSP/2021

21 DE JANEIRO DE 2021

Institui o credenciamento casas de velório como atividades facultativas relacionadas ao serviço funerário do município de São Paulo.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 8.383 de 19 de abril de 1976.

CONSIDERANDO a possibilidade de execução do serviço de disponibilização e manutenção de salas de velório pela iniciativa privada, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei Municipal 17.180/2019;

CONSIDERANDO que o procedimento de velórios particulares trata-se de serviço facultativo que tem crescido sua procura consideravelmente e impactado nos serviços prestados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a custódia do corpo falecido passa a ser do Serviço Funerário do Município a partir da contratação numa agência funerária até o pronto sepultamento;

CONSIDERANDO a falta de norma específica para regulamentar de forma geral a prestação de serviços de casas de velório;

CONSIDERANDO que o Serviço Municipal do Município de São Paulo deve-se atentar para as condições de regularidade, eficiência, segurança e urbanidade na relação com os munícipes.

RESOLVE

Art. 1º. Autorizar o credenciamento de casas de velório como atividades facultativas relacionadas aos serviços funerários, bem como objetivando fiscalizar o exercício das atividades no âmbito do município de São Paulo.

Parágrafo Único. Será permitida apenas a utilização do espaço para a cerimônia de velório contratada, sendo vedada a venda de homenagens funerárias, flores, serviço de tanatopraxia, caixões, planos funerários, sala de mostruários ou outros serviços funerários relacionados.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO E OBRIGAÇÕES

Art. 2º. Poderão se habilitar ao credenciamento, pessoas jurídicas que possuam em sua atividade econômica as atividades funerárias e serviços relacionados.

Art. 3º. O credenciamento dar-se-á mediante apresentação de requerimento das interessadas, constante no ANEXO desta Resolução, no Setor de Protocolo, Rua da Consolação, 247, 5° andar, Consolação, São Paulo-SP, acompanhado dos documentos previstos no artigo 4º, endereçado a Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

§ 1º Caberá à Assessoria Jurídica analisar o atendimento dos requisitos para o credenciamento, conforme artigo anterior, uma vez aprovado o pedido pelo Superintendente, o credenciamento será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.

§ 3º O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao credenciado.

§ 4º Fica automaticamente revogado o teor de qualquer ato de credenciamento desta Resolução em caso de concessão do Serviço Funerário do Município de São Paulo, nos termos da Lei n. 17.433/2020.

Art. 4º. São condições para o credenciamento:

I – Apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento para credenciamento, conforme Anexo desta Resolução;

b) Cópia do Contrato Social e suas respectivas alterações, caso realizadas;

c) Cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa;

d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

f) Certidão Estadual de Distribuição de Ações Cíveis e Falência;

g) Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

i) Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS;

j) Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;

k) Comprovante de Desinsetização do estabelecimento;

l) Comprovante da Limpeza de caixa de saneamento;

m) Alvará de Funcionamento emitido pela Subprefeitura do local da requerente;

n) Certificado de Acessibilidade.

§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço de todo o período credenciado.

§ 2º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses a partir da publicação do deferimento do pedido, vedada à prorrogação tácita.

§ 3º Ficará exposta nas casas de velório a listagem das agências do Serviço Funerário do Município de São Paulo, com seu respectivo endereço, telefone e horário de funcionamento, sendo a relação exposta na recepção da credenciada, em local visível, com as letras legíveis e com o tamanho mínimo de 50 cm x 30 cm.

§ 4º Caso constem ações judiciais distribuídas em nome da empresa, deverá ser anexada certidão de objeto e pé dos respectivos processos.

§ 5º Visando a não interrupção credencial das requerentes, bem como para que haja a devida análise documental por esta Superintendência em tempo hábil, os pedidos de renovação devem ser formulados pelas interessadas 30 (trinta) dias antes da expiração da vigência de seu credenciamento ativo.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE DE RESTOS MORTAIS

Art. 5º. Cabe exclusivamente ao Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP o transporte de restos mortais, conforme art. 75 do Decreto Municipal nº 59.196/2020.

§1º O translado de cadáveres e restos mortais humanos de óbitos ocorridos no território municipal e destinados à prestação de serviços das casas de velório, deverá ser contratado pelo usuário dos serviços através das agências funerárias pertencentes ao Serviço Funerário do Município de São Paulo.

§2º O Serviço Funerário deverá buscar o cadáver no local de atestação de óbito e conduzi-lo ao local credenciado indicado pelo munícipe.

§3° Deverá ser recolhida a taxa referente ao número de remoções contratadas.

§4° Constará na nota de contratação a casa de velório contratada pelo munícipe, de forma clara, facilitando o acesso às informações requeridas pela Autarquia, bem como pelos órgãos e instituições públicas requerentes.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 6º. As casas de velório credenciadas terão suas atividades fiscalizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, não afastando a fiscalização dos órgãos especializados pertencentes à Secretaria da Saúde, em especial Vigilância Sanitária, e por órgãos especializados da Subprefeitura competente.

Art. 7º. Na constatação de irregularidade praticada pelas empresas credenciadas, as mesmas estarão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão, ou cassação do credenciamento.

§1º. As penalidades deverão ser aplicadas pelo Chefe de Gabinete, bem como os recursos serão endereçados e julgados pela Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

§2°. A somatória de três advertências se converterá em suspensão.

§3º. A suspensão será de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período se mantida a conduta; aplicada por intermédio de procedimento instaurado pelo Setor de Fiscalização desta Autarquia.

§4º. Após, a segunda suspensão, caberá a imediata cassação do credenciamento.

§5°. Cabe a aplicação preventiva da penalidade de suspensão, no prazo máximo instituído pelo § 3º deste artigo.

§6º. O prazo para recursos das penalidades aplicadas será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do despacho exarado no respectivo processo.

§7º. Os recursos tratados no parágrafo anterior não terão efeitos suspensivos.

Art. 9º. A condução enganosa ou a imposição para contratação de serviços de casa de velório quando não requisitados voluntariamente pelo contratante, acarretará:

a) Às empresas credenciadas, penalidades de advertência, suspensão ou cassação do credenciamento aplicada através de procedimento mencionado no artigo 8º.

b) Aos servidores envolvidos na contratação, abertura de procedimento de sindicância para averiguação de eventual participação indevida nos termos dos artigos 203 e seguintes da Lei Municipal nº 8.989/79.

Art. 10. Devem as casas de velório credenciadas adequar sua atuação à Lei Municipal nº 14.223/2006, ou a que venha a substituir, sob pena da aplicação das penas contidas no art. 7º desta Resolução.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

ANEXO

Processo Administrativo:

Interessado:

Objeto: Credenciamento de clínica de velório

Eu, (nome do representante legal da requerente), na qualidade de representante legal de (nome da empresa) venho por meio deste Requerimento solicitar a abertura de processo administrativo neste Serviço Funerário do Município de São Paulo para credenciar a requerente no período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 4º, §2º, da Resolução 001/SFMSP/2021, para exercer o serviço de casa de velório na cidade de São Paulo, para tanto instruo o presente pedido com a documentação abaixo delineada:

a) Requerimento para credenciamento, conforme Anexo desta Resolução;

b) Cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa;

c) Cópias do Contrato Social e suas respectivas alterações, caso realizadas;

d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

f) Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

g) Inscrição Municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários;

h) Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS;

i) Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;

j) Comprovante de Desinsetização do estabelecimento;

k) Comprovante da Limpeza de caixa de saneamento;

l) Alvará de Funcionamento emitido pela Subprefeitura do local da requerente.

m) Certificado de Acessibilidade.

Nestes termos.

P. deferimento,

Local, data

A S S I N A T U R A

(nome do representante legal da requerente)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo