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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CONFEMA Nº 9 de 31 de Julho de 2020

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

Resolução nº 009/CONFEMA/2020, de 31 de julho de 2020

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA, instituído pela Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 59.505, de 08 de junho de 2020, resolve aprovar na 62ª Sessão Extraordinária de 31/07/2020, o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

Capítulo I

Da Composição do CONFEMA

Art. 1º. O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será integrado por 6 (seis) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009:

I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV. 1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V. 2 (dois) representantes de entidades não-governamentais ambientalistas cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§1º. O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§2º. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais.

§3º. O representante e respectivo suplente do CADES serão designados pelo Prefeito, mediante indicação do referido Conselho.

Art. 2º. Os representantes a que alude o inciso V do artigo 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades que representam, conforme os procedimentos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo.

I. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Presidente do CONFEMA deverá tornar público o Edital de cadastramento na SVMA, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de Organizações Não Governamentais Ambientalistas interessadas em participar da eleição do CONFEMA, estabelecendo:

a) Prazo, exigências e orientações para cadastramento de novas ONGs ambientalistas ou para atualização das que se encontram cadastradas, tudo de conformidade com o previsto no Decreto nº 52.80 de 1º de Dezembro de 2011, que reorganiza o Cadastro Municipa Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS;

b) Data e local da realização da assembléia para eleição das ONGs Ambientalistas que farão parte da composição do CONFEMA, para o mandato do biênio.

II. Após o cadastramento o Secretário do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo e Presidente do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA comunicará, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, as ONGs ambientalistas habilitadas, a participar da eleição dos representantes de ONGs ambientalistas no CONFEMA para o mandato do biênio.

III. Todas as ONGs ambientalistas habilitadas poderão se candidatar e/ou votar em seus candidatos por meio do representante de cada ONG presente na Assembléia.

IV. A Assembléia de eleição dos representantes de ONGs ambientalistas no CONFEMA deverá respeitar as seguintes normas:

a) Deverão ser eleitos 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes das ONGs ambientalistas, dentre os que receberem maior número de votos, sendo que o primeiro e o segundo mais votados serão os titulares, e o terceiro e o quarto mais votados serão os suplentes;

b) No início da Assembléia, será entregue uma lista de presença com o nome das ONGs ambientalistas presentes, a qual deverá ser assinada e devolvida à Secretaria do CONFEMA ao final do evento, sendo certo que, será fornecida uma cópia da mesma para a mesa organizadora;

c) Serão eleitos, entre os presentes, um presidente e um relator, o qual se responsabilizará pela elaboração da ata da Assembléia, que deverá ser publicada no Diário Oficia Cidade de São Paulo e publicizada no website da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a fim de promover transparência ao processo;

d) A ata deverá especificar o nome das entidades candidatas às vagas do CONFEMA e de seus respectivos representantes, o número de votos obtidos por cada entidade e sua classificação no cômputo geral dos votos;

e) A ata deverá ser entregue na Secretaria do CONFEMA por via digital (e-mail), em até 07 (sete) dias úteis da data da eleição;

f) Odescumprimento das alíneas “a” a “f” implicao não reconhecimento do processo eleitoral pelo CONFEMA, devendo ser convocada nova Assembléia, em até 15 (quinze) dias da data da publicação do ocorrido no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

g) São legitimadas para a interposição de recurso relativo ao processo eleitoral para a eleição dos representantes de entidades não-governamentais ambientalistas, as entidades habilitadas e que efetivamente tenham participado do processo seletivo destinado às vagas de composição do CONFEMA;

h) O prazo para interposição de recurso é de 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado da Assembléia no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

i) O prazo para avaliação e julgamento de eventuais recursos interpostos, mencionados na alínea “i”, ficará sob responsabilidade da Comissão Técnica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente alocada no CONFEMA, conforme o disposto no artigo 15 do Decreto 59.505/2020, que terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentar o resultado do julgamento de eventuais recursos, que deverão ser devidamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no website da SVMA.

Capítulo II

Das Atribuições do CONFEMA

Art. 3º. As atribuições do CONFEMA previstas no artigo 41 da Lei Municipal nº 14.887/2009 e no artigo 16 do Decreto nº 59.505/2020, serão exercidas por meio de:

I. Plenário;

II. Secretária Executiva.

§1º. O Plenário é o único órgão deliberativo e soberano do CONFEMA, constituído pelos Conselheiros e pelo Presidente.

§2º. A Secretaria Executiva será integrada por um Coordenador Geral e um Secretário Executivo.

§3º. Sem prejuízo das atribuições já estabelecidas na regulamentação em vigor, o Conselho poderá ainda:

I. Deliberar sobre as decisões do CONFEMA;

II. Solicitar informações a órgãos públicos ou privados sobre assuntos pertinentes às atividades do CONFEMA e de planos, programas e projetos custeados pelo FEMA;

III. Elaborar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações, desde que diretamente relacionas e atinentes ao escopo da competência material do CONFEMA;

IV. Propor mecanismos de acompanhamento e avaliação das linhas de apoio de planos, programas e projetos custeados pelo FEMA;

V. Deliberar sobre relatório final dos trabalhos realizados anualmente;

VI. Alterar, reformar, substituir o Regimento Interno do CONFEMA, desde que aprovado pela maioria absoluta de votos dos membros presentes em reunião ordinária ou extraordinária;

VII. Receber o(s) Relatório(s) mensalde Execução da Ação/Projeto e Relatório de Despesas do Cronograma de Desembolso do Projeto/Termo, os quais serão apresentados, bimestralmente, em reunião ordinária para fins de prestação de contas e deliberação do Colegiado do CONFEMA.

Capítulo III

Das Diretrizes do FEMA

Art. 4º Fica ajustado que, as diretrizes do FEMA serão apresentadas para fins de deliberação na última reunião do CADES, que ocorrerá em dezembro de cada ano civill, sendo certo que após discussão e deliberação pela plenária serão feitos eventuais ajustes e as adequações necessárias, de acordo com a regulamentação em vigor.

Capítulo IV

Do Plano Anual de Investimentos

Art. 5º. O Plano Anual de Investimentos, cujo modelo fica fazendo parte integrante deste Regimento Interno como “ANEXO I” tem o objetivo de fazer com que a liberação de recursos do FEMA seja pré-estabelecida para consolidar toda destinação futura de recursos, conforme disposto no Art. 4º e Art. 8º, inciso I do Decreto nº 59.505/2020.

§1º. Fica estabelecido que será encaminhado pela Coordenação de Administração e Finanças - CAF a Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA via SEI, uma prévia do Plano Anual de Investimentos, no prazo de, no mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da última reunião anual do Conselho Administrativo de Desenvolvimento Sustentável (CADES).

§2º. A Coordenação de Administração e Finanças - CAF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro de cada ano civil para avaliar se, a prévia do Plano Anual de Investimentos está em conformidade com a LOA.

a) Na hipótese de conformidade, a prévia do Plano Anual de Investimentos assume a condição de Plano Anual de Investimentos;

b) Na hipótese de não conformidade da prévia do Plano Anual de Investimentos com a LOA, a CAF deverá proceder com as adequações necessárias, de conformidade com a regulamentação em vigor,no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

c) Cumprido o disposto neste artigo, o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA deliberará sobre o Plano Anual apresentado, atendendo o previsto no artigo 4º do Decreto 52.153, de 28 de fevereiro de 2011, bem como as diretrizes, prioridades e programas estabelecidos anualmente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 52.153, de 28 de fevereiro de 2011.

§3º. O Plano Anual de Investimentos deverá ser entregue pela Coordenação de Administração Financeira - CAF à Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente Desenvolvimento Sustentável – DGFEMA até 20 de janeiro do exercício anual corrente. Na hipótese do dia 20 não ser dia útil, ou ser considerado dia ponte ou ponto facultativo será considerado o primeiro dia útil subsequente.

§4º. Todo ou qualquer eventual pedido de alteração no Plano Anual de Investimentos deverá ser encaminhado através de processo eletrônico no SEI e submetido à aprovação do CONFEMA mediante análise da Comissão de Avaliação Técnica - CAV, por meio de realização de reunião ordinária ou extraordinária, a ser convocada especificamente para este fim, nos termos e no prazo regimental.

§5º. A deliberação que alterar o Plano Anual de Investimentos somente será aprovada se obtiver o voto da maioria simples dos membros presentes na reunião plenária e desde que respeitado os limites orçamentários do FEMA.

Capítulo V

Da Aprovação dos Pedidos de Recursos do FEMA

Art. 6º. A Coordenação de Administração e Finanças - CAF tem o prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento do pedido de análise para encaminhar via SEI para a Assessoria Jurídica e para a Comissão de Avaliação Técnica - CAV, para que ambas emitam respectivamente Parecer Jurídico e Parecer de Avaliação Técnica sobre a aprovação de novos pedidos de Requisitantes dos recursos do FEMA, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos.

Parágrafo Único. Na sequência, a Coordenação de Administração e Finanças - CAF encaminhará os respectivos pareceres técnicos mencionados, para o DGFEMA, que convocará reunião plenária do CONFEMA, no prazo regimental de 8 (oito) dias, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 8º, deste regimento.

Capítulo VI

Dos Procedimentos para Avaliação e Deliberação sobre Planos, Programas e Projetos que Pleiteiem Recursos do FEMA

Art. 7º Os planos, programas, projetos e propostas apresentadas por interessados em pleitear os recursos do FEMA, devem ser feitas por formulário específico denominado como ANEXO “II”, que fica fazendo parte integrante deste Regimento Interno, que respeitados os procedimentos definidos em “FLUXOGRAMA do Plano Anual de Investimentos”, que passa a constituir o ANEXO “III”, também parte integrante deste, respeitando o disposto no inciso II do Art. 8º do Decreto 59.505/2020.

Capítulo VII

Das Reuniões do CONFEMA

Art. 8º. O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA realizará suas reuniões na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, o Conselho poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação do Plenário ou por decisão do seu Presidente, sendo também admitida a realização das reuniões plenárias, quer ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual por meio de ferramenta eletrônica a ser definida por sua Secretaria Executiva.

Art. 9º. As reuniões ordinárias do CONFEMA realizar-se-ão, bimestralmente, em dia útil e em horário a ser fixado pelo Presidente, que os comunicará através do instrumento convocatório, devidamente acompanhado da pauta de reunião, devendo ser publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e publicizado no website da SVMA, no prazo regulamentar, previsto no parágrafo primeiro abaixo.

§1º. O instrumento convocatório consiste em ofício ou correspondência eletrônica, dirigido aos Conselheiros e entregue com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

§2º. O quórum mínimo para realização da abertura da reunião deverá obrigatoriamente ter a presença de 4 (quatro) conselheiros titulares, sendo que na falta do titular, o suplente poderá representá-lo para fins de composição quórum.

§3º. A primeira reunião ordinária de cada ano civil deverá ocorrer no mês de fevereiro.

§4º. A última reunião ordinária de cada ano civil deverá ocorrer no mês de dezembro, devendo ter como pauta obrigatória a aprovação do Plano de Anual para o ano civil subsequente, bem como aprovação da Prestação de Contas a ser apresentada pela CPC – Comissão de Prestação de Contas, por maioria absoluta de votos.

§5º. As demais reuniões ordinárias de cada ano civil deverão ter suas datas pré-estabelecidas na primeira reunião ordinária, conforme parágrafo primeiro deste artigo.

§6º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente do CONFEMA ou por requisição da maioria simples dos Conselheiros membros titulares, através de instrumento convocatório enviado aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§7º. As reuniões realizadas serão obrigatoriamente lavradas em atas, que deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.

§8º. Por motivo de força maior, a periodicidade das reuniões poderá ser alterada mediante justificativa do Presidente e pleno conhecimento dos Conselheiros.

Art. 10. As reuniões do Plenário serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto aberto dos membros titulares e formalizadas por meio de Resoluções publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Na hipótese de qualquer impedimento de voto pelos membros titulares serão admitidos os votos dos seus respectivos suplentes.

Art.11. Com exceção do previsto no art. 26 desta Resolução, as deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples, com a presença de no mínimo 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. O voto do suplente somente será considerado na ausência do conselheiro titular.

Art. 12. As receitas auferidas que tratam os parágrafos 2º e 7º do artigo 4º do Decreto nº 59.505/2020, poderão ser chanceladas e aprovadas pelo Presidente do CONFEMA, vez que tais recursos não são objeto de deliberação do Conselho, são esses:

§1º. Para efeitos deste artigo, são contemplados:

I. Acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

II. Os recursos oriundos de compensações a que se refere o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão destinados exclusivamente ao atendimento das demandas das Unidades de Conservação, devendo ser criada dotação específica para as Unidades de Conservação Municipais.

§2º. A prestação de contas das receitas que tratam este artigo é igualmente obrigatória como as demais.

§3º. Toda e qualquer suplementação, liberação de recurso não contempladas pelos incisos I e II do Art. 12, deverá ser submetida ao Plenário do CONFEMA que fará aprovação mediante a maioria simples dos votos.

Art. 13. As reuniões cujos pontos de pauta não possuam teor deliberativo poderão ser iniciadas sem a presença da maioria simples do CONFEMA.

Capítulo VIII

Da Presidência do CONFEMA

Art. 14. A Presidência do CONFEMA será exercida pelo Secretário da SVMA, conforme §1º, artigo 42 da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009 e terá as seguintes atribuições:

a) Promover a abertura e o encerramento das reuniões do Conselho;

b) Definir o ordenamento dos pontos de Pauta;

c) Proferir voto de desempate;

d) Convocar os conselheiros e presidir as sessões plenárias;

e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

f) Receber e despachar as proposições;

g) Observar e fazer observar os prazos regimentais;

h) Determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do CONFEMA que devam ser divulgados;

i) Manter contatos, em nome do CONFEMA, com outras autoridades;

j) Solicitar aos Secretários das Pastas que compõem o CONFEMA, as indicações de seus representantes, para encaminhamento da nomeação pelo Prefeito;

k) Dar posse aos conselheiros;

l) Deliberar o encaminhamento de consulta ao CONFEMA para apreciação relativa a permanência de membro titular que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas durante o mandato;

m) Impulsionarrecursos administrativos interpostos;

n) Baixar os atos normativos e ordenatórios decorrentes das decisões do Plenário;

o) Resolver os casos omissos do Regimento Interno.

Parágrafo único. Em eventuais casos omissos, também poderão ser sanados por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros presentes em reunião extraordinária, especificamente convocada para este fim, caso verificadas as hipóteses de força maior, estados de urgência e/ou calamidade pública, bem como em situações de urgência, observado o critério de discricionaridade do Poder Público.

Capítulo IX

Da Secretaria Executiva do CONFEMA

Art. 15. A Secretaria Executiva do CONFEMA, é composta por:

I. Coordenador Geral

II. Secretário Executivo

Art. 16. A Coordenação Geral do CONFEMA será exercida por Coordenador da Coordenação de Gestão dos Colegiados – CGC, designado pelo Secretário da SVMA, e conforme as atribuições no artigo 18 do Decreto nº 59.505/2020.

Art. 17. A Secretaria Executiva do CONFEMA será exercida por técnico da Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DGFEMA, designado pelo Coordenador da Coordenação de Gestão dos Colegiados – CGC, como estabelecido no artigo 19 do Decreto nº 59.505/2020, especificadas a seguir:

I. Secretariar as reuniões do CONFEMA, providenciando a elaboração das Atas de cada sessão e suas publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II. Auxiliar o Coordenador na coordenação dos trabalhos;

III. Prover suporte administrativo para a correta condução dos trabalhos do CONFEMA;

IV. Proceder ao controle das faltas dos conselheiros através das folhas de presença;

V. Justificar a ausência dos conselheiros às sessões plenárias mediante requerimento do interessado;

VI. Apresentar Boletins Bimestrais de execução dos recursos do FEMA, sendo estes disponibilizados no website da SVMA, bem como o Relatório Final das atividades do CONFEMA realizadas durante o ano.

Capítulo X

Do Uso da Palavra em Plenário

Art. 18. Durante a sessão plenária do CONFEMA, os conselheiros titulares somente poderão se manifestar no tocante às matérias relacionadas ao escopo da competência material do CONFEMA, respeitado o período de 5 (cinco) minutos, observado o decoro inerente à função, assim como o respeito aos outros e às diferenças éticos, culturais, sexuais, raciais e religiosas existentes entre os presentes.

§1º. Caso autorizados pelos titulares, os respectivos conselheiros suplentes poderão se manifestar no período de tempo correspondente ao titular da cadeira. suplentes autorizado pelo seus respectivos titulares, devendo ser observado o limite máximo de manifestação de 5 (cinco) minutos de cada cadeira.

§2º. Na hipótese de realização de reunião por videoconferência, o púbico em geral, eventualmente interessado em participar da reunião do CONFEMA, deverá encaminhar respectivo nome e e-mail para o e-mail institucional svmafema@prefeitura.sp.gov.br, no prazo de até 5 dias úteis da realização de reuniões ordinárias, a fim de preparação do ambiente virtual e envio do link de acesso.

§3º. Durante a reunião plenária, os Conselheiros poderão:

I. Fazer comunicações;

II. Discutir as proposições integrantes da pauta;

III. Levantar questões de ordem, desde que relacionadas à pauta do dia;

IV. Fazer sugestões, reclamações ou apresentar requerimentos, desde que relacionadas à pauta do dia;

V. Declarar voto.

§4º. O uso da palavra será dado, mediante inscrição organizada pelo Secretário Executivo.

§5º. A palavra poderá ser aberta à plateia, a critério do Presidente.

§6º. O Presidente poderá estabelecer tempo adicional aos 5 (cinco) minutos de fala que terá direito cada um dos titulares, conforme previsto no “caput” do artigo 8º deste Regimento, na hipótese de reconhecida complexidade da matéria em discussão e a fim de garantir o direito à ampla participação social no referido órgão colegiado.

Capítulo XI

Das Atas

Art. 19. Das reuniões lavrar-se-ão atas, com síntese do que durante elas houver ocorrido.

§1º. As atas das reuniões serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, bem como na página eletrônica da SVMA/CONFEMA.

§2º. Nas atas constarão, no mínimo:

a) Dia, hora e local da reunião;

b) Nome dos membros presentes e ausentes;

c) Matéria da Pauta;

d) Pareceres emitidos;

e) Deliberações tomadas.

Capítulo XII

Da Posse, Licença e Vacância

Art. 20. Os conselheiros tomarão posse na primeira reunião do CONFEMA, realizada após as designações feitas pelo Prefeito.

Art. 21. O Conselho se renovará a cada 02 (dois) anos, permitida uma recondução conforme estabelecido no art. 43, da Lei nº 14.887/2009.

Art. 22. Em caso de vacância, o suplente do conselheiro será empossado pelo Presidente do CONFEMA e completará o tempo restante de mandato do titular sucedido.

Parágrafo único. Os Conselheiros Suplentes deverão ser convidados a participar de todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 23. Será atribuída falta aos Conselheiros que não comparecerem às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§1º. Não será atribuída, para efeito de exclusão, falta ao conselheiro titular se seu suplente estiver presente à reunião.

§2º. O suplente assumirá a vaga do titular nas sessões enquanto este estiver ausente.

§3º. As faltas deverão ser justificadas, formalizadas através de requerimento endereçado ao Presidente do CONFEMA.

Art. 24. O conselheiro poderá licenciar-se, por período determinado de até 120 (cento e vinte) dias mediante apresentação de atestado médico para:

I. Tratar da saúde;

Parágrafo único. A licença será concedida pelo Presidente mediante requerimento justificado do interessado.

Art. 25. O Suplente será empossado como titular pelo Presidente do CONFEMA, em caso de vacância ou quando a licença for concedida por período superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 26. A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.

§1º. A eventual exclusão será deliberada pelo plenário do CONFEMA quando os Conselheiros não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

§2º. Na vacância, a designação pelo Prefeito de novo membro recairá sobre representante do mesmo órgão ou entidade que indicou originalmente o Conselheiro titular ou o suplente gerador da vaga.

Capítulo XIII

Da Reforma do Regimento Interno

Art. 27. O Regimento Interno do CONFEMA somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

Art. 28. A proposta de alteração reforma ou substituição do Regimento Interno poderá ser elaborada por qualquer um dos membros do Conselho, devendo ser aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no artigo 8º deste Regimento.

Art. 29. Será permitida ao CONFEMA a adoção de rotinas administrativas ou ordens internas para ordenamento dos procedimentos internos do Conselho, devendo ser aprovadas pela maioria simples dos membros.

Capítulo XIV

Das Disposições Gerais

Art. 30. É vedado a qualquer membro do CONFEMA, utilizar-se do nome, símbolo ou cargo do Conselho em benefício próprio ou estranho aos interesses do Conselho.

Art. 31. A participação como membro do CONFEMA não será remunerada sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Capítulo XV

Das Disposições Finais

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 031/CONFEMA/2019, de 20 de dezembro de 2019.

EDUARDO DE CASTRO

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Presidente do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA

Coordenador Geral do CONFEMA

DEVAIR PAULO DE ANDRADE

Secretário Executivo do CONFEMA

SERGIO EDUARDO HATSUMURA HANASIRO

Conselheiros que aprovaram a Resolução:

ARISTIDES DE MEDEIROS JUNIOR

HELENA DE SOUZA MARCON

SEBASTIÃO MARQUES BARBOSA JUNIOR

JACIARA SCHAFFER

JOSÉ RAMOS DE CARVALHO

MARCO ANTONIO LACAVA

Composição da Comissão Especial de Acompanhamento da Revisão do Regimento Interno do CONFEMA:

ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI – Entidade de Classe: OAB - Conselheiro do CADES

DILSON FERREIRA – Entidade: Pensamento Nacional das Bases Empresariais – PNBE – Conselheiro do CONFEMA

JACIARA SCHAFFER – Entidade: Sajape – Conselheira do CONFEMA.

MARCO ANTONIO LACAVA – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Conselheiro do CONFEMA

PATRÍCIA MARRA SEPE – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEL – Conselheira do CADES

PRISCILA SANTANA GONSALVES DA FONSECA – Diretora da Divisão de Contabilidade e Finanças – CAF/DCF – da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Conselheira do CONFEMA

SÔNIA IMPÉRIO HAMBURGER – Entidade: Associação Cultural da Comunidade do Morro do Querosene (MACRO REGIÃO – CENTRO-OESTE 1 – Butantã, Lapa, Pinheiros) – Conselheira do CADES

TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA – Coordenação de Gestão de Parque e Biodiversidade – CGPABI - da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Conselheira do CADES

WILLIAM ARAÚJO AGRA – Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA - da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Conselheiro do CADES

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo