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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU/CPPU Nº 5 de 13 de Maio de 2011

Dispõe sobre a comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público.

RESOLUÇÃO 5/11 - CPPU/SMDU

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2011;

Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;

Considerando a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;

RESOLVE:

1. A comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público deverá observar o disposto nesta Resolução.

2. Para efeito desta Resolução são considerados eventos os acontecimentos temporários, com duração de até 30 (trinta) dias, que tenham caráter cultural como: religioso, esportivo, educativo ou recreativo.

3. Para efeito desta Resolução considera-se comunicação visual o conjunto de elementos visuais utilizados no local do evento, com funções indicativas ou informativas, composto por elementos tais como textos, imagens, desenhos, fotos, logotipos ou logomarcas.

4. Para a comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público deverão ser observados os critérios abaixo discriminados:

4.1 Palcos e congêneres (anexo 1)

A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, apoiadores, etc., cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 1,00 m², será admitida somente nas laterais frontais ou no fundo do palco;

Na testeira do palco será admitida somente a inserção do nome do evento;

Na testeira, cobertura ou área externa do palco é vedada a colocação de marcas, logos ou qualquer tipo de anúncio.

4.2 Barracas, Estandes, Quiosques, Bancas, Tendas e similares (anexo 2)

A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, apoiadores, etc., cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 1,00 m², será admitida somente na parte interna do equipamento;

Na testeira de cada equipamento será admitida somente a inserção do nome da atividade ou serviço correspondente;

Nas testeiras, coberturas e áreas externas de barracas, estandes, quiosques, bancas, tendas ou equipamentos similares, é vedada a colocação de marcas, logos ou qualquer outro tipo de anúncio;

4.3 Entradas e Saídas (anexo 3)

Nas entradas/saídas dos espaços reservados para eventos ou onde estes irão se realizar, será permitida a instalação de 1 (um) totem ou banner com informações relativas ao evento, distantes entre si pelo menos 100 (cem) metros;

O totem ou banner não poderá ter altura superior a 3,00m e a área destinada à exposição de informações não deverá exceder a 1,50 m²;

Será permitida a colocação de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, apoiadores, etc. no totem ou banner, em área não superior a 0,15 m².

5. Os elementos da comunicação visual de eventos somente poderão ser exibidos nos dias, horários e locais de sua realização, devendo sua instalação ser feita no máximo 24 horas antes do seu início oficial e sua retirada em até 24 horas após seu término oficial (ou autorizado).

6. Todos os elementos integrantes do projeto de comunicação visual de eventos deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e pelas Subprefeituras competentes.

7. Os responsáveis pela utilização de espaços públicos para realização de eventos deverão garantir a integridade física dos elementos existentes tais como, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano, infra-estrutura de serviços, etc.

8. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.

9. Os promotores responsáveis pela realização dos eventos deverão apresentar à Subprefeitura local declaração de atendimento ao disposto na presente Resolução.

10. A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006.

11. A utilização de outros elementos com inserção de nomes ou logos de organizadores, patrocinadores, apoiadores, etc., diferentes dos descritos no item 4, assim como demais casos omissos, deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, com antecedência mínima de 30 dias, conforme Resolução SMDU.CPPU/002/2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo